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Justiça determina que HSBC Seguros pague indenização de R$ 60 mil à empresa SBR Comércio

Justiça determina que HSBC Seguros pague indenização de R$ 60 mil à empresa SBR Comércio

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o HSBC Seguros S/A pague indenização de R$ 60 mil à empresa SBR Comércio, Representações, Indústria e Serviços Ltda.. O valor é referente ao pagamento estipulado no contrato de seguro firmado entre as partes.
?Foram preenchidos os requisitos estabelecidos na apólice do contrato de seguro para a cobertura no caso de sinistro. A indenização securitária deve ser paga pela seguradora à empresa recorrente?, disse a relatora do processo, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, em seu voto, durante sessão na última quarta-feira (22/09).
Consta nos autos que, no dia 22 de março de 2002, assaltantes armados invadiram loja da empresa SBR Comércio, renderam funcionários e fugiram levando do local uma Hilux carregada de equipamentos de informática, avaliados em R$ 96.970,92. O proprietário da loja, P.D.A., registrou boletim de ocorrência e solicitou o pagamento dos prejuízos à HSBC Seguros, com quem havia firmado contrato no valor de R$ 60 mil. Passados quatro meses, recebeu um comunicado negando o pagamento, sob a justificativa de que os bens furtados não estavam no interior do estabelecimento.
Alegando inadimplemento, a empresa ajuizou ação contra a seguradora. Requereu o pagamento da importância segurada, além de lucros cessantes e indenização por danos morais no valor de R$ 180 mil.
Em contestação, a seguradora sustentou que o assalto decorreu de risco e situação não coberta pela apólice, contra terceiros, sendo legítima a negativa de pagamento. Também defendeu que a cobertura é devida quando o roubo é cometido sob ameaça e no local segurado. Afirmou, ainda, que as declarações da autora em relação ao local do roubo são controvertidas e diferem dos registros da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (Ciops).
Em 18 de janeiro de 2005, o juiz da 6ª Vara Cível de Fortaleza, Carlos Alberto Sá da Silveira, julgou a ação improcedente, por entender que, no caso, a razão apresentada para a exclusão de responsabilidade do pagamento ficou configurada.
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (24191-97.2005.8.06.0000/0) no TJCE, requerendo a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e reiterando a alegação de que tem direito ao pagamento da indenização.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que ?houve um descumprimento injustificado do contrato por parte da apelada, pois as provas indicam que o assalto ocorreu nas dependências do estabelecimento empresarial e que a vítima do assalto, P.D.A., era o representante legal da contratante do seguro à época do ilícito?.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e determinou que a seguradora pague à empresa o valor de R$ 60 mil estipulado no contrato. A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir do momento em que o pagamento deveria ter sido realizado, além de juros moratórios incidentes desde a citação.