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Justiça condena DERT a indenizar aposentada que construiu imóvel a menos de 20m de rodovia

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes (DERT) indenize a aposentada M.R.S.C., pela demolição do imóvel dela, construído a menos de 20 metros da rodovia CE-261.
?A indenização deve ser especificada em liquidação por arbitramento e deve corresponder ao valor do imóvel?, afirmou o relator do processo em seu voto, desembargador Ademar Mendes Bezerra, durante sessão nessa quarta-feira (07/07).
Conforme os autos, o DERT afirmou que a aposentada construiu, indevidamente, uma casa dentro da faixa de domínio da CE-261, cuja distância é inferior a 20 metros do centro daquela via, na altura do KM 26. Narrou também quem ela foi intimada sobre a irregularidade, porém, recusou-se a assinar o recebimento da notificação.
O órgão estadual ajuizou ação contra M.R.S.C. e requereu que fosse deferida medida liminar para a demolição da referida casa. Em 23 de fevereiro de 2000, a juíza substituta da Comarca de Icapuí, Helga Medved, negou o pedido liminar, pois entendeu que o DERT não fez prova ?capaz de autorizar a medida extrema?.
Em contestação, a aposentada explicou que o Departamento de Edificações, ao construir a rodovia, se apossou de parte do imóvel dela, sem, contudo, indenizá-la.
Em 17 de outubro de 2002, o juiz da Comarca de Icapuí, Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante, julgou a ação procedente, determinando à aposentada que, no prazo de 40 dias, retirasse o imóvel para desobstruir a faixa de domínio da rodovia. Caso a decisão fosse descumprida, determinou ao DERT proceder à demolição, com prévia comunicação àquele Juízo informando a data e hora.
?A legislação estadual concernente à faixa de domínio da respectiva rodovia ? destinada à segurança dos moradores e condutores de veículos ? fora desrespeitada, permanecendo a acionada indiferente aos mandamentos legais?, destacou o juiz na sentença.
Inconformada, M.R.S.C. interpôs recurso apelatório (nº 15183-67.2003.8.06.0000/0) no TJCE, requerendo a reforma da decisão. Ela argumentou que a posse do imóvel data de 1950 e que em 1985 obteve o título definitivo de propriedade, razão pela qual requer indenização.
Ao relatar o processo, o desembargador Ademar Mendes ressaltou que ?tendo o Estado permanecido inerte quando lá ela construía seu imóvel, não exercendo seu dever de fiscalização sobre a área da rodovia, não pode agora, simplesmente, pretender demolir a casa sem lhe compensar financeiramente pela perda?.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para desconstituir a sentença, impondo ao DERT a obrigação de indenizar a apelante pela demolição do imóvel.