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Justiça cassa liminar que autorizava transferência de estudante para o curso de Medicina da Unifor

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) cassou a liminar que havia autorizado a transferência da estudante M.V.F., do curso de Medicina, em Manaus, no Estado do Amazonas, para a Universidade de Fortaleza ? Unifor. A liminar havia sido concedida pelo Juízo da 12ª Vara da Cível.
Conforme os autos, a referida estudante cursava o 1º semestre do curso de Medicina no Centro Universitário Nilton Lins, em Manaus, quando foi acometida por Síndrome do Pânico ? transtorno depressivo grave. Afirmou que desenvolveu a doença nos primeiros meses de 2009, em virtude do seu afastamento da família e amigos para estudar em outro estado. Atestados médicos da enfermidade psíquica mental foram juntados ao processo.
De acordo com recomendação médica, a estudante deveria retornar à Fortaleza para iniciar tratamento de saúde junto aos familiares. Em decorrência, requereu, administrativamente, transferência para a Universidade de Fortaleza, mas foi negada, sob o fundamento de que não havia vagas para o curso de Medicina.
Diante da negativa, M.V.F. ajuizou ação ordinária com pedido liminar requerendo que a Justiça determinasse sua transferência para a Unifor. Ela alegou que uma das formas de se combater a doença era a presença constante de entes queridos, conforme orientação dada pelos médicos que a atenderam.
Em 14 de agosto de 2009, o juiz Carlos Rodrigues Feitosa, da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, concedeu a liminar e determinou que a Unifor procedesse a transferência imediata da suplicante, independentemente de vaga. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária no valor de R$ 2 mil.
Inconformada, a Unifor interpôs agravo de instrumento (24651-45.2009.8.06.0000/0) no TJCE, requerendo a suspensão da decisão do juiz. Ela defendeu que não há previsão legal para a transferência, já que a Lei nº 9.394/96, ao disciplinar a matéria, não mencionou a hipótese de acometimento de doença.
Ao relatar o processo, o desembargador Lincoln Tavares Dantas destacou que ?não pode servir o instituto da transferência, restrito às hipóteses legais (Lei nº 9.536/97), para burlar o concurso vestibular, com o fito exclusivo de voltar a estudante para a cidade onde resida juntamente com a família, sob pena de se subjugar o interesse da coletividade ao do particular?. Ressaltou, também, que os atestados apresentados não autorizam um convencimento adequado sobre os males de que padece a estudante, sendo imprescindível a realização de exame pericial.
Além disso, considerou que, se a autora optou por prestar concurso vestibular em outra cidade, onde obteve êxito, já sabia, desde então, dos encargos assumidos. Com esse entendimento, na última quarta-feira (15/09), a 4ª Câmara Cível deu provimento ao agravo e revogou a liminar concedida pelo magistrado.