Conteúdo da Notícia

Juiz estátua?

Ouvir: Juiz estátua?

31.07.2009 Opinião
Sávio Bittencourt – Promotor de Justiça
Para iniciar este tema, o papel do Juiz de Infância e Juventude na questão da criança institucionalizada, comecemos com um registro histórico: o ECA ao substituir o código de menores, tirou do Juiz, então chamado de Juiz de Menores, muitas de sua atribuições administrativas. Na verdade existia um excesso de poder concentrado num só ator, que exercias as funções que atualmente são atribuídas ao conselho tutelar, aos abrigos e ao Ministério Público, além da atividade típica judicial.
Assim, o atual Juiz de Infância e Juventude têm poderes mais diretamente ligados à atividade judicial típica, ficando a cargo de outros organismos a tutela administrativa direta de crianças e adolescentes.
Embora isto seja uma verdade, não é plausível a transformação do Juiz em uma autoridade engessada e exclusivamente dependente da atuação alheia. O ?juiz estátua?, inerte e compassivo não é o da infância e juventude. É preciso reconhecer que o Juiz tem competência para acompanhar a situação de institucionalização de crianças, que por ser uma violação grotesca do direito à família. Retirá-lhe este papel em nome de sua imparcialidade é pretender apequenar sua missão constitucional e legal. Aliás, o ECA (artigos 148, VI e 191) ao atribuir-lhe a fiscalização de abrigos (entidades de atendimento) o faz de forma ampla, inclusive para que possa aplicar sanções para as entidades que deixam de velar pela manutenção dos vínculos familiares.
Portanto, dentro dos limites de sua competência estabelecida pela lei e sem inventar procedimentos inexistentes ou inquisitórios, o Juiz pode e deve ter uma participação ativa na vida das instituições de abrigo, sem que se torne suspeito ou impedido de julgar os casos concretos submetidos à sua apreciação.
Neste sentido a Lei Nacional de Adoção, quando aprovada finalmente e promulgada, trará um procedimento judicial de acompanhamento de cada criança institucionalizada, demonstrando que o Juiz é uma das sentinelas do direito à convivência familiar sim, sem que isso fira nenhum preceito constitucional. O que não pode haver é o monopólio do cuidado com a criança por parte de nenhuma instituição. Isso sim seria inconstitucional.
Nesta linha de raciocínio, a Lei Nacional da Adoção modificará o ECA para incluir a obrigatoriedade de exame judicial de cada uma das crianças abrigadas, sem que o Juiz possa excluir a atuação de outros atores sociais, como o conselho tutelar,nem se substituir ao Ministério Público para propor a ação de destituição do poder familiar, quando cabível. Mas deve avaliar a situação da criança abrigada a cada seis meses. E mais, o período de institucionalização deverá ser de no máximo dois anos, salvo casos excepcionais muito bem justificados.
Destarte, se dúvida havia sobre a decisiva participação do Magistrado na vida da criança ou adolescente institucionalizado, a lei nacional da adoção a espanca, reafirmando que a missão do Juiz é imperiosa. Espera-se que a Magistratura nacional honre este papel fundamental, conferindo à área da infância e juventude as condições de trabalho, incluindo número de juízes, funcionários e equipes técnicas suficientes para que este direito seja prioritário, como nossa Lei Maior exige. Com a palavra, o Poder Judiciário brasileiro.