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INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

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20.01.2011 imóveis
Sem qualquer sombra de dúvida, o Código de Defesa do Consumidor é legislação aplicável às relações estabelecidas entre incorporadores/construtores e compradores.
A proteção aos adquirentes que antes era somente levantada pela Lei nº 4.591/64, passou, com o advento do Código Consumerista, a ser essencialmente por este defendida.
A Lei nº 8.078/90, conhecida sinteticamente como CDC, traz, logo no seu início, que ?fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.? Não carecem de qualquer destaque as atividades de construção e comercialização elencadas.
Como consumidor, define o Código que ?é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.?
Desta forma, configurada a relação de consumo através dos elementos acima, nascem para o incorporador diversas responsabilidades a ele atribuídas e reguladas pelo CDC.
Publicidade
Logo no artigo 6º, o Código trata como direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais e ainda contra prática e cláusulas abusivas.
A publicidade veiculada de qualquer forma ou meio de comunicação acerca do produto ou do serviço disponibilizados para o consumidor obriga o fornecedor a todos os seus termos, o que se efetiva quando, no mesmo artigo, é dito que esta publicidade integra o contrato a ser celebrado.
O Código acrescenta ainda, quanto à oferta e à apresentação dos serviços e produtos, que ?as informações devem ser corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.?
Muita calma, prudência e critério deve se ter no momento de pré-contrato de compra quando se está diante de todo o leque de publicidade, principalmente na forma escrita, fornecido pela incorporadora/construtora.
Tudo deve ser devidamente visto e analisado. Desde os pequenos detalhes como cores até disponibilidades na área de lazer, composição do próprio apartamento quanto aos revestimentos, tipo de portas e etc..
Mesmo os panfletos iniciais são formas de publicidade que trazem ofertas que devem ser cumpridas.