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Imobiliária deve indenizar clientes e pagar multa por descumprir decisão judicial em Barbalha

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A empresa Visão Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi condenada a pagar indenização moral de R$ 21.720,00 a quatro clientes, individualmente, por descumprimento de contrato. Além disso, deverá pagar multa no valor de R$ 104.375,00 por não atender à decisão judicial.

De acordo com o processo, os quatro clientes efetuaram a compra de quatro imóveis junto à empresa, que ficou responsável por providenciar instalação e fornecimento de energia elétrica, mas o acordo não foi cumprido. Mesmo após efetuar mudança para as respectivas casas, os moradores continuavam sem eletricidade. Ao buscar o fornecimento junto à Companhia de Energia Elétrica do Ceará (Coelce), foram informados que cabia somente à imobiliária solicitar o serviço.

Os clientes ajuizaram ação na Justiça requerendo o fornecimento e indenização por danos morais. Em 6 de março de 2012, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha concedeu liminar determinando a instalação e o fornecimento de energia em dez dias. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 500,00.

Na contestação, a empresa alegou ter firmado contrato com a Coelce para o estabelecimento do serviço, para que a rede pudesse ser devidamente instalada. Já a companhia sustentou que a imobiliária não cumpriu com o contrato e por isso não pode providenciar a instalação.

Ao julgar o mérito da ação (nº 8914-89.2011.8.06.0043/0), em 14 de agosto deste ano, o juiz Leonardo Afonso Franco de Freitas, da 2ª Vara da Comarca de Barbalha, determinou o pagamento de R$ 21.720,00 de indenização moral, além de R$ 104.375,00 de multa por descumprimento da decisão.

O magistrado destacou que o empreendimento não provou nos autos ter firmado contrato com a Coelce. Pelo contrário, admitiu estar inadimplente com os moradores, sobretudo por não ter cumprido a decisão interlocutória proferida. Ainda segundo o juiz, a empresa, de forma injustificável, causou dano, revolta, constrangimento e frustração aos clientes uma vez que não providenciou a instalação da rede elétrica nas residências, visto que é um serviço imprescindível às atividades básicas do dia a dia.

“Atento a essas diretrizes, entendo prudente e razoável a condenação para cada uma das partes requerentes, para compensar o mal causado a elas, pessoas simples (algumas idosas) que tiveram o sonho da casa própria frustrado injustificadamente, com toda a sorte de privações decorrentes da não instalação necessária que propiciasse o fornecimento de energia elétrica em suas unidades consumidoras”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (03/09).