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Estado do Ceará e Município de Cedro devem fornecer tratamento para paciente com câncer

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a liminar que determinou ao Estado e ao Município de Cedro o fornecimento de medicamento e tratamento quimioterápico ao idoso J.P.M., vítima de câncer. A decisão, proferida nessa quarta-feira (11/04), teve como relatora a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, presidente em exercício do Órgão Julgador.
Consta nos autos que o J.P.M. foi diagnosticado com câncer do tipo ?Linfoma Não Hodgkin Folicular? em estado avançado. Médicos prescreveram oito doses do remédio Rituximab, a cada 21 dias, para o tratamento. O paciente afirmou não ter condições de comprar o referido medicamento, que é de alto custo. Disse ainda que o produto não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Por esse motivo, o Ministério Público do Ceará (MP/CE) ajuizou ação contra o Estado e o Município de Cedro requerendo a concessão do remédio e o tratamento quimioterápico. Alegou que os entes públicos têm responsabilidade solidária e o dever de prestar assistência ao paciente.
Em maio de 2011, o juiz da Comarca de Cedro, Ricardo Alexandre da Silva Costa, concedeu a liminar e determinou que o Estado e o Município providenciassem, de forma solidária, o tratamento requerido. Assegurou, também, que o tratamento quimioterápico fosse realizado em Barbalha ou Fortaleza, incluído o transporte necessário ao deslocamento.
Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária no valor de R$ 10 mil, limitado a R$ 100 mil, a ser destinada ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos.
Inconformado, o ente municipal interpôs agravo de instrumento (nº 0004592-65.20011.8.06.0000) no TJCE, objetivamento modificar a decisão do magistrado. Afirmou que o custo mensal do tratamento é de R$ 86.654,18. Assim, pleiteou que o medicamento seja fornecido pelo Estado e o transporte pelo Município.
Ao relatar o processo, a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima destacou que ?a responsabilidade dos diversos entes políticos na promoção do direito à saúde é solidária, legitimando-se quaisquer deles para figurarem no polo passivo da demanda que tem por escopo o fornecimento de medicamento pelo Poder Público?.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.