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Estado do Ceará é condenado a pagar R$ 10 mil para comerciante que foi preso ilegalmente

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O juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para comerciante que foi preso ilegalmente.
“A instrução demonstrou que o autor ainda foi submetido a constrangimentos desnecessários quando de sua autuação em flagrante, ou seja, foi algemado, sem que impusesse o mesmo resistência ou perigo aos agentes policiais, defronte a várias pessoas que frequentavam a pequena loja do autor no Centro de Fortaleza”, afirmou o magistrado.
Consta nos autos (0025080-09.2009.8.06.0001), que ele foi preso em flagrante no dia 29 de setembro de 2007, sob acusação de comercializar o Livro do Professor, delito tipificado no art. 184 do Código Penal.
Ele alega ser comerciante de livros didáticos usados pelos estudantes do Município de Fortaleza há vários anos. E que a Associação Brasileira de Direito Reprográfico (ABDR), mesmo sabendo que não constituía ato ilícito, ilegalmente representou criminalmente contra o comerciante junto à Delegacia de Defraudações e Falsificações.
Por isso, ele foi indiciado, o que lhe causou grave dano a sua imagem e reputação. A vítima pagou a fiança e foi solto. Após julgamento, ele foi absolvido pelo juízo da 8ª Vara Criminal da Capital, por não constituir crime o fato a ele imputado.
Por conta disso, ingressou com ação na Justiça com pedido de danos morais. Requereu também indenização por danos materiais, alegando que teve 150 livros apreendidos no total de R$ 4.500,00, além dos gastos com honorários advocatícios de R$ 5.000,00.
Em contestação, o ente público afirmou que a conduta dos agentes públicos estaduais configura exercício regular de direito. Além disso, restou comprovada a tipicidade da conduta do autor, o que autorizaria sua prisão em flagrante e instauração de inquérito policial e processo criminal.
Também ressaltou que o comerciante não foi exposto publicamente a nenhuma humilhação, não foi constrangido a realizar nenhum ato contrário à moral ou aos bons costumes.
Ao analisar o caso, o magistrado julgou parcialmente procedente para condenar o Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil, e negou o pedido de indenização por danos materiais.
O juiz afirmou que a negativa aos danos materiais “caracteriza-se pela perda patrimonial oriunda do evento ilícito. Verifica-se que os livros do professor não podem ser de propriedade particular, não sendo passível de devolução. As despesas de honorários, o requerente não provou, minimamente, os valores despendidos, não podendo haver nenhuma reparação”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (18/07).