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Estado do Ceará deve pagar indenização de R$ 23 mil a agricultor preso ilegalmente

Estado do Ceará deve pagar indenização de R$ 23 mil a agricultor preso ilegalmente

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Estado a pagar indenização de R$ 23.250,00 ao agricultor V.P.S., preso ilegalmente por policiais militares. A decisão, proferida nesta quarta-feira (05/09), teve como relator o desembargador Jucid Peixoto do Amaral.

Segundo os autos, V.P.S. foi surpreendido por policias quando se dirigia ao Fórum da Comarca de Aiuaba, no dia 17 de agosto de 2005. Ele foi algemado e encaminhado ao presídio de Tauá, onde permaneceu detido durante 11 dias.

O agricultor foi solto após inquérito policial não comprovar a participação dele no crime de roubo a “caminhão com passageiros”, ocorrido no dia 8 daquele mês, em Aiuba, distante 458 km de Fortaleza.

Alegando constrangimento, V.P.S. ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Afirmou que, durante o período de detenção, foi molestado por outros presos e adquiriu doenças de pele por conta da falta de higiene no local.

O Estado defendeu não ter havido ilegalidade, pois a prisão do agricultor teve o objetivo de apurar suposto crime de roubo. Por esse motivo, solicitou a improcedência do pedido indenizatório.

Em 23 de novembro de 2009, o juiz Antônio Cristiano Carvalho Magalhães, da Comarca de Aiuba, condenou o ente público a pagar R$ 23.250,00, a título de reparação moral. “O Estado deve ser responsabilizado civilmente pelo encarceramento da pessoa que, a despeito da legalidade, denota-se ilegítima e dotada de carga de injustiça, malferindo e maculando sua honra e sua dignidade”.

Objetivando modificar a sentença, o Estado interpôs apelação (nº 274-85.2007.8.06.0030/1) no TJCE. Defendeu que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, de modo a inexistir ilicitude. Além disso, solicitou a redução do valor da indenização.

Ao analisar o caso, o desembargador Jucid Peixoto do Amaral destacou que “não é possível acolher a tese de que os agentes, ao procederem à prisão do agricultor, agiram no estrito cumprimento de um dever legal, pois ele não foi preso em situação de flagrância”. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.