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Estado deve conceder isenção de IPVA  a aposentada com deficiência física

Estado deve conceder isenção de IPVA a aposentada com deficiência física

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que isentou aposentada portadora de deficiência de pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão foi proferida nessa quarta-feira (08/10).

Segundo os autos, em julho de 2011, a aposentada submeteu-se à perícia no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran–CE) com o intuito de comprar carro sem a necessidade de pagar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O laudo do exame constatou força muscular reduzida no membro superior esquerdo, decorrente de cirurgias para o tratamento de câncer de mama (mastectomia e linfadenectomia). Concluiu ainda que ela é incapaz de dirigir veículos comuns e era “apta para dirigir veículos na categoria B, com adaptação veicular – direção hidráulica”.

Na aquisição do veículo, conseguiu dispensa apenas do ICMS. Por este motivo, ajuizou ação requerendo isenção também do IPVA, de competência da Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz).

Na contestação, o Estado alegou que seria indispensável a constatação, em laudo médico, se a incapacidade física é irreversível ou não, conforme exige o Decreto nº 30.822, de 2012.

Em setembro de 2013, o juiz Gúcio Carvalho Coelho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, determinou a dispensa do tributo. O magistrado destacou que o laudo de avaliação é de 28 de julho de 2011, ao tempo em que estava vigente o Decreto nº 22.311/92, regulamentado pela instrução normativa nº 33/99, o qual não exigia a “constatação no laudo médico sobre a reversibilidade ou não da incapacidade física”.
Por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, os autos (0036076-19.2012.8.06.0112) foram enviados ao TJCE para reexame.

Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível do TJCE manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral. “Tendo em vista os princípios constitucionais de isonomia, de igualdade tributária e das normas que asseguram proteção especial às pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II, e 203, IV, CF), não é lícito ao Estado-membro restringir a isenção de IPVA ao pedido administrativo feito perante a autoridade fiscal”.