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Servidores públicos vítimas de acidente aéreo  devem receber R$ 400 mil de indenização

Servidores públicos vítimas de acidente aéreo devem receber R$ 400 mil de indenização

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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou a empresa Prática Táxi Aéreo Ltda. a pagar indenização individual de R$ 100 mil para quatro servidores públicos vítimas de acidente aéreo por falta de combustível em helicóptero. A decisão foi proferida nessa terça-feira (07/10) e teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.

De acordo com os autos, no dia 27 de setembro de 2002, os servidores saíram de Fortaleza às 8h para participar de um voo de monitoramento ambiental do Rio Acaraú até a Serra da Meruoca, onde estava prevista parada para abastecimento antes do retorno à Capital.

No Município de Itarema, o helicóptero pousou duas vezes para que fossem vistoriados dois empreendimentos de carcinicultura irregulares. Quando sobrevoava o Rio Acaraú, uma das passageiras começou a passar mal, com fortes enjoos. O piloto recomendou o retorno a Fortaleza por causa do estado de saúde da mulher.

Indagado se havia combustível suficiente, respondeu que sim. Quando estavam chegando à Capital, na altura do Rio Siqueira, notaram forte barulho na aeronave, a rotatividade da hélice diminuiu bruscamente, e o helicóptero caiu. Com o impacto ao solo, todos a bordo ficaram muito feridos, com fraturas e lesões graves.

Investigações feitas no local detectaram como causa da queda a chamada “pane seca”, quando não há combustível no tanque. Por isso, em março de 2003, os servidores ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, a empresa alegou inexistirem provas de culpa ou dolo, inexistindo assim o dever de indenizar. Defendeu ainda a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em maio de 2006, o juiz Manoel de Jesus da Silva Rosa, da 8ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a empresa a pagar R$ 100 mil de reparação moral para cada vítima. Já em relação aos danos materiais, determinou que o valor seja pago de acordo com o prejuízo de cada um, devidamente comprovado, a ser fixado na fase de liquidação de sentença.

O magistrado considerou haver nos autos provas de que o acidente ocorreu por soma de fatores operacionais, entre os quais, deficiente instrução, pouca experiência de voo na aeronave e planejamento deficiente.

Para reformar a decisão, a Táxi Aéreo interpôs apelação (nº 0664736-36.2000.8.06.0001) no TJCE. Sustentou que foi acusada indevidamente de dar causa ao acidente e provocar danos materiais e morais às partes. Argumentou ainda que, por serem servidores públicos e estarem no exercício das atividades no momento do acidente, a responsabilidade é do Estado.

Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. Para o relator do processo, a matéria deve ser analisada à luz do CDC por estar plenamente caracterizada a relação de consumo.

O desembargador também destacou os aborrecimentos, traumas e transtornos suportados pelas vítimas ante a queda e possibilidade iminente de morte. “Os apelados [servidores], por não terem consciência da situação da aeronave, acabaram em situação de risco iminente”. Ressaltou ainda que “o fato do promovido [empresa] insistir em dirigir o veículo, mesmo sabedor das restrições na pista de rodagem, demonstra que o mesmo agiu com negligência, praticando então, ato ilícito”.