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Estado deve arcar com conta de energia de criança em UTI domiciliar

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O juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que o Estado do Ceará custeie as contas mensais de energia elétrica vencidas e que irão vencer, de pai de uma criança com doença que depende de Unidade Terapia Intensiva (UTI) domiciliar para sobreviver. Também estabeleceu que a Coelce se abstenha de incluir o nome dele nos cadastros de inadimplentes e de proceder o corte do fornecimento de energia. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (12/09).
Segundo os autos (0106805-31.2017.8.06.0001), o filho nasceu no dia 10 de janeiro de 2013, com desenvolvimento lento e, após uma pneumonia com febres altas, sofreu convulsões e perdeu os movimentos. Ele foi diagnosticado com encefalopatia, tendo que ser transferido de Itapipoca para Fortaleza a fim de dar continuidade ao tratamento. O paciente vive em Unidade de Terapia Intensiva domiciliar, dependente de suporte ventilatório (ventilação mecânica) associado a aspirador e nebulizador, além de ar-condicionado.
Porém, o pai da criança alega que não pode arcar com o alto custo do fornecimento de energia e afirma que a falta do serviço colocaria em risco não só a integridade física do filho, mas a própria vida. Por conta disso, o pai ingressou com ação judicial requerendo que o Estado e a Coelce forneçam energia para o tratamento necessário, conforme prescrição médica.
No dia 20 de janeiro foi concedida a tutela antecipada pretendida, para que o Estado e a Coelce se abstivessem de suspender ou interromper a prestação de serviços.
Na contestação, preliminarmente, a Coelce alegou ilegitimidade passiva, afirmando que somente o Estado deve compor a presente lide. No mérito, sustentou que o pai deve cumprir sua obrigação como consumidor, qual seja, pagar pela energia consumida.
Já o Estado argumentou que o autor sequer faz prova da sua busca extrajudicial pela concessão da tarifa social regulamentada por normativa federal, tampouco faz pedido liminar e definitivo para tal fim, além de não distinguir o custo efetivamente demandando pelos aparelhos médicos dos demais custos de energia da sua residência.
Ao analisar o caso, o magistrado não acolheu a preliminar requerida pela Coelce. Além disso, destacou ser “responsabilidade do Estado, enquanto garantidor dos direitos e garantias fundamentais, assegurar-lhe todo os meios necessários ao gozo do direito à saúde e à vida, em virtude de expresso comando constitucional”.
Ainda de acordo com o juiz, “restou demonstrada a necessidade da energia elétrica para o desenvolvimento sadio do menor. A instalação e o fornecimento da luz são encargos da administração pública, tendo o ente público demandando o dever solidário de efetivar a tutela da saúde do infante de forma integral”.