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Empresa ganha na Justiça direito de usar marca que identifica bebida “Rum Maré”

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A empresa de Bebidas e Condimentos Asa Branca Ltda., representante da ?Rum Maré?, ganhou na Justiça o direito de utilizar como marca a figura de um timoneiro no rótulo de sua garrafa. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que suspendeu os efeitos do despacho interlocutório da juíza da 1ª Vara de Maracanaú, Valência Aquino.
Conforme os autos, a disputa pelo direito de uso das marcas teve início quando a empresa Pernord Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda., com sede no Estado de Pernambuco, e representante do ?Rom Montilla?, ajuizou ação cominatória, com pedido de tutela antecipada contra a empresa de Bebidas e Condimentos Asa Branca Ltda., representante da ?Rum Maré?. A Pernord alegou que Asa Branca violou os direitos da marca ?Rom Montilla?, identificada pela figura de um pirata, que se encontra devidamente registrada desde 1957.
Em sua defesa, a empresa Asa Branca, que tem sede em Maracanaú-CE, argumenta que não há a mínima possibilidade de o consumidor ser induzido a erro em relação à marca ?Rom Montilla?. Ela explica que na garrafa do ?Rom Montilla? consta no rótulo a figura de um pirata, com tapa-olho, carregando em seu ombro um papagaio. Já no rótulo da ?Rum Maré?, a qual é representante, consta um timoneiro (condutor de um barco), segurando o timão de um barco, que está ?tomando um gole em seu copo?.
Em 27 de setembro de 2007, a magistrada Valência Aquino prolatou despacho interlocutório determinando que a empresa de Bebidas e Condimentos Asa Branca Ltda. ?não utilizasse mais qualquer embalagem contendo a identificação de um pirata em seu produto, devendo ser apreendidas as embalagens existentes?. Ela fundamentou a medida ?diante da possibilidade de confusão ou erro do consumidor, em razão da alegada similitude entre as figuras do pirata?.
A empresa de Bebidas Asa Branca interpôs agravo de instrumento (2007.0029.0333-2/0) junto ao TJCE, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão da juíza. O parecer do Ministério Público estadual foi favorável à suspensão pleiteada.
Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara Cível deu provimento ao agravo e suspendeu os efeitos da decisão da juíza até o julgamento definitivo do processo. A Câmara acompanhou, por unanimidade, o posicionamento do relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva. De acordo com ele, para comprovar a concorrência desleal e o uso indevido de marca ou logotipo, é necessário respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, no caso, a antecipação de tutela concedida na Justiça de 1º Grau.