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Empresa de ônibus deve pagar R$ 120 mil para família de mulher que morreu após acidente

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a empresa São Benedito a pagar R$ 120 mil de indenização moral para esposo e filhos de uma mulher que morreu após ser atropelada por ônibus. Além disso, terá de pagar pensão alimentícia.
Para o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, relator do processo, ficou evidenciada a obrigação de indenização. “Entendo que a ré [empresa] nem de longe conseguiu desconstituir o direito autoral e tampouco demonstrar o afastamento de sua responsabilidade”.
Segundo os autos, o acidente ocorreu na localidade de Itaipaba, no Município de Pacajús, Região Metropolitana de Fortaleza. O ônibus estava desgovernado e com problemas na frenagem, ocasião em que invadiu o imóvel do agricultor, matou a esposa e lesionou um dos filhos. O motorista declarou que o veículo não tinha condições de trafegar, pois estava com o emplacamento atrasado e freios com defeito.
Por esses motivos, o marido e os filhos ajuizaram ação na Justiça. Eles requereram indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a São Benedito argumentou que, no processo criminal, não foi comprovada a culpa do motorista. Em virtude disso, solicitou a improcedência da ação.
Em julho de 2014, o juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato, da 21ª Vara Cível de Fortaleza, determinou R$ 120 mil de indenização moral, sendo 50% para o esposo e 50% para os filhos, com os juros contados a partir da decisão. Além disso, estabeleceu o pagamento de 2/3 do salário mínimo em favor do esposo e filhos, divididos igualmente, até o ano em que a mulher faria 65 anos.
Inconformados com sentença, ambas as partes apelaram (n° 0428864-41.2000.8.06.0001) no TJCE. A empresa sustentou os mesmos argumentos da contestação. Já a família da vítima pediu que a contagem dos juros seja fixada a partir da data do fato.
Ao analisar os recursos nessa segunda-feira (21/03), a 1ª Câmara Cível negou provimento ao pedido da empresa, mas concedeu o da família parcialmente, conforme o voto do relator. “Tratando-se de ilícito civil, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante enunciado da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil”.
O desembargador ressaltou ainda que, por ser “a demandada [empresa] de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não-usuários do transporte, prescindindo da prova da culpa pelo dano”.