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Empresa de ônibus deve pagar 100 salários mínimos para viúva de vítima de acidente fatal

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a empresa Auto Viação Fortaleza Ltda. a pagar indenização no valor de 100 salários mínimos a R.R.S, viúva de A.P.S., vítima de acidente fatal. Além disso, deverá pagar pensão no valor de 2/3 do salário mínimo mensal.
?A responsabilidade das empresas de transporte urbano perante terceiros é objetiva, uma vez que ditas concessionárias, por serem prestadoras de serviço público, se regem sob o regime jurídico da administração pública?, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.
Conforme os autos, em 8 de novembro de 2003, por volta das 9h30, A.P.S trabalhava como cambista de uma banca lotérica do ?Para Todos?, em uma calçada na avenida Dedé Brasil, quando um dos pneus traseiros de um ônibus da empresa saiu e o atingiu em cheio. À época, ele tinha 62 anos e faleceu naquele mesmo dia por volta das 17h20, em decorrência de politraumatismo por ação contundente, conforme laudo do Instituto Médico Legal (IML).
R.R.S. ajuizou ação contra a empresa Auto Viação Fortaleza Ltda., pleiteando indenização no valor de R$ 108 mil e a concessão de uma pensão provisória. Ela argumentou que o seu esposo era quem mantinha o sustento familiar, cuja renda mensal girava em torno de R$ 500,00.
Em 26 de março de 2007, o juiz Inácio Alencar Cortez Neto, da 17ª Vara Cível de Fortaleza, julgou a ação parcialmente procedente e condenou a empresa a pagar 100 salários mínimos a título de danos morais. Condenou, ainda, a pagar pensão no valor de 2/3 do salário mínimo mensal, desde a data do evento danoso, enquanto permanecer viúva e até que a vítima completasse 65 anos.
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (780491-11.2000.8.06.0001/1) no TJCE, visando modificar a decisão do magistrado. Ela alegou, no mérito, que não incorreu em culpa para o acidente, tratando-se, portanto, de caso fortuito.
Na avaliação do relator do processo, ?o motivo que levou o pneu a ser sacado do ônibus enquanto trafegava, atingindo o de cujus, não foi um evento fortuito, haja vista que seus efeitos podiam ser evitados ou impedidos, caso a empresa apelante fizesse uma manutenção segura da sua frota, sobretudo em períodos de chuva, quando as vias estão mais desgastadas?.
A 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer o termo inicial da incidência da correção monetária sobre a indenização por danos morais a partir do seu arbitramento. Também admitiu que, ante a prova de pagamento de seguro obrigatório (DPVAT) à viúva, seja este deduzido da condenação judicial ora confirmada. No mais, manteve em todos os termos a decisão monocrática.