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DER é condenado a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais

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O Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará (DER) terá que pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 25 mil à A.C.P.M., cujo marido foi vítima de acidente de trânsito na rodovia CE-187, no município de Tauá, em agosto de 2003.
A decisão, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nessa quarta-feira (22/09) e teve como relator do processo o desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes. ?Se a autarquia estadual não tomou as cautelas necessárias para evitar a ocorrência de acidentes, como o noticiado nos autos, é evidente que agiu de forma negligente e deve responder pelos danos causados?, afirmou o magistrado.
Conforme os autos, o marido de A.C.P.M. dirigia por um trecho da CE-187, que estava em reforma, quando o carro atingiu uma elevação. O veículo capotou diversas vezes, e F.J.O., de 41 anos, acabou falecendo, vítima de traumatismo craniano.
A viúva ingressou com ação na Justiça requerendo indenização, alegando que o acidente foi provocado por culpa do DER, que não teria colocado a sinalização adequada no local. Ela pleiteou R$ 107.952,00 por danos morais e a mesma quantia por reparação material. Em contestação, o Departamento argumentou ser exclusivamente do motorista a responsabilidade pelo ocorrido, pois ele teria ingerido bebida alcoólica antes de dirigir.
Em 28 de novembro de 2008, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou a ação improcedente, ?ante a ausência de nexo de causalidade entre a omissão da autarquia e o dano sofrido pela promovente?. Inconformada, a viúva ingressou com apelação no TJCE, objetivando a reforma da sentença.
Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Cível deu parcial provimento à apelação, condenando o DER a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais. Além disso, o órgão terá de pagar, a título de reparação material, uma pensão mensal equivalente a quatro salários mínimos, que deve ser paga desde a data do acidente até o dia em que a vítima completaria 75 anos. ?Com base no conjunto fático probatório acostado aos autos, pode-se depreender parcela de culpa da autarquia estadual na ocorrência do infortúnio danoso?, ressaltou o desembargador Filgueira Mendes.