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Coelce deve indenizar cliente que teve avarias em aparelhos após quedas no fornecimento de energia

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O juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 6.556,00 para consumidora que sofreu avarias em seus eletrodomésticos em virtude de quedas no fornecimento de energia. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (20/11).
Segundo dos autos (nº 0133027-15.2015.8.06.0001), de fevereiro a abril de 2014 ocorreram oscilações de energia constantemente na residência da cliente e na vizinhança localizada na Praia do Futuro, em Fortaleza. A consumidora entrava em contato com a Coelce, geralmente no período da noite, sendo informada de que iriam mandar um técnico pra verificar os postes da região. Porém, segundo a dona de casa, isso jamais aconteceu.
No dia 24 de abril de 2014, no horário de 17h30 às 18h, a casa dela permaneceu totalmente sem energia. No dia seguinte, ela constatou que alguns aparelhos elétricos tinham sido danificados e não estavam mais funcionando normalmente, entre eles, TV, som, computador, playstation, máquina de lavar e geladeira.
No dia 7 de maio do mesmo ano, ela se dirigiu à Coelce para formalizar a reclamação por conta da queda brusca de energia e dos defeitos constatados nos equipamentos eletrodomésticos, além de pedir ressarcimento. Novamente, a companhia se comprometeu em enviar um técnico, mas nada foi feito.
A empresa enviou quatro cartas para a dona de casa. Em uma delas, solicitou que ela contratasse um técnico para realizar os laudos nos equipamentos eletrônicos avariado, com indicação de peças de reposição e orçamentos, com prazo de 90 dias para a apresentação desses documentos.
Em janeiro de 2015, a cliente retornou à sede da companhia com seis laudos referentes aos equipamentos avariados, porém a empresa não aceitou, alegando transcurso de prazo. Sentindo-se prejudicada, a consumidora entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais, além de danos materiais no valor de R$ 4.556,00 referente aos aparelhos danificados.
Na contestação, a Coelce afirmou que não houve qualquer oscilação de energia, tampouco danos morais ou materiais causados à cliente. Além disso, a ela perdeu o prazo de 90 dias para apresentação dos laudos sobre os equipamentos. Sob esses argumentos requereu a total improcedência do pedido.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que restou demonstrado pelas documentações acostadas aos autos, que os danos gerados aos eletrodomésticos da requerente foram oriundos de oscilações e quedas de energia prestados pela requerida (Coelce).
“A requerente [consumidora] despendeu o valor de R$ 4.556,00 para reparar tais danos, entretanto, não fora ressarcida sob alegativa de que estaria fora do prazo de 90 dias para apresentar o orçamento e efetuar a requisição dos valores. Ora, essa alegação é incompatível com as leis consumeristas, motivo pelo qual não vislumbro a efetividade do prazo estipulado pela requerida”, afirmou o juiz.
Também destacou que, “na hipótese em apreço, o dano moral sofrido configura-se, tendo em vista o descaso da concessionária de energia elétrica com a consumidora, no tocante à prestação do serviço e à solução dos danos praticados, gerando-lhe muito mais que dissabores cotidianos, mas profunda angústia pela situação que foi exposta. Entendo, que o valor de R$ 2 mil a título de danos morais é razoável”.