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Claro e Tim devem pagar R$ 15 mil a professor que teve casa atingida por torre de transmissão

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A Claro S/A e Tim Celular S/A foram condenadas a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais para um professor do Município de Milagres, que teve a casa danificada em razão da queda de uma torre de transmissão. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (14/11), pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), com a relatoria do desembargador Teodoro Silva Santos.
De acordo com o processo, em 16 de fevereiro de 2013, a torre de propriedade das empresas caiu, atingindo a casa dele e causando vários prejuízos financeiros. Mesmo após solicitação para reparar o dano, as operadoras não prestaram a devida assistência, nem mesmo providenciando a retirada do entulho gerado pelo desabamento. Sentindo-se prejudicado, o professor ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos materiais e morais.
Na contestação, as empresas alegaram que a torre caiu em razão das fortes chuvas, o que caracteriza caso fortuito ou força maior, motivo pelo qual não podem ser responsabilizadas pelo prejuízo.
O Juízo da Vara Única de Milagres determinou o pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais, na proporção de 70% do valor para a Claro e 30% à Tim.
Para reformar a decisão, as operadoras interpuseram apelação (nº 0004321-33.2015.8.06.0124) no TJCE, defendendo os mesmos argumentos da contestação. O colegiado da 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento aos recursos.
No voto, o desembargador destaca que “as provas documentais são suficientes a confirmar a tese autoral, bem como a própria narrativa das empresas promovidas atestam a ocorrência do fato (queda de antena), contudo, imputam excludente de responsabilidade civil pela ocorrência de caso fortuito ou força maior (ocorrência de fortes chuvas) que foi determinante para a queda da antena. Ademais, inexiste nos autos provas a ratificar as teses recursais, de modo que resta impossibilitado seu acolhimento”.
O relator ressaltou ainda que “é crível, portanto, que a estrutura metálica tenha desabado por ausência de manutenção preventiva ou pela ausência de qualidade das peças utilizadas em sua construção, fato que dispensa sua análise ante a responsabilidade civil inerente às empresas perante os consumidores vítimas do acidente”.