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Aposentados sem condição de manter-se têm amparo do INSS

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27.01.2011 direitoe justiça
A seguridade social, prevista nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, tem o objetivo de garantir direitos relativos à saúde, previdência e assistência social. Pessoas com idade mínima de 65 anos ou portadoras de deficiência (física ou mental), que comprovem situação de pobreza e incapacidade para o trabalho, têm direito ao Amparo Assistencial ao Idoso ou Deficiente (Loas).
O advogado Victor Brasil explica que a dignidade da pessoa humana é um princípio da República Federativa do Brasil e a Constituição regulamenta que a seguridade social é dever do Poder Público e da própria sociedade. ?Quem não tem condições de se manter, não está apto para o trabalho, tem direito ao benefício, inclusive os idosos que tenham problemas com a aposentadoria, e a renda esteja abaixo da condição de sobrevivência?.
Ele assegura que na há limite mínimo de idade, em caso de deficientes, para ter acesso ao amparo, que é pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). ?Se a pessoa tiver problema, não consegue se manter, ou tiver custo adicional para família, pode requerer o pagamento?.
No entanto, há a necessidade de perícia médica, realizada pelo INSS. A partir do exame, da comprovação de pobreza e da apresentação dos documentos exigidos, o INSS concede ou não o pagamento do salário. Essa decisão é administrativa. Caso a pessoa se sinta prejudicada, pode requerer à Justiça para ter os direitos assegurados. ?É um valor de caráter alimentar e está diretamente ligado a sobrevivência?, afirma Victor Brasil.
O advogado assegura que o Judiciário concede liminar para que a pessoa não seja lesada, inclusive determina o pagamento das parcelas vencidas desde a data do protocolo administrativo. ?A liminar é a antecipação dos efeitos finais da tutela, pois se tivesse que esperar todo o trâmite processual, a pessoa sofreria todos os danos, sem alimentação, sem condições para sobreviver. Os juízes são muitos simpáticos às questões que afetam diretamente a vida das pessoas?.
O BENEFÍCIO
O amparo, no valor de um salário mínimo, pode ser solicitado nas agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais e apresentação de todos os documentos originais do titular e da família. O idoso precisa ter, no mínimo, 65 anos. O deficiente precisa comprovar, mediante parecer do serviço social e da perícia média, incapacidade para o trabalho e para a vida independente. A renda mensal do grupo tem que ser inferior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento e o solicitante não pode estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário. Quem vive em situação de abrigamento em instituições públicas e privadas, que comprove carência econômica para prover a própria subsistência, também tem direito.
O benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Neste caso, o valor do amparo assistencial concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a fazer parte do cálculo para apuração da renda mensal da família. O amparo assistencial não pode ser transferido, portanto, não gera direito a pensão por parte de herdeiros ou sucessores. Além disso, não é pago o 13o salário.
DECISÃO DA JUSTIÇA
O juiz, Giacumuzaccara Leite Campos, da Comarca de Aurora (CE), determinou ao INSS o pagamento do amparo a cinco pessoas com deficiência, inclusive das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo, devidamente atualizadas. Elas alegaram incapacidade para o trabalho em virtude das deficiências e que a renda mensal familiar é inferior a ¼ do salário mínimo.
Tentaram receber o benefício junto ao INSS, mas a instituição negou. Inconformados, recorreram ao Poder Judiciário. Ao analisar os processos, o magistrado julgou os pedidos procedentes, considerando o caráter alimentar. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 28 de dezembro.