Conteúdo da Notícia

Aliança do Brasil deve pagar mais de R$ 77 mil a beneficiários de segurada

Ouvir: Aliança do Brasil deve pagar mais de R$ 77 mil a beneficiários de segurada

A Companhia de Seguros Aliança do Brasil foi condenada a pagar R$ 77.148,76, devidamente corrigidos, para os quatro beneficiários da apólice de seguro de vida de E.F.G.R.. A decisão, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta quarta-feira (09/02).
Segundo o processo, E.F.G.R. assinou contrato de seguro de vida com a referida empresa, no dia 15 de outubro de 1996. Em caso de morte natural ou invalidez permanente por acidente ou doença, seria pago o valor de R$ 77.148,76 aos filhos (beneficiários). Em 20 de julho de 2000, ela faleceu vítima de infarto agudo do miocárdio, conforme Certidão de Óbito.
No entanto, a seguradora negou o pagamento do valor, alegando que E.F.G.R. prestou ?falsas declarações e omissão de dados, tendo em vista que, ao contratar o seguro, seria portadora de doença que contribuiu para sua morte?.
Inconformado, o viúvo ingressou em dezembro de 2000, em nome dos filhos, com ação ordinária de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sustentou que a esposa, quando da contratação, ?não tinha qualquer doença grave?. Em contestação, a empresa defendeu que ?ficou comprovada a preexistência de patologia que levou a segurada à morte?.
Em 2005, o juiz Gúcio Carvalho Coelho, auxiliando na 3ª Vara da Comarca de Crato, decidiu que, ?não provada a justeza da escusa, impõe-se a condenação ao pagamento da indenização, nos termos do seguro contratado?. Determinou que além do valor, devidamente atualizado, a empresa pagaria as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o total da indenização. O magistrado avaliou que não houve danos morais.
A Aliança do Brasil interpôs apelação (nº 15896-28.2000.8.06.0071/1) no TJCE. Afirmou que ?não há escusa válida que permita a indenização pleiteada tendo em vista os elementos fáticos do caso em análise?. Sustentou que a segurada omitiu a preexistência da doença que a levou à morte.
Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível negou, por unanimidade, provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º Grau. O relator, desembargador José Mário Dos Martins Coelho, destacou que negar o prêmio ?configuraria enriquecimento ilícito por parte da Seguradora, que recebeu regularmente as contraprestações?.