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8ª Câmara Cível suspende liminar que impedia  processo licitatório do metrô de Fortaleza

8ª Câmara Cível suspende liminar que impedia processo licitatório do metrô de Fortaleza

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A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) suspendeu, nesta terça-feira (18/02), liminar que impedia a adjudicação (última fase de processo licitatório) e consequente contratação de eventual vencedor de concorrência pública para a construção da linha leste do metrô de Fortaleza. O desembargador Raimundo Nonato Silva Santos foi o relator do processo.

Segundo os autos, o Estado lançou edital de concorrência (nº 20130004/SEINFRA/CCC) com o objetivo de contratar grupo empresarial para construir a referida obra. Várias empresas estão participando da licitação.

Uma delas, o Consórcio Mobilidade Urbana, ajuizou ação, com pedido liminar, contra o Consórcio Cetenco – Accional e o Estado. Requereu a inabilitação do concorrente, que não teria atendido à exigência prevista no edital com relação ao quantitativo mínimo para capacitação técnico-operacional. Caso o pedido não fosse atendido, solicitou a suspensão do processo licitatório para impedir a abertura dos envelopes com as propostas comerciais dos licitantes, até posterior decisão judicial.

Em julho de 2013, o juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, permitiu a abertura dos envelopes, vedando, porém, a divulgação do vencedor do certame licitatório, bem como a adjudicação do processo licitatório e a consequente contratação da empresa ganhadora, até ulterior deliberação.

Inconformado, o Estado interpôs agravo de instrumento (nº 0030534-31.2013.8.06.0000) no TJCE. Sustentou que a decisão de 1º Grau representa violação ao interesso público porque paralisa processo licitatório para execução de serviço essencial de mobilidade urbana. Isso resultaria em atraso na conclusão da obra e no desembolso dos recursos federais, além de comprometimento da receita estadual.

Ao analisar o caso, a 8ª Câmara Cível deu provimento ao recurso para permitir a regular continuidade da licitação. Segundo o relator, “o aguardo por uma decisão final no processo [licitatório] ocasionará perda incalculável à população, travando o início dos serviços objeto da concorrência pública em questão, notadamente por se tratar de obras de mobilidade urbana, tão necessárias diante do trânsito caótico a que se submete o cidadão fortalezense ao enfrentar a difícil tarefa diária de utilizar-se de veículo automotor nas ruas desta Capital”.