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Coelce é condenada a pagar R$ 115,3 mil  por suspender energia sem aviso prévio

Coelce é condenada a pagar R$ 115,3 mil por suspender energia sem aviso prévio

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A Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar indenização material de R$ 115.312,00 por suspender, sem aviso prévio, o fornecimento de energia para J & S Aquacultura Importação e Exportação Ltda. A decisão foi proferida nesta terça-feira (18/02) pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo o processo, a J & S Aquacultura, com sede em Camocim, distante 379 km de Fortaleza, cria camarões no sistema de cultivo semi-intensivo. Para isso, utiliza aeradores que oxigenam a água, necessitando manter as bombas em funcionamento. No dia 12 de setembro de 2004, a Coelce, sem avisar, interrompeu o fornecimento de energia do local durante 14 horas.

Com a interrupção, a empresa não teve como oxigenar a água e por isso grande parte da produção dos crustáceos foi perdida. Por esse motivo, ajuizou ação na Justiça requerendo reparação moral e material. Alegou que estava adimplente e por conta do corte ilegal teve grande prejuízo.

Na contestação, a concessionária alegou que a falta de energia se deu por motivo de “força maior”, pois uma caminhonete bateu contra um poste e rompeu todos os fios condutores da rede.

Em agosto de 2010, a juíza Andrea Pimenta Freitas Pinto, da Comarca de Camocim, condenou a Coelce a pagar R$ 115.312,00, a título de reparação material para a empresa. Com relação ao dano moral, a magistrada entendeu que não ficou provado nos autos.

Para reformar a decisão, ambas as partes interpuseram apelação (nº 0001858-26.2004.8.06.0053) no TJCE. A Coelce alegou ausência do nexo de causalidade, culpa de terceiro, ocorrência de caso fortuito e força maior, além de inexistência de prova dos danos materiais. Já a J & S Aquacultura reiterou o pedido de indenização moral.

Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível negou provimento aos recursos e manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. “Os danos patrimoniais suportados pela parte autora [J & S Aquacultura] decorrem da prestação ineficiente de serviços pela companhia, ao deixar de efetuar as necessárias melhorias e manutenção da rede elétrica, e estão ligados ao desatendimento de necessidades básicas ao funcionamento da atividade empresária”.

Sobre o dano moral, o desembargador considerou não ter ficado configurado. “A interrupção de energia elétrica, ainda que irregular, por si só não é capaz de gerar mácula ao nome da empresa consumidora”.