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8ª Câmara Cível condena instituições financeiras a pagar R$ 8 mil para aposentado por danos morais

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A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou os Bancos BMC, BV Financeira e Mercantil do Brasil a pagar, solidariamente, R$ 8 mil para o agricultor R.M.S., que teve descontos na aposentadoria em razão de empréstimos não contratados. A decisão, proferida nesta terça-feira (16/08), teve como relator do processo o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira.
Nos autos, o aposentado assegurou que, a partir de julho de 2009, o benefício vinha sofrendo descontos indevidos. Alegou ter sido vítima de fraude, já que entregou a documentação pessoal, assinatura e número do benefício para dois supostos representantes bancários. Eles disseram que o desconto seria de R$ 60,00, mas o valor mensal debitado foi de R$ 120,00.
O aposentado explicou que foi informado sobre a devolução dos valores descontados de forma equivocada. Por isso, entregou novamente os documentos. O problema, em vez de ser resolvido, aumentou. Dessa vez foram contratados três empréstimos, totalizando R$ 4.235,51. O beneficiário bloqueou a aposentadoria em outubro de 2009.
Garantindo não ter recebido os valores das operações financeiras, requereu, judicialmente, a devolução da quantia descontada indevidamente, o cancelamento dos contratos e indenização por danos morais. Os Bancos Mercantil, BMC e BV Financeira defenderam que não têm o dever de indenizar, em razão da validade das operações de crédito.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Madalena anulou os contratos e determinou que as empresas devolvessem os valores debitados de forma indevida e pagassem, solidariamente, R$ 8 mil, a título de reparação moral. As instituições financeiras ingressaram com apelação (nº 564-65.2009.8.06.0116) no TJCE. Afirmaram que a vítima não provou as alegações e que não cometeram qualquer ato ilícito, pois ?trata-se de caso de excludente de responsabilidade, e que qualquer dano supostamente sofrido pelo autor (aposentado) não foi decorrência de culpa dos promovidos (bancos), mas, sim, de terceiro?.
Ao julgar os recursos, a 8ª Câmara Cível manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. O relator considerou ter ficado caracterizado o dano, em virtude das cobranças indevidas e da negligência e omissão por parte dos bancos. ?Em nenhum momento, durante todo o curso processual, os bancos, ora apelantes, apresentaram em Juízo os mencionados contratos ou qualquer outro documento?.