Conteúdo da Notícia

4ª Câmara Cível condena Banco Real a pagar indenização de R$ 2 mil por danos morais

Ouvir: 4ª Câmara Cível condena Banco Real a pagar indenização de R$ 2 mil por danos morais

26.02.10
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) reformou sentença monocrática e determinou que o banco ABN AMRO Real S/A pague R$ 2.000,00 por incluir indevidamente o nome de Francisco Idelmar de Lima nos cadastros de restrição ao crédito.
?Restou incontrovertida a responsabilidade objetiva do banco, que permitiu a abertura de conta corrente mediante documentos falsos, ocasionando a inscrição indevida do autor em registros de proteção ao crédito?, afirmou a relatora do processo em seu voto, desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda, durante sessão de julgamento nessa 4ª.feira (24/02).
De acordo com os autos, em 21 de dezembro de 2000, ao fazer compras em uma loja, Francisco Idelmar foi informado que o seu nome constava no cadastro da Serasa ? Centralização dos Serviços dos Bancos S/A.
Ele teria emitido cheques sem fundos oriundos do Banco Real.
Surpreso com a informação, dirigiu-se ao banco e descobriu ser vítima de um golpe praticado por estelionatário que, mediante documentos falsos, abriu conta corrente em seu nome e emitiu vários cheques sem fundos. O nome dele também foi para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e o Cadastro de Cheque sem Fundo (CCF).
Alegando que jamais abriu conta na referida instituição bancária e que teve sua imagem pessoal e profissional comprometida, a vítima ajuizou ação de danos morais pleiteando indenização no valor de R$ 200.000,00.
Em sua contestação, o banco defendeu que não tinha como averiguar a falsidade dos documentos apresentados por terceiro quando da abertura da conta. A instituição também afirmou que foi vítima da ação praticada por estelionatário.
Em 14 de abril de 2003, o juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, da 28ª Vara Cível de Fortaleza, julgou a ação improcedente. Ele entendeu tratar-se de culpa exclusiva de terceiro e não da instituição financeira.
A vítima, inconformada, interpôs recurso apelatório (28627-70.2003.8.06.0000) junto ao TJ/Ce, objetivando a reforma da sentença. Ao julgar o processo, a 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e arbitrou em R$ 2.000,00 o valor da indenização a ser paga pelo banco. A Turma votou baseada no entendimento da relatora que destacou: ?É devida a indenização por danos porque os elementos probatórios apresentados nos autos evidenciam a culpa do banco, que se comportou com negligência ao ter providenciado a inscrição, bem como a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após ter tomado ciência do problema?.
Fonte: TJ/Ceará