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3ª Turma Recursal condena Banco GE Capital a pagar indenização a aposentados

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A 3ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira manteve decisão de 1ª Instância que condenou o Banco GE Capital ao pagamento de indenização de R$ 4.984,24 ao casal de aposentados R.J.S. e M.V.N.S.. Os valores são referentes a danos morais e restituição em dobro da quantia debitada indevidamente da conta do casal.
Segundo consta nos autos, em 2007, os aposentados, que moram em Nova Russas, município distante 316 km de Fortaleza, foram procurados por duas jovens que ofereceram empréstimo consignado. As parcelas seriam descontadas nas contas salários dos beneficiários.
Os aposentados alegaram que a operação bancária foi efetivada mesmo sem a autorização deles. Os dois empréstimos, no valor de R$ 2.262,00, cada, seriam pagos em 36 parcelas. Ao perceber o desconto em suas contas, o casal resolveu procurar o banco.
Seis parcelas foram debitadas e o problema não foi resolvido administrativamente. Eles ingressaram com ação de reparação de danos no Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Nova Russas.
O Banco GE sustentou ter disponibilizado o valor do empréstimo nas contas depois de o contrato ter sido firmado. Com relação aos danos morais, a empresa defendeu não haver sido comprovado ?nenhum ato ou conduta ilícita?, que a obrigue a indenizar os clientes, pois a versão apresentada por eles não condiz com a prova dos autos.
Em março de 2010, a juíza Adriana Aguiar Magalhães acatou o pedido de indenização condenando a empresa a pagar R$ 2.500,00 (danos morais) e a restituir em dobro os valores cobrados, que à época somaram R$ 1.242,12, perfazendo um total de R$ 4.984,24, acrescidos de juros e correção monetária.
Inconformado, o Banco GE Capital ingressou com recurso (nº 266-90.2007.8.06.0133/1) junto às Turmas Recursais. O relator do processo, juiz Francisco Gomes de Moura negou provimento ao recurso.
O magistrado afirmou em seu voto que os descontos efetuados nos proventos dos aposentados causaram ?graves constrangimentos?.
Salientou também que a magistrada de 1º Grau acertou ao conceder o pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente. Com esse entendimento, a 3ª Turma manteve, nessa quarta-feira (20/10), a decisão de 1ª Instância.