Audiências de Custódia

Implementadas em 2015, a partir da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as audiências de custódia consistem na rápida apresentação da pessoa que foi presa, independentemente da motivação ou natureza da prisão (flagrante delito ou cumprimento de mandado de prisão), dentro do prazo de 24 horas, à autoridade judicial competente, na qual é ouvida acerca das circunstâncias de sua prisão, sendo o ato realizado na presença do Ministério Público, da Defensoria Pública ou Advocacia Particular.

O(a) magistrado(a) analisa a prisão sob o aspecto da legalidade e regularidade, bem como, nos casos dos flagrantes, acerca da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da concessão da liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.

Além disso, as audiências de custódia constituem uma das mais importantes políticas públicas implantadas para enfrentar graves violações de direitos humanos, como a prisão arbitrária e a tortura, apurando-se, em audiência, se há indícios de prática de tortura ou de maus-tratos.

A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais de direitos humanos internalizados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo confirmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar, em 2015, a ADI n. 5240 e a ADPF n. 347, bem como pela entrada em vigor da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), que alterou a redação do art. 310 do CPP, tornando obrigatória a realização da audiência de custódia.

                                                     

Prevenção e Combate à Tortura no âmbito das Audiências de Custódia

A audiência de custódia é um dos mais importantes mecanismos para a prevenção e combate à tortura e maus-tratos que possam ocorrer no durante a prisão. Neste sentido, os procedimentos a serem adotados em casos de possíveis atos de tortura relatados durante a audiência de custódia estão previstos nas Resoluções n. 213/2015 e 414/201 do CNJ, no Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maus-tratos para a Audiência de Custódia do CNJ e na Resolução n. 10/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Nesse sentido, destaca-se o art. 11 da Resolução n. 213/2015 do CNJ e o art. 14, § 1°, da Resolução n. 10/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, respectivamente:

Art. 11. Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que
foi vítima de tortura e maus tratos ou
entendimento da autoridade judicial de que
há indícios da prática de tortura, será determinado o registro das informações,
adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia
e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada
para atendimento médico e psicossocial especializado”.

Art. 14. A audiência de custódia tem como uma de suas finalidades identificar e materializar indícios
de possível prática de tortura ou maus-tratos, de modo a viabilizar providências
eficazes de responsabilização de eventuais agressores, possibilitar o controle de legalidade
da prisão realizada e garantir a reabilitação e proteção de possíveis vítimas e testemunhas.
§ 1° Para a identificação, o registro e os encaminhamentos administrativos referentes a indícios da prática
de tortura ou de maus-tratos de pessoa presa que será submetida à audiência de custódia,
devem ser observados o Protocolo II da Resolução CNJ n° 213/2015, os dispositivos
da Resolução CNJ n° 414/2021 e o Manual de Prevenção e Combate à
Tortura e Maus-tratos para Audiência de Custódia do CNJ.

Vale lembrar que na audiência de custódia, caso apurada a ocorrência de indícios da prática de tortura ou maus-tratos no momento da abordagem policial, determina-se o encaminhamento do procedimento aos órgãos de controle competentes, visando a averiguação do que foi relatado em audiência.

Resoluções

1. Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

2. Resolução do Órgão Especial nº 14, de 10 de agosto de 2015 Institui, no âmbito da Comarca de Fortaleza, a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia, presidida por autoridade judiciária competente, para a apresentação da pessoa presa em flagrante delito; altera a competência e denominação do Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital e dá outras providências.

3. Resolução do Órgão Especial nº 13, de 1 de abril de 2016Institui a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia nas comarcas do interior do Estado do Ceará, em cumprimento à Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.

4. Resolução do Órgão Especial nº 10, de 27 de abril de 2023 Dispõe sobre a Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará

5. Resolução do Tribunal Pleno nº 01, de 03 de fevereiro de 2022 Institui Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos

Audiências de Custódia no Ceará:

Capital

A Vara Única Privativa de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza foi instalada em 21 de agosto de 2015, data na qual foi realizada a primeira audiência, em solenidade realizada no Palácio da Justiça, presidida pela Desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra, à época Juíza Titular da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, restando implementada oficialmente a Audiência de Custódia, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Judiciário Cearense.

Com a instalação da Unidade, a partir da Resolução do Órgão Especial n. 14, de 10 de agosto de 2015, inicialmente situada no Fórum Clóvis Beviláqua, a expectativa era reduzir o prazo para análise da prisão em flagrante, permitindo que o primeiro contato do custodiado com a autoridade judicial se desse da forma mais célere possível, objetivando, ainda, prevenir e reprimir a eventual prática de tortura no momento da prisão.

A partir da mudança do espaço físico da unidade para o centro da cidade, em prédio anexo à Delegacia de Capturas e Polinter do Estado do Ceará, foi possível aprimorar as audiências de custódia e observar os prazos legais, cumprindo destacar que, atualmente, são realizadas audiências de custódia em todas as modalidades prisionais.

Sublinhe-se que, composta pelas Juízas de Direito Titulares Adriana da Cruz Dantas (coordenadora) e Flávia Setúbal de Sousa Duarte, a Vara Única Privativa de Audiências de Custódia atua em integração com o Ministério Público, Defensoria Pública, Perícia Forense do Estado, Secretaria de Segurança Pública e Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, constituindo prática exitosa que trouxe benefícios à atuação de todos os órgãos envolvidos.

É notório que o fluxo de integração atual é responsável por uma das apresentações mais céleres de pessoas presas entre as capitais do Brasil, estando frequentemente abaixo do tempo de 24h previstos na Resolução n. 213/2015 do CNJ e no novo art. 310 do Código de Processo Penal. Tal celeridade e fluxo integrado de análise das prisões em flagrante tem conferido maior eficiência e planejamento às ações no âmbito da segurança pública e da administração penitenciária, sobremodo com a redução de escoltas e deslocamentos de pessoas presas.

Registra-se que a estrutura da Unidade conta com quatro salas de audiências, salas para o Ministério Público, Defensoria Pública, OAB, Projeto PROINFÂNCIA, Coordenadoria de Alternativas Penais e espaço reservado para coleta biométrica e identificação civil de pessoas presas. Além disso, possui 3 xadrezes disponíveis para organização dos autuados e um parlatório, possibilitando ao advogado ou defensor público ter conversa reservada com o preso.

Por fim, cumpre ressaltar que a estruturação da Vara, com o aparato material e humano, representou significativo avanço na efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, tratando-se de equipamento de incremento civilizatório no sistema de justiça e de políticas criminais do Estado, buscando, sempre, dar pleno cumprimento ao Pacto de San Jose da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, e ao que dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal.

Interior

A partir da instituição da Resolução do Órgão Especial nº 13, de 1 de abril de 2016, ficou determinada a obrigatoriedade da realização das audiências de custódia nas comarcas do Interior.

Com o objetivo de aperfeiçoar a Justiça Criminal na realização de audiências de custódia no Estado, garantindo o direito da pessoa presa, o Pleno do Tribunal de Justiça, em sessão conduzida pela Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, aprovou no dia 3 de fevereiro de 2022, a Resolução nº 01/2022, que instituiu seis Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos, que são sediados nas Comarcas de Juazeiro do Norte, Iguatu, Ibicuitinga, Caucaia, Sobral e Crateús.

Cada Núcleo conta com estrutura física e funcional compatível com a demanda, sendo observado o número de autos de prisão em flagrante e de procedimentos de inquéritos de cada comarca em sua circunscrição, e possuem atuação de juízes titulares e auxiliares.

Compete aos magistrados, que atuam nos Núcleos, a realização das audiências de custódia dos presos e a apreciação do processamento dos inquéritos policiais e dos procedimentos investigatórios criminais, decidindo seus incidentes, medidas cautelares e demais requerimentos em relação às comarcas que integram suas respectivas circunscrições.

Os Núcleos também são responsáveis por avaliar medidas próprias dos inquéritos policiais, tais como busca e apreensão, interceptação telefônica e telemática, quebra de sigilo bancário e fiscal, representação pela prisão preventiva ou temporária de investigados ou indiciados.