PORTARIA Nº 769/2008
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 769 | 28/05/2008 | 02/06/2008 | ALTERADO |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 53 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, e o art. 5º, inciso III, da Lei Estadual nº 12.483, de 3 de agosto de 1995,
CONSIDERANDO que ao servidor público de outro Poder cedido ao Judiciário estadual para exercer a função de motorista de Desembargador não é devida a Gratificação de Representação de Motorista, de que trata a Lei Estadual nº 10.832, de 13 de novembro de 1983, com a redação dada pela Lei Estadual nº 12.351, de 16 de setembro de 1994;
CONSIDERANDO, ainda, a relevância das atribuições exercidas por servidor público na função de motorista de Desembargador, que envolve prestação de serviço em horário integral, atendidos os critérios de competência profissional, confiabilidade, discrição no desempenho da função e boa apresentação pessoal,
RESOLVE:
Art. 1º – Será concedida ao servidor público de outro Poder cedido ao Tribunal de Justiça, quando, lotado nos Gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, na Corregedoria Geral da Justiça e nos Gabinetes dos Desembargadores, se encontrar no exercício da função de motorista de seus titulares, a Gratificação de Representação de Gabinete prevista no art. 132, inciso II, da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará), sendo sua percepção incompatível com a Gratificação de Representação prevista na Lei Estadual nº 10.832, de 13 de novembro de 1983, com a redação dada pela Lei Estadual nº 12.351, de 16 de setembro de 1994, bem como com as Gratificações de Trabalho em Regime de Tempo Integral ou pela Prestação de Serviço Extraordinário, nos valores e condições a seguir estabelecidos:
| FUNÇÃO | VALOR MENSAL |
| Motorista do(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará | R$ 4.300,00 |
| Motorista do(a) Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ou do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça do Estado do Ceará | R$ 4.000,00 |
| Motorista de Desembargador(a) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará | R$ 3.700,00 |
(redação dada pela Portaria nº 492/2022, de 18.3.2022)
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros da concessão que retroagirão a 1º de maio de 2008, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 2008.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Texto Original
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 53 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, e o art. 5º, inciso III, da Lei Estadual nº 12.483, de 3 de agosto de 1995,
CONSIDERANDO que ao servidor público de outro Poder cedido ao Judiciário estadual para exercer a função de motorista de Desembargador não é devida a Gratificação de Representação de Motorista, de que trata a Lei Estadual nº 10.832, de 13 de novembro de 1983, com a redação dada pela Lei Estadual nº 12.351, de 16 de setembro de 1994;
CONSIDERANDO, ainda, a relevância das atribuições exercidas por servidor público na função de motorista de Desembargador, que envolve prestação de serviço em horário integral, atendidos os critérios de competência profissional, confiabilidade, discrição no desempenho da função e boa apresentação pessoal,
RESOLVE:
Art. 1º - Será concedida ao servidor público de outro Poder cedido ao Tribunal de Justiça, quando, lotado nos Gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, na Corregedoria Geral da Justiça e nos Gabinetes dos Desembargadores, se encontrar no exercício da função de motorista de seus titulares, a Gratificação de Representação de Gabinete prevista no art. 132, inciso II, da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará), sendo sua percepção incompatível com a Gratificação de Representação prevista na Lei Estadual nº 10.832, de 13 de novembro de 1983, com a redação dada pela Lei Estadual nº 12.351, de 16 de setembro de 1994, bem como com as Gratificações de Trabalho em Regime de Tempo Integral ou pela Prestação de Serviço Extraordinário, nos valores e condições a seguir estabelecidos:
| FUNÇÃO | VALOR MENSAL |
| Motorista do Presidente do Tribunal de Justiça |
R$ 2.000,00 |
| Motorista do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ou do Corregedor Geral da Justiça |
R$ 1.600,00 |
| Motorista de Desembargador | R$ 1.300,00 |
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros da concessão que retroagirão a 1º de maio de 2008, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 2008.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL