PORTARIA Nº 424/2014
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 424 | 28/02/2014 | 10/03/2014 | REVOGADO |
Ementa
PORTARIA Nº 424/2014
Anexos
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a instituição da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pela Medida Provisória nº. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras;
CONSIDERANDO que, na forma do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº. 2.200-2, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICPBrasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma originalmente prevista pelo art. 131 da Lei nº. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (antigo Código Civil), atualmente constante do art. 219 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
CONSIDERANDO que na forma do parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, todos os atos processuais do processo judicial eletrônico serão assinados eletronicamente;
CONSIDERANDO que na forma do §2º do art. 1º da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a assinatura eletrônica admite como de identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada;
CONSIDERANDO a Recomendação n. 12, de 14 de setembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, para que seja regulamentado e efetivado o uso de formas eletrônicas de assinatura;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização da tecnologia de certificação digital e assinatura eletrônica de documentos digitais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a utilização das tecnologias de certificação digital e assinatura digital de documentos eletrônicos.
§ 1º A emissão e renovação de certificados digitais para magistrados, servidores e equipamentos far-se-á segundo a infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º Fica designado o Secretário de Tecnologia da Informação deste Tribunal como responsável (preposto) para validação, instalação e/ou configuração de certificados digitais eletrônico para equipamentos (equipamentos, computadores, protocoladoras eletrônicas, etc). Caso necessário, deverá ser emitida procuração do Presidente desta Corte para o Secretário de Tecnologia da Informação.
Art. 2º As emissões de novos certificados digitais para servidores e magistrados deverão ser autorizadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), sendo planejadas e efetivadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN) através das Autoridades Certificadoras contratadas para essa finalidade.
Parágrafo Único. As solicitações de novos certificados digitais devem ser encaminhadas à SGP de forma eletrônica através do Sistema de Controle de Processos Administrativos (CPA).
Art. 3º Os certificados digitais possuem validade cronológica e poderão ser renovados pelo Poder Judiciário do Ceará.
§ 1º A Autoridade Certificadora e a SETIN poderá enviar comunicado eletrônico ao e-mail institucional do titular do certificado com no mínimo trinta dias de antecedência da data de expiração do certificado informando os procedimentos necessários para a renovação.
§ 2º O gerenciamento do período de validade e da renovação dos certificados digitais será de responsabilidade do servidor ou magistrado titular que, antes de expirar o prazo de que trata o “caput” deste artigo, deverá solicitar à Central de Atendimento de TI (CATI) a renovação do seu certificado.
§ 3º O servidor ou magistrado de posse do seu certificado digital válido e com situação funcional ativa terá sua renovação autorizada automaticamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação será responsável pelos procedimentos de renovação dos certificados digitais após a solicitação do servidor ou magistrado através da CATI.
§ 5º Caso ocorra perda do prazo e o Certificado digital expire, o servidor ou magistrado deverá requerer novo certificado à SGP.
Art. 4º Os Certificados Digitais deverão ser gerados e armazenadas em dispositivos eletrônicos seguros “smartcard” ou “token”, protegidos por senha de acesso.
Art. 5º Os dispositivos eletrônicos “smartcard” ou “token”, serão entregues ao titular selecionado, que no ato do recebimento assinará Termo de Responsabilidade quanto à guarda e conservação do dispositivo e acessórios.
§ 1º No caso de dano, bloqueio, perda de senha ou extravio (furto ou roubo), o servidor ou magistrado será responsável em comunicar a SGP e revogar seu certificado digital através de acesso ao sítio da Autoridade Certificadora na Internet, utilizando sua senha de revogação cadastrada no momento da entrega do certificado ou comparecendo no escritório da Autoridade de Registro (AR).
§ 2º Se a ocorrência for de dano, bloqueio ou perda de senha, o servidor ou magistrado será responsável pela aquisição de novo certificado digital e do dispositivo de armazenamento (cartão smartcard ou token) compatíveis com os utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 3º Se a ocorrência for de furto ou roubo, o usuário deverá apresentar requerimento acompanhado do Boletim de Ocorrência à SGP, solicitando a emissão de novo certificado digital.
§ 4º Por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça ou por desligamento do detentor do certificado digital do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a SGP poderá solicitar à SETIN a sua revogação.
§ 5º Em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o titular do certificado será responsável por devolver ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o dispositivo eletrônico “smartcard” ou “token” e acessórios (leitoras, manuais, Cds, DVDs, etc.), fazendo-se constar em Termo apropriado, com encaminhamento à SETIN para os fins devidos.
Art. 6º A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaboradas.
§ 1º Os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do Poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente.
§ 2º Será de única responsabilidade do usuário o mau uso da assinatura digital, inclusive sua utilização por terceiros, sujeitando-o às penas funcionais disciplinares, sem prejuízo das ações penais correspondentes.
Art. 7º Os servidores e magistrados designados a receber os certificados digitais deverão fornecer, de modo completo e preciso, todos os documentos e informações necessárias para a sua identificação.
§ 1º Serão fornecidas cópias dos citados documentos ao agente da Autoridade de Registro do certificado digital, as quais poderão ser na forma autenticada ou cópias simples com a apresentação dos documentos originais no ato da entrega.
§ 2º Os documentos de que trata o parágrafo anterior são:
I – Documento oficial com foto;
II – Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III – Comprovante de residência recente (emitido há no máximo 3 meses).
IV – E-mail funcional;
V – Foto 3×4 colorida, recente e em boa qualidade;
§ 3º Os documentos citados no parágrafo acima, serão validados perante a Secretaria da Fazenda – Receita Federal. Caso os documentos apresentados possuam alguma divergência, o Certificado Digital não será emitido.
Art. 8º- Todas as comunicações referentes aos certificados digitais poderão ser realizadas através de e-mail institucional, aviso na intranet e/ou Portaria no Diário da Justiça.
Art. 9º- Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Portaria nº 50/2013, de 16 de janeiro de 2013.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de Fevereiro de 2014.
Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Texto Original
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a instituição da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pela Medida Provisória nº. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras;
CONSIDERANDO que, na forma do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº. 2.200-2, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICPBrasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma originalmente prevista pelo art. 131 da Lei nº. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (antigo Código Civil), atualmente constante do art. 219 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
CONSIDERANDO que na forma do parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, todos os atos processuais do processo judicial eletrônico serão assinados eletronicamente;
CONSIDERANDO que na forma do §2º do art. 1º da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a assinatura eletrônica admite como de identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada;
CONSIDERANDO a Recomendação n. 12, de 14 de setembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, para que seja regulamentado e efetivado o uso de formas eletrônicas de assinatura;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização da tecnologia de certificação digital e assinatura eletrônica de documentos digitais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a utilização das tecnologias de certificação digital e assinatura digital de documentos eletrônicos.
§ 1º A emissão e renovação de certificados digitais para magistrados, servidores e equipamentos far-se-á segundo a infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º Fica designado o Secretário de Tecnologia da Informação deste Tribunal como responsável (preposto) para validação, instalação e/ou configuração de certificados digitais eletrônico para equipamentos (equipamentos, computadores, protocoladoras eletrônicas, etc). Caso necessário, deverá ser emitida procuração do Presidente desta Corte para o Secretário de Tecnologia da Informação.
Art. 2º As emissões de novos certificados digitais para servidores e magistrados deverão ser autorizadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), sendo planejadas e efetivadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN) através das Autoridades Certificadoras contratadas para essa finalidade.
Parágrafo Único. As solicitações de novos certificados digitais devem ser encaminhadas à SGP de forma eletrônica através do Sistema de Controle de Processos Administrativos (CPA).
Art. 3º Os certificados digitais possuem validade cronológica e poderão ser renovados pelo Poder Judiciário do Ceará.
§ 1º A Autoridade Certificadora e a SETIN poderá enviar comunicado eletrônico ao e-mail institucional do titular do certificado com no mínimo trinta dias de antecedência da data de expiração do certificado informando os procedimentos necessários para a renovação.
§ 2º O gerenciamento do período de validade e da renovação dos certificados digitais será de responsabilidade do servidor ou magistrado titular que, antes de expirar o prazo de que trata o “caput” deste artigo, deverá solicitar à Central de Atendimento de TI (CATI) a renovação do seu certificado.
§ 3º O servidor ou magistrado de posse do seu certificado digital válido e com situação funcional ativa terá sua renovação autorizada automaticamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação será responsável pelos procedimentos de renovação dos certificados digitais após a solicitação do servidor ou magistrado através da CATI.
§ 5º Caso ocorra perda do prazo e o Certificado digital expire, o servidor ou magistrado deverá requerer novo certificado à SGP.
Art. 4º Os Certificados Digitais deverão ser gerados e armazenadas em dispositivos eletrônicos seguros “smartcard” ou “token”, protegidos por senha de acesso.
Art. 5º Os dispositivos eletrônicos “smartcard” ou “token”, serão entregues ao titular selecionado, que no ato do recebimento assinará Termo de Responsabilidade quanto à guarda e conservação do dispositivo e acessórios.
§ 1º No caso de dano, bloqueio, perda de senha ou extravio (furto ou roubo), o servidor ou magistrado será responsável em comunicar a SGP e revogar seu certificado digital através de acesso ao sítio da Autoridade Certificadora na Internet, utilizando sua senha de revogação cadastrada no momento da entrega do certificado ou comparecendo no escritório da Autoridade de Registro (AR).
§ 2º Se a ocorrência for de dano, bloqueio ou perda de senha, o servidor ou magistrado será responsável pela aquisição de novo certificado digital e do dispositivo de armazenamento (cartão smartcard ou token) compatíveis com os utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 3º Se a ocorrência for de furto ou roubo, o usuário deverá apresentar requerimento acompanhado do Boletim de Ocorrência à SGP, solicitando a emissão de novo certificado digital.
§ 4º Por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça ou por desligamento do detentor do certificado digital do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a SGP poderá solicitar à SETIN a sua revogação.
§ 5º Em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o titular do certificado será responsável por devolver ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o dispositivo eletrônico “smartcard” ou “token” e acessórios (leitoras, manuais, Cds, DVDs, etc.), fazendo-se constar em Termo apropriado, com encaminhamento à SETIN para os fins devidos.
Art. 6º A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaboradas.
§ 1º Os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do Poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente.
§ 2º Será de única responsabilidade do usuário o mau uso da assinatura digital, inclusive sua utilização por terceiros, sujeitando-o às penas funcionais disciplinares, sem prejuízo das ações penais correspondentes.
Art. 7º Os servidores e magistrados designados a receber os certificados digitais deverão fornecer, de modo completo e preciso, todos os documentos e informações necessárias para a sua identificação.
§ 1º Serão fornecidas cópias dos citados documentos ao agente da Autoridade de Registro do certificado digital, as quais poderão ser na forma autenticada ou cópias simples com a apresentação dos documentos originais no ato da entrega.
§ 2º Os documentos de que trata o parágrafo anterior são:
I – Documento oficial com foto;
II - Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III - Comprovante de residência recente (emitido há no máximo 3 meses).
IV – E-mail funcional;
V – Foto 3x4 colorida, recente e em boa qualidade;
§ 3º Os documentos citados no parágrafo acima, serão validados perante a Secretaria da Fazenda – Receita Federal. Caso os documentos apresentados possuam alguma divergência, o Certificado Digital não será emitido.
Art. 8º- Todas as comunicações referentes aos certificados digitais poderão ser realizadas através de e-mail institucional, aviso na intranet e/ou Portaria no Diário da Justiça.
Art. 9º- Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Portaria nº 50/2013, de 16 de janeiro de 2013.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de Fevereiro de 2014.
Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará