PORTARIA Nº 225/2018
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 225 | 21/02/2018 | 21/02/2018 | ALTERADO |
Ementa
Dispõe sobre a criação do Núcleo Socioambiental e implantação do Plano de Logística Sustentável (PLSTJCE) em cumprimento à Resolução nº 201/2015 do CNJ.
Anexos
Dispõe sobre a criação do Núcleo Socioambiental e implantação do Plano de Logística Sustentável (PLSTJCE) em cumprimento à Resolução nº 201/2015 do CNJ.
O Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a importância da produção e do consumo sustentáveis e o uso racional dos recursos naturais para diminuição do impacto ambiental;
CONSIDERANDO o art. 225 da Constituição, que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo, que destaca a necessidade de estabelecimento de diretrizes e critérios para a racionalização dos recursos orçamentários, pautados na eficiência do gasto público e melhoria contínua da gestão de processos de trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 05, de 23 de abril de 2015, do Órgão Especial, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário Cearense, classificando como atributo de valor judiciário a Responsabilidade Socioambiental;
CONSIDERANDO as Recomendações nº 11, de 22 de maio de 2007, nº 27, de 16 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que tratam da inclusão de práticas socioambientais nas atividades rotineiras dos Tribunais e a necessidade de atualizá-las;
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem papel importante na atividade econômica, especialmente por meio das compras necessárias para o bom desenvolvimento de suas atividades e efetiva prestação de serviços à população;
CONSIDERANDO que a Administração Pública é agente de transformação de padrões de consumo e de produção;
CONSIDERANDO, por fim, o que determina a Resolução nº 201 de 03 de março de 2015, editada pelo Conselho Nacional de Justiça,
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Núcleo Socioambiental, responsável pelo gerenciamento das questões socioambientais, promoção e coordenação das ações focadas no consumo consciente e sustentável.
§1º A supervisão do Núcleo será realizada por desembargador designado pela Presidência.
§2º O Núcleo terá caráter permanente, com atribuições relacionadas ao planejamento, implementação e monitoramento de metas e ações pertinentes ao Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário do Estado do Ceará (PLS-TJCE), bem como a avaliação de indicadores de desempenho correlatos.
Art. 2º Fica criada a Comissão Gestora do PLS-TJCE, responsável pela elaboração, avaliação e revisão do PLS-TJCE, conforme diretrizes previstas no Capítulo II da Resolução CNJ nº 201, de 3 de março de 2015.
§1º A Comissão a que se refere o caput deste artigo será composta por:
I – 03 desembargadores, sendo um deles o desembargador supervisor do Núcleo Socioambiental.
II – 01 integrante do Núcleo Socioambiental;
III – 01 servidor da Secretaria de Administração e Infraestrutura;
III – 02 (dois ou duas) servidores(as) da Secretaria de Administração e Infraestrutura; (redação dada pela Portaria nº 1506/2021, de 21.9.2021)
IV – 01 servidor da Secretaria de Tecnologia da Informação;
V – 01 servidor da Secretaria de Gestão de Pessoas;
VI – 01 representante do Fórum Clóvis Beviláqua;
VII – 01 servidor da Secretaria de Planejamento e Gestão.
§2º Os trabalhos da Comissão serão coordenados pelo representante do Núcleo Socioambiental, sob supervisão do Desembargador supervisor do referido Núcleo.
Art. 3º O Plano de Logística Sustentável (PLS-TJCE) é instrumento vinculado ao planejamento estratégico do Tribunal de Justiça, com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade que objetivem uma melhor eficiência do gasto na Administração Pública.
Parágrafo único. Logística sustentável é o processo de coordenação de fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, que considera o ambientalmente correto, o socialmente justo e o desenvolvimento econômico equilibrado.
Art. 4º Deverão ser aplicados no âmbito do Tribunal de Justiça os indicadores mínimos para avaliação do desempenho ambiental e econômico do Plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça (PLS-TJCE), instituídos no anexo I da Resolução 201 de 3 de março de 2015 do CNJ.
Art. 5º São atribuições do Núcleo Socioambiental:
I- planejar, implementar, monitorar e avaliar indicadores e metas de desempenho para o cumprimento da Resolução 201, de 3 de março de 2015;
II- implementar o Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário (PLS-PJ/CE), devendo levantar dados junto às unidades responsáveis e acompanhar os indicadores de desempenho do referido Plano;
III- secretariar a Comissão Gestora do PLS nas reuniões de monitoramento do Plano de Logística Sustentável (PLS), subsidiando-as com informações;
IV- divulgar e responder sobre os resultados das ações socioambientais no âmbito do Poder Judiciário de Ceará, incluindo a elaboração do Relatório de desempenho previsto no art. 23 da Resolução CNJ nº 201/2015.
V- propor e coordenar ações relacionadas que estimulem:
a) o aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público;
b) o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos;
c) a redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados;
d) a promoção das contratações sustentáveis;
e) a gestão sustentável de documentos, em conjunto com a unidade responsável;
f) a sensibilização e capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e outras partes interessadas; e
g) a qualidade de vida no ambiente de trabalho, em conjunto com a unidade responsável.
§1º A adequada gestão dos resíduos gerados deverá promover a coleta seletiva, com estímulo a sua redução, ao reuso e à reciclagem de materiais, e à inclusão socioeconômica dos catadores de resíduos, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e as limitações do município. Entenda-se por coleta seletiva, a coleta dos resíduos sólidos previamente separados conforme sua constituição ou composição, com destinação ambientalmente adequada.
§2º O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deverá ter como objetivos o combate ao desperdício e o consumo consciente de materiais, com destaque para a gestão sustentável de documentos como a implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos.
§3º A promoção das contratações sustentáveis deverá observar a integração dos aspectos ambientais, econômicos e sociais do desenvolvimento sustentável.
§4º O Núcleo Socioambiental, em interatividade com as áreas envolvidas direta ou indiretamente, deverá fomentar a inclusão de práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente, que compreendem as seguintes etapas:
I- estudo e levantamento das alternativas à aquisição de produtos e serviços solicitados, considerando:
a) verificação da real necessidade de aquisição do produto e/ou serviço;
b) existência no mercado de alternativas sustentáveis considerando o ciclo de vida do produto;
c) a legislação vigente e as normas técnicas, elaboradas pela ABNT, para aferição e garantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança dos materiais utilizados;
d) conformidade dos produtos, insumos e serviços com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor, expedidos pelo Inmetro, de forma a assegurar aspectos relativos à saúde, à segurança, ao meio ambiente, ou à proteção do consumidor e da concorrência justa;
e) normas da Anvisa quanto à especificação e classificação, quando for o caso;
f) as Resoluções do CONAMA, no que couber;
g) descarte adequado do produto ao fim de sua vida útil, em observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos;
II- especificação ou alteração de especificação já existente do material ou serviço solicitado, observando os critérios e práticas de sustentabilidade, em conjunto com a unidade solicitante;
III- lançamento ou atualização das especificações no sistema de compras e administração de material da instituição;
IV- dentre os critérios de consumo consciente, o pedido de material e/ou planejamento anual de aquisições deverão ser baseados na real necessidade de consumo até que a unidade possa atingir o ponto de equilíbrio.
§5º O histórico de consumo da unidade deverá ser considerado para monitoramento de dados e poderá ser um dos critérios utilizados no levantamento da real necessidade de consumo.
§6º A sensibilização e capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas deverão estimular de forma contínua o consumo consciente e a responsabilidade socioambiental no âmbito da instituição.
§7º A qualidade de vida no ambiente de trabalho deve compreender a valorização, satisfação e inclusão do capital humano das instituições, em ações que estimulem o seu desenvolvimento pessoal e profissional, assim como a melhoria das condições das instalações físicas.
Art. 6º O PLS-TJCE deverá conter, no mínimo:
I – relatório consolidado do inventário de bens e materiais do órgão, com a identificação dos itens nos quais foram inseridos critérios de sustentabilidade quando de sua aquisição;
II – práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços;
III – responsabilidades, metodologia de implementação, avaliação do plano e monitoramento dos dados;
IV – ações de divulgação, sensibilização e capacitação.
§1º A elaboração e atualização do inventário de bens e materiais, adquiridos pelo Tribunal de Justiça no período de um ano, deverão ser feitas em conformidade com a normatização deste Tribunal.
§2º Para as práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços deverão ser utilizadas como referência na elaboração dos planos de ação do PLS-TJCE as práticas instituídas pela Resolução nº 201 do CNJ, constantes no seu Anexo II, devendo abranger, no mínimo, os seguintes temas:
I- uso eficiente de insumos e materiais considerando, inclusive, a implantação do processo eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos;
II- energia elétrica;
III- água e esgoto;
IV – gestão de resíduos;
V- qualidade de vida no ambiente de trabalho;
VI- sensibilização e capacitação contínua do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas;
VII- contratações sustentáveis, compreendendo, pelo menos, obras, equipamentos, combustível, serviços de vigilância, de limpeza, de telefonia, de processamento de dados, de apoio administrativo e de manutenção predial;
VIII- deslocamento de pessoal, bens e materiais considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes.
§3º Para as contratações, deverão observar:
I- critérios de sustentabilidade na aquisição de bens, tais como:
a) rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de papelaria e mobiliário, a partir de fontes de manejo sustentável;
b) eficiência energética e nível de emissão de poluentes de máquinas e aparelhos consumidores de energia, veículos e prédios públicos;
c) eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes;
d) gêneros alimentícios.
II- práticas de sustentabilidade na execução dos serviços;
III- critérios e práticas de sustentabilidade no projeto e execução de obras e serviços de engenharia, em consonância com a Resolução CNJ nº 114/2010;
IV – emprego da logística reversa na destinação final de suprimentos de impressão, pilhas e baterias, pneus, lâmpadas, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, observadas as limitações do município.
Art. 7º O PLS-TJCE deverá ser formalizado em processo administrativo e, para cada tema citado no artigo 6º, §2º, deverão ser criados planos de ação com os seguintes tópicos:
I- objetivo do plano de ação;
II- detalhamento de implementação das ações;
III- unidades e áreas envolvidas na implementação de cada ação e respectivos responsáveis;
IV- metas a serem alcançadas para cada ação;
V- cronograma de implementação das ações;
VI- previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações.
§1º Para os temas listados no art. 6º, § 2º, os resultados alcançados serão avaliados semestralmente pela Comissão Gestora do PLS-TJCE, utilizando os indicadores e banco de boas práticas constantes nos Anexos I e II, respectivamente, da Resolução nº 201 do CNJ.
§2º Fica autorizada a inclusão de outros temas no PLS-TJCE, desde que definidos os respectivos indicadores, contendo: nome, fórmula de cálculo, fonte de dados, metodologia e periodicidade de apuração.
Art. 8º As iniciativas de capacitação afetas ao tema sustentabilidade deverão ser incluídas no plano de treinamento do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. As atividades de ambientação de novos servidores e colaboradores deverão difundir as ações sustentáveis praticadas, de modo a consolidar os novos padrões de consumo consciente do Tribunal de Justiça.
Art. 9º As seguintes iniciativas da Administração Pública Federal poderão ser observadas na elaboração do PLS-TJCE:
I- programa de Eficiência do Gasto Público (PEG), desenvolvido no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SOF/MP);
II- programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), coordenado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia (SPE/MME);
III- agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), coordenada pela Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental do Ministério do Meio Ambiente (SAIC/MMA);
IV- coleta Seletiva Solidária, desenvolvida no âmbito da Secretaria-Executiva do sMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SE/MDS);
V- projeto Esplanada Sustentável (PES), coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da SOF/MP, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente, Ministério de Minas e Energia e Ministério do Desenvolvimento Social;
VI- contratações Públicas Sustentáveis (CPS), coordenada pelo órgão central do Sistema de Serviços Gerais (SISG), na forma da Instrução Normativa 1, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria da Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP).
§1º Os planos de ação, ou instrumentos similares, das iniciativas elencadas neste artigo, poderão ser incorporados ao PLS TJCE.
§2º Os guias de contratações sustentáveis poderão ser utilizados com o objetivo de orientar a inclusão de critérios e práticas de sustentabilidade a serem observados na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços.
Art. 10 O PLS-TJCE e suas alterações, após aprovação pelo Órgão Especial (ou Presidência), deverão ser publicados no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça.
Art. 11 O Núcleo Socioambiental deverá publicar no Portal do TJCE ao final de cada semestre os resultados obtidos a partir da implantação das ações definidas no PLS-TJCE, apresentando as metas alcançadas e os resultados medidos pelos indicadores.
Art. 12 Ao final de cada ano, o Núcleo Sociambiental deverá elaborar relatório de desempenho do PLS-TJCE, contendo:
I- consolidação dos resultados alcançados;
II- a evolução do desempenho dos indicadores estratégicos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com foco socioambiental e econômico, de acordo com o previsto no Anexo I, da Resolução nº 201, do CNJ;
III- identificação das ações a serem desenvolvidas ou modificadas para o ano subsequente.
Parágrafo único. Os relatórios deverão ser publicados, anualmente, no Portal e encaminhados, em forma eletrônica, ao CNJ até o dia 20 de dezembro de cada ano pelo Núcleo Socioambiental.
Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 2.032/2015 e a Portaria nº 1.965/2017.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES
Presidente
Texto Original
Dispõe sobre a criação do Núcleo Socioambiental e implantação do Plano de Logística Sustentável (PLSTJCE) em cumprimento à Resolução nº 201/2015 do CNJ.
O Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a importância da produção e do consumo sustentáveis e o uso racional dos recursos naturais para diminuição do impacto ambiental;
CONSIDERANDO o art. 225 da Constituição, que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo, que destaca a necessidade de estabelecimento de diretrizes e critérios para a racionalização dos recursos orçamentários, pautados na eficiência do gasto público e melhoria contínua da gestão de processos de trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 05, de 23 de abril de 2015, do Órgão Especial, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário Cearense, classificando como atributo de valor judiciário a Responsabilidade Socioambiental;
CONSIDERANDO as Recomendações nº 11, de 22 de maio de 2007, nº 27, de 16 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que tratam da inclusão de práticas socioambientais nas atividades rotineiras dos Tribunais e a necessidade de atualizá-las;
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem papel importante na atividade econômica, especialmente por meio das compras necessárias para o bom desenvolvimento de suas atividades e efetiva prestação de serviços à população;
CONSIDERANDO que a Administração Pública é agente de transformação de padrões de consumo e de produção;
CONSIDERANDO, por fim, o que determina a Resolução nº 201 de 03 de março de 2015, editada pelo Conselho Nacional de Justiça,
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Núcleo Socioambiental, responsável pelo gerenciamento das questões socioambientais, promoção e coordenação das ações focadas no consumo consciente e sustentável.
§1º A supervisão do Núcleo será realizada por desembargador designado pela Presidência.
§2º O Núcleo terá caráter permanente, com atribuições relacionadas ao planejamento, implementação e monitoramento de metas e ações pertinentes ao Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário do Estado do Ceará (PLS-TJCE), bem como a avaliação de indicadores de desempenho correlatos.
Art. 2º Fica criada a Comissão Gestora do PLS-TJCE, responsável pela elaboração, avaliação e revisão do PLS-TJCE, conforme diretrizes previstas no Capítulo II da Resolução CNJ nº 201, de 3 de março de 2015.
§1º A Comissão a que se refere o caput deste artigo será composta por:
I - 03 desembargadores, sendo um deles o desembargador supervisor do Núcleo Socioambiental.
II - 01 integrante do Núcleo Socioambiental;
III - 01 servidor da Secretaria de Administração e Infraestrutura;
IV - 01 servidor da Secretaria de Tecnologia da Informação;
V - 01 servidor da Secretaria de Gestão de Pessoas;
VI - 01 representante do Fórum Clóvis Beviláqua;
VII - 01 servidor da Secretaria de Planejamento e Gestão.
§2º Os trabalhos da Comissão serão coordenados pelo representante do Núcleo Socioambiental, sob supervisão do Desembargador supervisor do referido Núcleo.
Art. 3º O Plano de Logística Sustentável (PLS-TJCE) é instrumento vinculado ao planejamento estratégico do Tribunal de Justiça, com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade que objetivem uma melhor eficiência do gasto na Administração Pública.
Parágrafo único. Logística sustentável é o processo de coordenação de fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, que considera o ambientalmente correto, o socialmente justo e o desenvolvimento econômico equilibrado.
Art. 4º Deverão ser aplicados no âmbito do Tribunal de Justiça os indicadores mínimos para avaliação do desempenho ambiental e econômico do Plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça (PLS-TJCE), instituídos no anexo I da Resolução 201 de 3 de março de 2015 do CNJ.
Art. 5º São atribuições do Núcleo Socioambiental:
I- planejar, implementar, monitorar e avaliar indicadores e metas de desempenho para o cumprimento da Resolução 201, de 3 de março de 2015;
II- implementar o Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário (PLS-PJ/CE), devendo levantar dados junto às unidades responsáveis e acompanhar os indicadores de desempenho do referido Plano;
III- secretariar a Comissão Gestora do PLS nas reuniões de monitoramento do Plano de Logística Sustentável (PLS), subsidiando-as com informações;
IV- divulgar e responder sobre os resultados das ações socioambientais no âmbito do Poder Judiciário de Ceará, incluindo a elaboração do Relatório de desempenho previsto no art. 23 da Resolução CNJ nº 201/2015.
V- propor e coordenar ações relacionadas que estimulem:
a) o aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público;
b) o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos;
c) a redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados;
d) a promoção das contratações sustentáveis;
e) a gestão sustentável de documentos, em conjunto com a unidade responsável;
f) a sensibilização e capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e outras partes interessadas; e
g) a qualidade de vida no ambiente de trabalho, em conjunto com a unidade responsável.
§1º A adequada gestão dos resíduos gerados deverá promover a coleta seletiva, com estímulo a sua redução, ao reuso e à reciclagem de materiais, e à inclusão socioeconômica dos catadores de resíduos, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e as limitações do município. Entenda-se por coleta seletiva, a coleta dos resíduos sólidos previamente separados conforme sua constituição ou composição, com destinação ambientalmente adequada.
§2º O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deverá ter como objetivos o combate ao desperdício e o consumo consciente de materiais, com destaque para a gestão sustentável de documentos como a implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos.
§3º A promoção das contratações sustentáveis deverá observar a integração dos aspectos ambientais, econômicos e sociais do desenvolvimento sustentável.
§4º O Núcleo Socioambiental, em interatividade com as áreas envolvidas direta ou indiretamente, deverá fomentar a inclusão de práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente, que compreendem as seguintes etapas:
I- estudo e levantamento das alternativas à aquisição de produtos e serviços solicitados, considerando:
a) verificação da real necessidade de aquisição do produto e/ou serviço;
b) existência no mercado de alternativas sustentáveis considerando o ciclo de vida do produto;
c) a legislação vigente e as normas técnicas, elaboradas pela ABNT, para aferição e garantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança dos materiais utilizados;
d) conformidade dos produtos, insumos e serviços com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor, expedidos pelo Inmetro, de forma a assegurar aspectos relativos à saúde, à segurança, ao meio ambiente, ou à proteção do consumidor e da concorrência justa;
e) normas da Anvisa quanto à especificação e classificação, quando for o caso;
f) as Resoluções do CONAMA, no que couber;
g) descarte adequado do produto ao fim de sua vida útil, em observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos;
II- especificação ou alteração de especificação já existente do material ou serviço solicitado, observando os critérios e práticas de sustentabilidade, em conjunto com a unidade solicitante;
III- lançamento ou atualização das especificações no sistema de compras e administração de material da instituição;
IV- dentre os critérios de consumo consciente, o pedido de material e/ou planejamento anual de aquisições deverão ser baseados na real necessidade de consumo até que a unidade possa atingir o ponto de equilíbrio.
§5º O histórico de consumo da unidade deverá ser considerado para monitoramento de dados e poderá ser um dos critérios utilizados no levantamento da real necessidade de consumo.
§6º A sensibilização e capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas deverão estimular de forma contínua o consumo consciente e a responsabilidade socioambiental no âmbito da instituição.
§7º A qualidade de vida no ambiente de trabalho deve compreender a valorização, satisfação e inclusão do capital humano das instituições, em ações que estimulem o seu desenvolvimento pessoal e profissional, assim como a melhoria das condições das instalações físicas.
Art. 6º O PLS-TJCE deverá conter, no mínimo:
I - relatório consolidado do inventário de bens e materiais do órgão, com a identificação dos itens nos quais foram inseridos critérios de sustentabilidade quando de sua aquisição;
II - práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços;
III - responsabilidades, metodologia de implementação, avaliação do plano e monitoramento dos dados;
IV - ações de divulgação, sensibilização e capacitação.
§1º A elaboração e atualização do inventário de bens e materiais, adquiridos pelo Tribunal de Justiça no período de um ano, deverão ser feitas em conformidade com a normatização deste Tribunal.
§2º Para as práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços deverão ser utilizadas como referência na elaboração dos planos de ação do PLS-TJCE as práticas instituídas pela Resolução nº 201 do CNJ, constantes no seu Anexo II, devendo abranger, no mínimo, os seguintes temas:
I- uso eficiente de insumos e materiais considerando, inclusive, a implantação do processo eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos;
II- energia elétrica;
III- água e esgoto;
IV - gestão de resíduos;
V- qualidade de vida no ambiente de trabalho;
VI- sensibilização e capacitação contínua do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas;
VII- contratações sustentáveis, compreendendo, pelo menos, obras, equipamentos, combustível, serviços de vigilância, de limpeza, de telefonia, de processamento de dados, de apoio administrativo e de manutenção predial;
VIII- deslocamento de pessoal, bens e materiais considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes.
§3º Para as contratações, deverão observar:
I- critérios de sustentabilidade na aquisição de bens, tais como:
a) rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de papelaria e mobiliário, a partir de fontes de manejo sustentável;
b) eficiência energética e nível de emissão de poluentes de máquinas e aparelhos consumidores de energia, veículos e prédios públicos;
c) eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes;
d) gêneros alimentícios.
II- práticas de sustentabilidade na execução dos serviços;
III- critérios e práticas de sustentabilidade no projeto e execução de obras e serviços de engenharia, em consonância com a Resolução CNJ nº 114/2010;
IV - emprego da logística reversa na destinação final de suprimentos de impressão, pilhas e baterias, pneus, lâmpadas, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, observadas as limitações do município.
Art. 7º O PLS-TJCE deverá ser formalizado em processo administrativo e, para cada tema citado no artigo 6º, §2º, deverão ser criados planos de ação com os seguintes tópicos:
I- objetivo do plano de ação;
II- detalhamento de implementação das ações;
III- unidades e áreas envolvidas na implementação de cada ação e respectivos responsáveis;
IV- metas a serem alcançadas para cada ação;
V- cronograma de implementação das ações;
VI- previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações.
§1º Para os temas listados no art. 6º, § 2º, os resultados alcançados serão avaliados semestralmente pela Comissão Gestora do PLS-TJCE, utilizando os indicadores e banco de boas práticas constantes nos Anexos I e II, respectivamente, da Resolução nº 201 do CNJ.
§2º Fica autorizada a inclusão de outros temas no PLS-TJCE, desde que definidos os respectivos indicadores, contendo: nome, fórmula de cálculo, fonte de dados, metodologia e periodicidade de apuração.
Art. 8º As iniciativas de capacitação afetas ao tema sustentabilidade deverão ser incluídas no plano de treinamento do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. As atividades de ambientação de novos servidores e colaboradores deverão difundir as ações sustentáveis praticadas, de modo a consolidar os novos padrões de consumo consciente do Tribunal de Justiça.
Art. 9º As seguintes iniciativas da Administração Pública Federal poderão ser observadas na elaboração do PLS-TJCE:
I- programa de Eficiência do Gasto Público (PEG), desenvolvido no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SOF/MP);
II- programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), coordenado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia (SPE/MME);
III- agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), coordenada pela Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental do Ministério do Meio Ambiente (SAIC/MMA);
IV- coleta Seletiva Solidária, desenvolvida no âmbito da Secretaria-Executiva do sMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SE/MDS);
V- projeto Esplanada Sustentável (PES), coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da SOF/MP, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente, Ministério de Minas e Energia e Ministério do Desenvolvimento Social;
VI- contratações Públicas Sustentáveis (CPS), coordenada pelo órgão central do Sistema de Serviços Gerais (SISG), na forma da Instrução Normativa 1, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria da Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP).
§1º Os planos de ação, ou instrumentos similares, das iniciativas elencadas neste artigo, poderão ser incorporados ao PLS TJCE.
§2º Os guias de contratações sustentáveis poderão ser utilizados com o objetivo de orientar a inclusão de critérios e práticas de sustentabilidade a serem observados na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços.
Art. 10 O PLS-TJCE e suas alterações, após aprovação pelo Órgão Especial (ou Presidência), deverão ser publicados no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça.
Art. 11 O Núcleo Socioambiental deverá publicar no Portal do TJCE ao final de cada semestre os resultados obtidos a partir da implantação das ações definidas no PLS-TJCE, apresentando as metas alcançadas e os resultados medidos pelos indicadores.
Art. 12 Ao final de cada ano, o Núcleo Sociambiental deverá elaborar relatório de desempenho do PLS-TJCE, contendo:
I- consolidação dos resultados alcançados;
II- a evolução do desempenho dos indicadores estratégicos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com foco socioambiental e econômico, de acordo com o previsto no Anexo I, da Resolução nº 201, do CNJ;
III- identificação das ações a serem desenvolvidas ou modificadas para o ano subsequente.
Parágrafo único. Os relatórios deverão ser publicados, anualmente, no Portal e encaminhados, em forma eletrônica, ao CNJ até o dia 20 de dezembro de cada ano pelo Núcleo Socioambiental.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 2.032/2015 e a Portaria nº 1.965/2017.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES
Presidente