PORTARIA Nº 2032/2015

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 2032 11/09/2015 11/09/2015 REVOGADO
Ementa

Dispõe sobre a criação do Núcleo Socioambiental e implantação do Plano de Logística Sustentável (PLSTJCE) em cumprimento à Resolução nº 201/2015 do CNJ.

PORTARIA Nº 2032/2015

Dispõe sobre a criação do Núcleo Socioambiental e implantação do Plano de Logística Sustentável (PLSTJCE) em cumprimento à Resolução nº 201/2015 do CNJ.

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício da Presidência, usando de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a importância da produção e do consumo sustentáveis e o uso racional dos recursos naturais para diminuição do impacto ambiental;

CONSIDERANDO o art. 225 da Constituição, que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo, que destaca a necessidade de estabelecimento de diretrizes e critérios para a racionalização dos recursos orçamentários, pautados na eficiência do gasto público e melhoria contínua da gestão de processos de trabalho;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 05, de 23 de abril de 2015, do Órgão Especial, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário Cearense, classificando como atributo de valor judiciário a Responsabilidade Socioambiental;

CONSIDERANDO as Recomendações nº 11, de 22 de maio de 2007, nº 27, de 16 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que tratam da inclusão de práticas socioambientais nas atividades rotineiras dos Tribunais e a necessidade de atualizá-las;

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem papel importante na atividade econômica, especialmente por meio das compras necessárias para o bom desenvolvimento de suas atividades e efetiva prestação de serviços à população;

CONSIDERANDO que a Administração Pública é agente de transformação de padrões de consumo e de produção;

CONSIDERANDO, finalmente, o que determina a Resolução nº 201 de 03 de março de 2015, editada pelo Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º – Fica criado o Núcleo Socioambiental do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, junto à Presidência do Tribunal de Justiça, composto por um Desembargador, um representante do Fórum Clóvis Beviláqua e pelos Secretários da SEPLAG, SECAD, SETIN, SEINFRA, SGP e ASCOM, com a finalidade de implementar modelos de gestão organizacional e de processos estruturados na promoção da sustentabilidade ambiental, econômica e social.

Art. 1º Fica criado o Núcleo Socioambiental do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, junto à Presidência do Tribunal de Justiça, composto por três desembargadores, um representante do Fórum Clóvis e pelos Secretários de Planejamento e Gestão, de Tecnologia da Informação, de Administração e Infraestrutura e de Gestão de Pessoas. (redação dada pela Portaria nº 1965/2017, de 27.11.2017)

Parágrafo único – A SEPLAG apoiará as atividades do Núcleo Socioambiental.

Art. 2º – O Núcleo Socioambiental terá caráter permanente para o planejamento, implementação, monitoramento de metas anuais e avaliação de indicadores de desempenho.

Art. 3º – Compete ao Núcleo Socioambiental estimular a reflexão e a mudança dos padrões de compra, consumo e gestão  documental do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como do seu corpo funcional (magistrados, servidores e estagiários) e da força de trabalho auxiliar (funcionários terceirizados) devendo, para tanto, fomentar ações que estimulem:

I – o aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público;

II – o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos;

III – a redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados;

IV – a promoção das contratações sustentáveis;

V – a gestão sustentável de documentos, em conjunto com a unidade responsável;

VI – a sensibilização e capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e outras partes interessadas; e

VII – a qualidade de vida no ambiente de trabalho, em conjunto com a unidade responsável.

§ 1º – A adequada gestão dos resíduos gerados deverá promover a coleta seletiva, com estímulo a sua redução, ao reuso e à reciclagem de materiais, e à inclusão socioeconômica dos catadores de resíduos, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e as limitações do município. Entenda-se por coleta seletiva, a coleta dos resíduos sólidos previamente separados conforme sua constituição ou composição, com destinação ambientalmente adequada.

§ 2º – O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deverá ter como objetivos o combate ao desperdício e o consumo consciente de materiais, com destaque para a gestão sustentável de documentos como a implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos.

§ 3º – A promoção das contratações sustentáveis deverá observar a integração dos aspectos ambientais, econômicos e sociais do desenvolvimento sustentável.

§ 4º – O Núcleo Socioambiental deverá fomentar a inclusão de práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente, que compreendem as seguintes etapas:

I – estudo e levantamento das alternativas à aquisição de produtos e serviços solicitados, considerando:

a) verificação da real necessidade de aquisição do produto e/ou serviço;

b) existência no mercado de alternativas sustentáveis considerando o ciclo de vida do produto;

c) a legislação vigente e as normas técnicas, elaboradas pela ABNT, para aferição e garantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança dos materiais utilizados;

d) conformidade dos produtos, insumos e serviços com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor, expedidos pelo Inmetro, de forma a assegurar aspectos relativos à saúde, à segurança, ao meio ambiente, ou à proteção do consumidor e da concorrência justa;

e) normas da Anvisa quanto à especificação e classificação, quando for o caso;

f) as Resoluções do CONAMA, no que couber;

g) descarte adequado do produto ao fim de sua vida útil, em observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos;

II – especificação ou alteração de especificação já existente do material ou serviço solicitado, observando os critérios e práticas de sustentabilidade, em conjunto com a unidade solicitante;

III – lançamento ou atualização das especificações no sistema de compras e administração de material da instituição;

IV – dentre os critérios de consumo consciente, o pedido de material e/ou planejamento anual de aquisições deverão ser baseados na real necessidade de consumo até que a unidade possa atingir o ponto de equilíbrio.

§ 5º – O histórico de consumo da unidade deverá ser considerado para monitoramento de dados e poderá ser um dos critérios utilizados no levantamento da real necessidade de consumo.

§ 6º – A sensibilização e capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas deverão estimular de forma contínua o consumo consciente e a responsabilidade socioambiental no âmbito da instituição.

§ 7º – A qualidade de vida no ambiente de trabalho deve compreender a valorização, satisfação e inclusão do capital humano das instituições, em ações que estimulem o seu desenvolvimento pessoal e profissional, assim como a melhoria das condições das instalações físicas.

Art. 4º – O Núcleo Socioambiental deverá, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste Provimento, apresentar para apreciação da Presidência o Plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (PLSTJCE).

Parágrafo único – Para cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, fica criada a Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, composta por integrante do Núcleo Socioambiental e servidores da Secretaria de Planejamento, da Secretaria de Infraestrutura, da Secretaria de Administração, da Secretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Gestão de Pessoas, e representante do Fórum Clóvis Beviláqua, competindo à Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável (PLS-TJCE) elaborar, monitorar, avaliar e revisar o PLS-TJCE.

Art. 5º – O Plano de Logística Sustentável (PLS-TJCE) é instrumento vinculado ao planejamento estratégico do Tribunal de Justiça, com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade que objetivem uma melhor eficiência do gasto na Administração Pública.

Parágrafo único – Logística sustentável é o processo de coordenação de fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, que considera o ambientalmente correto, o socialmente justo e o desenvolvimento econômico equilibrado;

Art. 6º – Deverão ser aplicados no âmbito do Tribunal de Justiça os indicadores mínimos para avaliação do desempenho ambiental e econômico do Plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça (PLS-TJCE), instituídos no anexo I da Resolução 201 de 3 de março de 2015 do CNJ.

Art. 7º – O PLS-TJCE deverá conter, no mínimo:

I – relatório consolidado do inventário de bens e materiais do órgão, com a identificação dos itens nos quais foram inseridos critérios de sustentabilidade quando de sua aquisição;

II – práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços;

III – responsabilidades, metodologia de implementação, avaliação do plano e monitoramento dos dados;

IV – ações de divulgação, sensibilização e capacitação.

§ 1º – A elaboração e atualização do inventário de bens e materiais, adquiridos pelo Tribunal de Justiça no período de um ano, deverão ser feitas em conformidade com a normatização deste Tribunal.

§ 2º – Para as práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços deverão ser utilizadas como referência na elaboração dos planos de ação do PLS-TJCE as práticas instituídas pela Resolução nº 201 do CNJ, constantes no seu Anexo II, devendo abranger, no mínimo, os seguintes temas:

I – uso eficiente de insumos e materiais considerando, inclusive, a implantação do processo eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos;

II – energia elétrica;

III – água e esgoto;

IV – gestão de resíduos;

V – qualidade de vida no ambiente de trabalho;

VI – sensibilização e capacitação contínua do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas;

VII – contratações sustentáveis, compreendendo, pelo menos, obras, equipamentos, combustível, serviços de vigilância, de limpeza, de telefonia, de processamento de dados, de apoio administrativo e de manutenção predial;

VIII – deslocamento de pessoal, bens e materiais considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes.

§ 3º – Para as contratações, deverão observar:

I – critérios de sustentabilidade na aquisição de bens, tais como:

a) rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de papelaria e mobiliário, a partir de fontes de manejo sustentável;

b) eficiência energética e nível de emissão de poluentes de máquinas e aparelhos consumidores de energia, veículos e prédios públicos;

c) eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes;

d) gêneros alimentícios.

II – práticas de sustentabilidade na execução dos serviços;

III – critérios e práticas de sustentabilidade no projeto e execução de obras e serviços de engenharia, em consonância com a Resolução CNJ 114/2010;

IV – emprego da logística reversa na destinação final de suprimentos de impressão, pilhas e baterias, pneus, lâmpadas, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, observadas as limitações do município.

Art. 8º – O PLS-TJCE deverá ser formalizado em processo administrativo e, para cada tema citado no artigo 8º, § 2º, deverão ser criados planos de ação com os seguintes tópicos:

I – objetivo do plano de ação;

II – detalhamento de implementação das ações;

III – unidades e áreas envolvidas na implementação de cada ação e respectivos responsáveis;

IV – metas a serem alcançadas para cada ação;

V – cronograma de implementação das ações;

VI – previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações.

§ 1º – Para os temas listados no art. 8º, § 2º, os resultados alcançados serão avaliados semestralmente pela comissão gestora do PLS-TJCE, utilizando os indicadores e banco de boas práticas constantes nos Anexos I e II, respectivamente, da Resolução nº 201 do CNJ.

§ 2º – Fica autorizada a inclusão de outros temas no PLS-TJCE, desde que definidos os respectivos indicadores, contendo: nome, fórmula de cálculo, fonte de dados, metodologia e periodicidade de apuração.

Art. 9º – As iniciativas de capacitação afetas ao tema sustentabilidade deverão ser incluídas no plano de treinamento do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – As atividades de ambientação de novos servidores e colaboradores deverão difundir as ações sustentáveis praticadas, de modo a consolidar os novos padrões de consumo consciente do Tribunal de Justiça.

Art. 10 – As seguintes iniciativas da Administração Pública Federal poderão ser observadas na elaboração do PLS-TJCE:

I – programa de Eficiência do Gasto Público (PEG), desenvolvido no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SOF/MP);

II – programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), coordenado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia (SPE/MME);

III – agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), coordenada pela Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental do Ministério do Meio Ambiente (SAIC/MMA);

IV – coleta Seletiva Solidária, desenvolvida no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SE/MDS);

V – projeto Esplanada Sustentável (PES), coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da SOF/MP, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente, Ministério de Minas e Energia e Ministério do Desenvolvimento  Social;

VI – contratações Públicas Sustentáveis (CPS), coordenada pelo órgão central do Sistema de Serviços Gerais (SISG), na forma da Instrução Normativa 1, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria da Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP).

§ 1º – Os planos de ação, ou instrumentos similares, das iniciativas elencadas neste artigo, poderão ser incorporados ao PLS-TJCE.

§ 2º – Os guias de contratações sustentáveis poderão ser utilizados com o objetivo de orientar a inclusão de critérios e práticas de sustentabilidade a serem observados na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços.

Art. 11 – O PLS-TJCE e suas alterações, após aprovação pelo Órgão Especial (ou Presidência), deverão ser publicados no DJ do Tribunal de Justiça.

Art. 12 – Os resultados obtidos a partir da implantação das ações definidas no PLS-TJCE deverão ser publicados ao final de cada semestre do ano no Portal do TJCE, apresentando as metas alcançadas e os resultados medidos pelos indicadores.

Art. 13 – Ao final de cada ano, deverá ser elaborado relatório de desempenho do PLS-TJCE, contendo:

I – consolidação dos resultados alcançados;

II – a evolução do desempenho dos indicadores estratégicos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com foco socioambiental e econômico, de acordo com o previsto no Anexo I, da Resolução nº 201, do CNJ;

III – identificação das ações a serem desenvolvidas ou modificadas para o ano subsequente.

Parágrafo único – Os relatórios deverão ser publicados, anualmente, no Portal e encaminhados, em forma eletrônica, ao CNJ até o dia 20 de dezembro do ano corrente pelo Núcleo Socioambiental, apoiado pela SEPLAG.

Art. 14 – Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nos 1.116/2015 e 1.117/2015.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 2015.

DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TJCE

Texto Original

Dispõe sobre a criação do Núcleo Socioambiental e implantação do Plano de Logística Sustentável (PLSTJCE) em cumprimento à Resolução nº 201/2015 do CNJ.

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício da Presidência, usando de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a importância da produção e do consumo sustentáveis e o uso racional dos recursos naturais para diminuição do impacto ambiental;

CONSIDERANDO o art. 225 da Constituição, que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo, que destaca a necessidade de estabelecimento de diretrizes e critérios para a racionalização dos recursos orçamentários, pautados na eficiência do gasto público e melhoria contínua da gestão de processos de trabalho;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 05, de 23 de abril de 2015, do Órgão Especial, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário Cearense, classificando como atributo de valor judiciário a Responsabilidade Socioambiental;

CONSIDERANDO as Recomendações nº 11, de 22 de maio de 2007, nº 27, de 16 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que tratam da inclusão de práticas socioambientais nas atividades rotineiras dos Tribunais e a necessidade de atualizá-las;

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem papel importante na atividade econômica, especialmente por meio das compras necessárias para o bom desenvolvimento de suas atividades e efetiva prestação de serviços à população;

CONSIDERANDO que a Administração Pública é agente de transformação de padrões de consumo e de produção;

CONSIDERANDO, finalmente, o que determina a Resolução nº 201 de 03 de março de 2015, editada pelo Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º – Fica criado o Núcleo Socioambiental do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, junto à Presidência do Tribunal de Justiça, composto por um Desembargador, um representante do Fórum Clóvis Beviláqua e pelos Secretários da SEPLAG, SECAD, SETIN, SEINFRA, SGP e ASCOM, com a finalidade de implementar modelos de gestão organizacional e de processos estruturados na promoção da sustentabilidade ambiental, econômica e social.

Parágrafo único – A SEPLAG apoiará as atividades do Núcleo Socioambiental.

Art. 2º – O Núcleo Socioambiental terá caráter permanente para o planejamento, implementação, monitoramento de metas anuais e avaliação de indicadores de desempenho.

Art. 3º – Compete ao Núcleo Socioambiental estimular a reflexão e a mudança dos padrões de compra, consumo e gestão  documental do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como do seu corpo funcional (magistrados, servidores e estagiários) e da força de trabalho auxiliar (funcionários terceirizados) devendo, para tanto, fomentar ações que estimulem:

I – o aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público;

II – o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos;

III – a redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados;

IV – a promoção das contratações sustentáveis;

V – a gestão sustentável de documentos, em conjunto com a unidade responsável;

VI – a sensibilização e capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e outras partes interessadas; e

VII – a qualidade de vida no ambiente de trabalho, em conjunto com a unidade responsável.

§ 1º – A adequada gestão dos resíduos gerados deverá promover a coleta seletiva, com estímulo a sua redução, ao reuso e à reciclagem de materiais, e à inclusão socioeconômica dos catadores de resíduos, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e as limitações do município. Entenda-se por coleta seletiva, a coleta dos resíduos sólidos previamente separados conforme sua constituição ou composição, com destinação ambientalmente adequada.

§ 2º – O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deverá ter como objetivos o combate ao desperdício e o consumo consciente de materiais, com destaque para a gestão sustentável de documentos como a implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos.

§ 3º – A promoção das contratações sustentáveis deverá observar a integração dos aspectos ambientais, econômicos e sociais do desenvolvimento sustentável.

§ 4º – O Núcleo Socioambiental deverá fomentar a inclusão de práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente, que compreendem as seguintes etapas:

I – estudo e levantamento das alternativas à aquisição de produtos e serviços solicitados, considerando:

a) verificação da real necessidade de aquisição do produto e/ou serviço;

b) existência no mercado de alternativas sustentáveis considerando o ciclo de vida do produto;

c) a legislação vigente e as normas técnicas, elaboradas pela ABNT, para aferição e garantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança dos materiais utilizados;

d) conformidade dos produtos, insumos e serviços com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor, expedidos pelo Inmetro, de forma a assegurar aspectos relativos à saúde, à segurança, ao meio ambiente, ou à proteção do consumidor e da concorrência justa;

e) normas da Anvisa quanto à especificação e classificação, quando for o caso;

f) as Resoluções do CONAMA, no que couber;

g) descarte adequado do produto ao fim de sua vida útil, em observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos;

II – especificação ou alteração de especificação já existente do material ou serviço solicitado, observando os critérios e práticas de sustentabilidade, em conjunto com a unidade solicitante;

III – lançamento ou atualização das especificações no sistema de compras e administração de material da instituição;

IV – dentre os critérios de consumo consciente, o pedido de material e/ou planejamento anual de aquisições deverão ser baseados na real necessidade de consumo até que a unidade possa atingir o ponto de equilíbrio.

§ 5º – O histórico de consumo da unidade deverá ser considerado para monitoramento de dados e poderá ser um dos critérios utilizados no levantamento da real necessidade de consumo.

§ 6º – A sensibilização e capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas deverão estimular de forma contínua o consumo consciente e a responsabilidade socioambiental no âmbito da instituição.

§ 7º – A qualidade de vida no ambiente de trabalho deve compreender a valorização, satisfação e inclusão do capital humano das instituições, em ações que estimulem o seu desenvolvimento pessoal e profissional, assim como a melhoria das condições das instalações físicas.

Art. 4º – O Núcleo Socioambiental deverá, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste Provimento, apresentar para apreciação da Presidência o Plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (PLSTJCE).

Parágrafo único – Para cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, fica criada a Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, composta por integrante do Núcleo Socioambiental e servidores da Secretaria de Planejamento, da Secretaria de Infraestrutura, da Secretaria de Administração, da Secretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Gestão de Pessoas, e representante do Fórum Clóvis Beviláqua, competindo à Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável (PLS-TJCE) elaborar, monitorar, avaliar e revisar o PLS-TJCE.

Art. 5º – O Plano de Logística Sustentável (PLS-TJCE) é instrumento vinculado ao planejamento estratégico do Tribunal de Justiça, com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade que objetivem uma melhor eficiência do gasto na Administração Pública.

Parágrafo único – Logística sustentável é o processo de coordenação de fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, que considera o ambientalmente correto, o socialmente justo e o desenvolvimento econômico equilibrado;

Art. 6º – Deverão ser aplicados no âmbito do Tribunal de Justiça os indicadores mínimos para avaliação do desempenho ambiental e econômico do Plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça (PLS-TJCE), instituídos no anexo I da Resolução 201 de 3 de março de 2015 do CNJ.

Art. 7º – O PLS-TJCE deverá conter, no mínimo:

I – relatório consolidado do inventário de bens e materiais do órgão, com a identificação dos itens nos quais foram inseridos critérios de sustentabilidade quando de sua aquisição;

II – práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços;

III – responsabilidades, metodologia de implementação, avaliação do plano e monitoramento dos dados;

IV – ações de divulgação, sensibilização e capacitação.

§ 1º – A elaboração e atualização do inventário de bens e materiais, adquiridos pelo Tribunal de Justiça no período de um ano, deverão ser feitas em conformidade com a normatização deste Tribunal.

§ 2º – Para as práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços deverão ser utilizadas como referência na elaboração dos planos de ação do PLS-TJCE as práticas instituídas pela Resolução nº 201 do CNJ, constantes no seu Anexo II, devendo abranger, no mínimo, os seguintes temas:

I – uso eficiente de insumos e materiais considerando, inclusive, a implantação do processo eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos;

II – energia elétrica;

III – água e esgoto;

IV – gestão de resíduos;

V – qualidade de vida no ambiente de trabalho;

VI – sensibilização e capacitação contínua do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas;

VII – contratações sustentáveis, compreendendo, pelo menos, obras, equipamentos, combustível, serviços de vigilância, de limpeza, de telefonia, de processamento de dados, de apoio administrativo e de manutenção predial;

VIII – deslocamento de pessoal, bens e materiais considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes.

§ 3º – Para as contratações, deverão observar:

I – critérios de sustentabilidade na aquisição de bens, tais como:

a) rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de papelaria e mobiliário, a partir de fontes de manejo sustentável;

b) eficiência energética e nível de emissão de poluentes de máquinas e aparelhos consumidores de energia, veículos e prédios públicos;

c) eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes;

d) gêneros alimentícios.

II – práticas de sustentabilidade na execução dos serviços;

III – critérios e práticas de sustentabilidade no projeto e execução de obras e serviços de engenharia, em consonância com a Resolução CNJ 114/2010;

IV – emprego da logística reversa na destinação final de suprimentos de impressão, pilhas e baterias, pneus, lâmpadas, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, observadas as limitações do município.

Art. 8º – O PLS-TJCE deverá ser formalizado em processo administrativo e, para cada tema citado no artigo 8º, § 2º, deverão ser criados planos de ação com os seguintes tópicos:

I – objetivo do plano de ação;

II – detalhamento de implementação das ações;

III – unidades e áreas envolvidas na implementação de cada ação e respectivos responsáveis;

IV – metas a serem alcançadas para cada ação;

V – cronograma de implementação das ações;

VI – previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações.

§ 1º – Para os temas listados no art. 8º, § 2º, os resultados alcançados serão avaliados semestralmente pela comissão gestora do PLS-TJCE, utilizando os indicadores e banco de boas práticas constantes nos Anexos I e II, respectivamente, da Resolução nº 201 do CNJ.

§ 2º – Fica autorizada a inclusão de outros temas no PLS-TJCE, desde que definidos os respectivos indicadores, contendo: nome, fórmula de cálculo, fonte de dados, metodologia e periodicidade de apuração.

Art. 9º – As iniciativas de capacitação afetas ao tema sustentabilidade deverão ser incluídas no plano de treinamento do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – As atividades de ambientação de novos servidores e colaboradores deverão difundir as ações sustentáveis praticadas, de modo a consolidar os novos padrões de consumo consciente do Tribunal de Justiça.

Art. 10 – As seguintes iniciativas da Administração Pública Federal poderão ser observadas na elaboração do PLS-TJCE:

I – programa de Eficiência do Gasto Público (PEG), desenvolvido no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SOF/MP);

II – programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), coordenado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia (SPE/MME);

III – agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), coordenada pela Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental do Ministério do Meio Ambiente (SAIC/MMA);

IV – coleta Seletiva Solidária, desenvolvida no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SE/MDS);

V – projeto Esplanada Sustentável (PES), coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da SOF/MP, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente, Ministério de Minas e Energia e Ministério do Desenvolvimento  Social;

VI – contratações Públicas Sustentáveis (CPS), coordenada pelo órgão central do Sistema de Serviços Gerais (SISG), na forma da Instrução Normativa 1, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria da Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP).

§ 1º – Os planos de ação, ou instrumentos similares, das iniciativas elencadas neste artigo, poderão ser incorporados ao PLS-TJCE.

§ 2º – Os guias de contratações sustentáveis poderão ser utilizados com o objetivo de orientar a inclusão de critérios e práticas de sustentabilidade a serem observados na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços.

Art. 11 – O PLS-TJCE e suas alterações, após aprovação pelo Órgão Especial (ou Presidência), deverão ser publicados no DJ do Tribunal de Justiça.

Art. 12 – Os resultados obtidos a partir da implantação das ações definidas no PLS-TJCE deverão ser publicados ao final de cada semestre do ano no Portal do TJCE, apresentando as metas alcançadas e os resultados medidos pelos indicadores.

Art. 13 – Ao final de cada ano, deverá ser elaborado relatório de desempenho do PLS-TJCE, contendo:

I – consolidação dos resultados alcançados;

II – a evolução do desempenho dos indicadores estratégicos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com foco socioambiental e econômico, de acordo com o previsto no Anexo I, da Resolução nº 201, do CNJ;

III – identificação das ações a serem desenvolvidas ou modificadas para o ano subsequente.

Parágrafo único – Os relatórios deverão ser publicados, anualmente, no Portal e encaminhados, em forma eletrônica, ao CNJ até o dia 20 de dezembro do ano corrente pelo Núcleo Socioambiental, apoiado pela SEPLAG.

Art. 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nos 1.116/2015 e 1.117/2015.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 2015.

DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TJCE