PORTARIA Nº 1431/2021

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 1431 31/08/2021 31/08/2021 VIGENTE
Ementa

Prorroga a suspensão das atividades presenciais nas unidades do Poder Judiciário cearense, isto em decorrência da pandemia relacionada com a COVID-19, autorizando retomada paulatina das atividades que identifica e dá outras providências.

PORTARIA Nº 1431/2021

Prorroga a suspensão das atividades presenciais nas unidades do Poder Judiciário cearense, isto em decorrência da pandemia relacionada com a COVID-19, autorizando retomada paulatina das atividades que identifica e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.

CONSIDERANDO os números de contágio e de internação pela COVID-19 e as medidas sanitárias parcialmente restritivas da locomoção de pessoas impostas no âmbito do Estado do Ceará desde 17/02/2021 (Decreto Estadual n.º 33.936), bem como as deliberações subsequentes, adotadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO o avanço, no Estado do Ceará, do número de vacinados contra a COVID-19;

CONSIDERANDO o inteiro teor do Decreto Estadual n.º 33.965, publicado em 04/03/2021, que restabeleceu, no Município de Fortaleza, a política de isolamento social rígido como medida de enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO o inteiro teor do Decreto Estadual n.º 34.199, publicado em 21/08/2021, que prorrogou para todo o Estado do Ceará a política de isolamento social até 05/09/2021, como medida de enfrentamento à COVID-19, ampliando, nada obstante, o rol de atividades cuja realização já foi liberada;

CONSIDERANDO que a retomada gradual de atividades econômicas e comportamentais referida nos decretos de último referidos ainda não viabiliza o restabelecimento do trabalho integralmente presencial no âmbito do serviço público;

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Estadual n.º 17.633, de 27/08/2021, que estabeleceu o dever funcional de vacinação contra a COVID-19 no âmbito do serviço público do Estado do Ceará, como medida de resguardo da salubridade no ambiente de trabalho e de proteção da saúde dos próprios servidores públicos, dos usuários dos serviços públicos e de todos quantos frequentam as respectivas instalações;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual do Ceará, especialmente o respectivo art. 3º, bem assim o quanto disposto na Portaria n.º 376/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO as regras constantes da Resolução n.º 322, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e de suas posteriores modificações, que disciplinam a retomada de serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pela COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde de todos os integrantes e colaboradores do Poder Judiciário cearense, bem assim daqueles que, a qualquer título, frequentam as instalações dos diversos órgãos judiciários e unidades administrativas vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a capacidade técnica e operacional demonstrada durante os anos de 2020 e 2021, quando o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por teletrabalho, prosseguiu prestando, de forma ininterrupta e eficiente, o serviço que lhe incumbe;

CONSIDERANDO as deliberações e recomendações do Grupo de Trabalho para Retomada Gradual das Atividades Presenciais, criado por ato da Presidência do TJCE;

CONSIDERANDO as diretrizes fixadas na Portaria Conjunta n.º 05/2021, de 08/03/2021, que disciplinou o cumprimento de mandados durante o período excepcional de trabalho preferencialmente remoto;

CONSIDERANDO a regra do art. 236, § 3º, da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO o teor da Recomendação n.º 101, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 12/07/2021:

CONSIDERANDO o êxito na retomada da realização de algumas poucas atividades essenciais a partir de 1º/07/2021, sem registro de qualquer intercorrência;

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar, até o dia 30/09/2021, a suspensão de atividades presenciais nas unidades judiciais e administrativas, de primeiro e segundo graus, vinculadas ao Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º A prorrogação dar-se-á com atendimento das diretrizes fixadas na Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 3º Ratificar a autorização constante da Portaria n.º 1223/2021, da Presidência do TJCE (DJe de 30/07/2021), relacionada com a possibilidade de retomada das atividades presenciais em todas as unidades administrativas e de gestão do Poder Judiciário cearense, especialmente na Presidência, na Vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, na Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC) e em diretorias dos fóruns de todas as Comarcas do Estado.

Art. 4º Ratificar a autorização para que passem a ser realizadas, a partir de 1 º/09/2021, em todas as unidades do Poder Judiciário cearense, as atividades judiciais essenciais referidas no art. 4º da Portaria n.º 1223/2021 (realização de sessões do tribunal do júri, para os casos de réus presos e/ou de feitos nos quais seja iminente a possibilidade de superveniência da prescrição; realização de escutas especializadas e tomada de depoimentos especiais de crianças e adolescente, na forma estabelecida na Lei n.º 13.43, de 04/04/2017; realização de visitas domiciliares a cargo do Núcleo de Psicologia e Serviço Social e da Coordenadoria de Processos Administrativos e Judiciais da Infância e da Juventude do Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza/CE; realização de oitiva de testemunhas que necessitam de condução coercitiva, por terem ignorado imotivamente a intimação regularmente realizada), no que forem compatíveis com cada uma delas.

§ 1º A realização de referidos atos e atividades deverá respeitar o limite máximo de pessoas por ambiente/sessão, as condições sanitárias vigentes, as regras de distanciamento social e assegurar a utilização de equipamentos de proteção individual, como máscaras e protetores faciais (face shields).

§ 2º As audiências para a realização de escutas especializadas e tomada de depoimentos especiais de crianças e adolescente deverão ser preferencialmente realizadas de forma híbrida, com presença no fórum exclusivamente daquelas pessoas que participarão diretamente do ato.

§ 3º As audiências para a oitiva de testemunhas conduzidas deverão ser preferencialmente realizadas de forma híbrida, com presença no fórum exclusivamente daquelas pessoas que participarão diretamente do ato.

§ 4º Em todos os casos, as diretorias dos fóruns disciplinarão e disponibilizarão espaço físico adequado, equipamentos e pessoal de apoio necessários para a realização do ato.

Art. 5º Autorizar, a partir de 13/09/2021, a retomada da realização de sessões de julgamento híbridas na sede do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

§ 1º Os julgadores que participarão das sessões de julgamento, poderão optar por fazê-lo presencialmente ou de forma remota, devendo as Secretarias de Tecnologia da Informação e de Administração e Infraestrutura adotarem as providências necessárias para que tal ocorra.

§ 2º Resta franqueada, a partir da data mencionada, a realização de sustentações orais presenciais.

§ 3º O acesso às salas de sessão resta limitado a 50% da respectiva lotação.

§ 4º Somente terão acesso às salas de sessão aqueles que comprovarem haver completado o ciclo de vacinação (dose única e/ou duas doses, conforme a marca do imunizante utilizado), com utilização, em qualquer caso, de máscaras de proteção e com atenção às regras de distanciamento social que permanecem em vigor.

§ 5º Os que não tiverem completado referido ciclo de vacinação participarão do ato remotamente.

Art. 6º Até 30/09/2021, a atividade presencial prosseguirá sendo essencialmente interna, mantendo-se a realização de audiências e sessões de julgamento por meio remoto, ressalvadas as hipóteses referidas nos artigos 4º e 5º da presente Portaria.

§ 1º Resta explicitada a autorização para que os magistrados tenham acesso irrestrito aos respectivos gabinetes, para o exercício da atividade que lhes é própria.

§ 2º O atendimento de partes e advogados será preferencialmente realizado por meio remoto, sendo possível a realização eventual de atendimento presencial, quando indispensável, na forma fixada no art. 15 desta Portaria.

Art. 7º Determinar que, a partir de 13/09/2021, todas os fóruns do Ceará disponibilizem espaço e equipamentos para que os excluídos digitais tomem parte em audiência indispensável e inadiável.

§ 1º Considera-se excluído digital o que comprovadamente não tiver condições de tomar parte em audiência indispensável e inadiável por qualquer outra via que não a presencial (art. 1º, I, da Recomendação n.º 101/2021 do CNJ), assim reconhecido em decisão judicial expressa e devidamente fundamentada, lançada nos autos correlatos.

§ 2º O interessado na participação de excluído digital deve requerer e comprovar a indispensabilidade da participação e a impossibilidade de que a mesma ocorra por outra via que não a presencial.

§ 3º As audiências com participação dos excluídos digitais serão realizadas de forma híbrida, com presença no fórum exclusivamente daquelas pessoas que participarão diretamente do ato.

§ 4º As diretorias dos fóruns, considerando as peculiaridades de cada um deles, disciplinarão o espaço físico, os equipamentos e o pessoal de apoio que serão utilizados no ato.

Art. 8º Na retomada das atividades presenciais, nas datas, limites e para os fins aqui estabelecidos, cada unidade judicial ou administrativa deverá funcionar com, pelo menos, duas pessoas e com quantidade não excedente de 40% da totalidade de seus membros.

§ 1º Incumbe ao gestor de cada unidade judicial ou administrativa elaborar escala dos colaboradores que deverão atuar presencialmente em cada dia, observados os limites máximo e mínimo estabelecidos no caput.

§ 2º Serão preferencialmente escalados para atuação em regime presencial os colaboradores que já tenham recebido, pelo menos, uma dose da vacina contra a COVID-19.

§ 3º Nos dias em que não estiverem escalados para atuação em regime presencial, os colaboradores permanecerão em regime de teletrabalho.

Art. 9º As restrições quantitativas referidas no artigo anterior não se aplicam aos que atuam em atividades essencialmente presenciais, como recepção, triagem, asseio, conservação, manutenção, suprimentos e logística.

Art. 10 Incumbe ao gestor da unidade correlata elaborar escala de atuação presencial que preserve as condições sanitárias e de distanciamento social indispensáveis à prevenção do contágio pela COVID-19.

§ 1º A escala de trabalho presencial deve ser informada à Secretaria de Gestão de Pessoas até o dia 20 do mês anterior, por meio do sistema Sin-Retorno.

§ 2º Excepcionalmente, para o mês de setembro de 2021, a escala deve ser informada até 08/09/2021, também pelo sistema Sin-Retorno.

Art. 11 Ratificar autorização, na segunda fase da retomada (até 30/09/2021, pelo menos), para o funcionamento nos prédios do Poder Judiciário das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às universidades e demais entidades parceiras, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público, tudo nos moldes do quanto dispõe o art. 5º, Parágrafo Único, da Resolução n.º 322 do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. No âmbito da Comarca de Fortaleza, a Diretoria do Fórum poderá editar ato facultando o acesso de partes e advogados aos postos bancários existentes, para atendimentos relacionados com o cumprimento de decisões judiciais.

Art. 12 Resta ratificada a autorização para que os diretores de fórum, no âmbito das respectivas competências, regulamentem as presenças físicas em prédios e unidades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que sejam indispensáveis à prestação regular e ininterrupta do serviço judiciário, respeitados os limites estabelecidos na Resolução n.º 06/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as autorizações de retomada gradual da atividade presencial e as diretrizes constantes da presente Portaria.

Art. 13 Não haverá suspensão de prazos durante o período referido no art. 1º desta Portaria (excetuada a hipótese referida no Parágrafo Único do art. 2º da Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pertinente aos processos que ainda tramitam em autos de papel).

§ 1º Até 30/09/2021, como meio de preservar a saúde dos envolvidos, as audiências e sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por meio remoto, excetuadas as hipóteses referidas nos arts. 4º e 5º desta Portaria.

§ 2º Nos casos de unidades judiciárias atendidas por secretarias judiciárias, deve constar do ato judicial de agendamento de audiência e/ou do encaminhamento dos autos realizado pelo gabinete respectivo o link para a respectiva realização, de forma a permitir que o mesmo seja inserido nos atos de comunicação correlatos.

§ 3º Até que haja autorização do Tribunal Justiça do Estado do Ceará para a retomada da realização ordinária de audiências presenciais, o ato de agendamento deve contemplar exclusivamente o meio remoto, observada a diretriz fixada no parágrafo anterior.

§ 4º Caberá ao magistrado responsável pela condução do ato deliberar sobre a efetiva necessidade de reagendamento de cada um deles, desde que haja impossibilidade técnica ou instrumental de participação de algum dos envolvidos, devidamente comunicada por simples petição.

§ 5º A partir de 1º/09/2021, em hipóteses excepcionais, quando indispensável para evitar perecimento de direito, o magistrado do caso concreto poderá determinar a realização de audiência presencial, lançando decisão fundamentada nos autos, comunicando o fato à diretoria do fórum respectivo com pelo menos 05 (cinco) dias úteis de antecedência e adotando as medidas preventivas que assegurem distanciamento social e preservação do risco de contágio.

Art. 14 O cumprimento de mandados judiciais observará as diretrizes fixadas na Portaria Conjunta n.º 05/2021, de 08/03/2021, da Presidência do TJCE e da Corregedoria Geral da Justiça, sendo preferencial a utilização dos meios não presenciais ali referidos, salvo quando houver disposição legal e/ou determinação judicial expressa em sentido diverso.

§ 1º As conduções coercitivas, quando expressamente determinadas pela autoridade judicial competente, deverão ser realizadas por oficial de justiça, presencialmente, na forma prevista em lei.

§ 2º Para viabilizar a retomada do cumprimento presencial de mandados, todos os oficiais de justiça vinculados ao TJCE deverão informar à Secretaria de Gestão de Pessoas do TJCE, até o próximo dia 10/09/2021, a respectiva situação vacinal (imunizante utilizado, doses recebidas, data da primeira dose, previsão da segunda dose acaso pendente e, se for o caso, justificando recusa em receber imunização), tudo nos termos e para os fins da Lei Estadual n.º 17.633, de 27/08/2021.

§ 3º A omissão no atendimento da determinação constante do § 2º importará na presunção de que o oficial de justiça já está devidamente imunizado e, portanto, apto a retomar atividades presenciais.

Art. 15 O atendimento de partes e advogados e a realização de audiências em decorrências da retomada de atividades presenciais ora autorizada, inclusive para participação de excluídos digitais, ocorrerão de 11:00 às 18:00 horas, em Fortaleza e de 8:00 às 15:00, nas Comarcas do interior do Estado.

Parágrafo único. De forma a possibilitar o controle do tráfego de pessoas nos ambientes dos fóruns, evitando aglomerações e minimizando as possibilidades de contágio, os atendimentos presenciais devem ser previamente agendados, pelos canais disponíveis de atendimento remoto.

Art. 16. O atendimento ao público e aos advogados deve prosseguir sendo realizado preferencialmente pelos canais disponíveis de atendimento remoto (balcão virtual, e-mail e WhatsApp Business).

Art. 17 O funcionamento excepcional das serventias extrajudiciais durante o período de isolamento social rígido é regulado por atos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, especialmente os Provimentos de números 07 e 08/2021.

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.

Art. 19 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sem prejuízo de sua ulterior submissão a referendo pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 2021.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do TJCE

Texto Original

Prorroga a suspensão das atividades presenciais nas unidades do Poder Judiciário cearense, isto em decorrência da pandemia relacionada com a COVID-19, autorizando retomada paulatina das atividades que identifica e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.

CONSIDERANDO os números de contágio e de internação pela COVID-19 e as medidas sanitárias parcialmente restritivas da locomoção de pessoas impostas no âmbito do Estado do Ceará desde 17/02/2021 (Decreto Estadual n.º 33.936), bem como as deliberações subsequentes, adotadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO o avanço, no Estado do Ceará, do número de vacinados contra a COVID-19;

CONSIDERANDO o inteiro teor do Decreto Estadual n.º 33.965, publicado em 04/03/2021, que restabeleceu, no Município de Fortaleza, a política de isolamento social rígido como medida de enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO o inteiro teor do Decreto Estadual n.º 34.199, publicado em 21/08/2021, que prorrogou para todo o Estado do Ceará a política de isolamento social até 05/09/2021, como medida de enfrentamento à COVID-19, ampliando, nada obstante, o rol de atividades cuja realização já foi liberada;

CONSIDERANDO que a retomada gradual de atividades econômicas e comportamentais referida nos decretos de último referidos ainda não viabiliza o restabelecimento do trabalho integralmente presencial no âmbito do serviço público;

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Estadual n.º 17.633, de 27/08/2021, que estabeleceu o dever funcional de vacinação contra a COVID-19 no âmbito do serviço público do Estado do Ceará, como medida de resguardo da salubridade no ambiente de trabalho e de proteção da saúde dos próprios servidores públicos, dos usuários dos serviços públicos e de todos quantos frequentam as respectivas instalações;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual do Ceará, especialmente o respectivo art. 3º, bem assim o quanto disposto na Portaria n.º 376/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO as regras constantes da Resolução n.º 322, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e de suas posteriores modificações, que disciplinam a retomada de serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pela COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde de todos os integrantes e colaboradores do Poder Judiciário cearense, bem assim daqueles que, a qualquer título, frequentam as instalações dos diversos órgãos judiciários e unidades administrativas vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a capacidade técnica e operacional demonstrada durante os anos de 2020 e 2021, quando o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por teletrabalho, prosseguiu prestando, de forma ininterrupta e eficiente, o serviço que lhe incumbe;

CONSIDERANDO as deliberações e recomendações do Grupo de Trabalho para Retomada Gradual das Atividades Presenciais, criado por ato da Presidência do TJCE;

CONSIDERANDO as diretrizes fixadas na Portaria Conjunta n.º 05/2021, de 08/03/2021, que disciplinou o cumprimento de mandados durante o período excepcional de trabalho preferencialmente remoto;

CONSIDERANDO a regra do art. 236, § 3º, da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO o teor da Recomendação n.º 101, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 12/07/2021:

CONSIDERANDO o êxito na retomada da realização de algumas poucas atividades essenciais a partir de 1º/07/2021, sem registro de qualquer intercorrência;

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar, até o dia 30/09/2021, a suspensão de atividades presenciais nas unidades judiciais e administrativas, de primeiro e segundo graus, vinculadas ao Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º A prorrogação dar-se-á com atendimento das diretrizes fixadas na Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 3º Ratificar a autorização constante da Portaria n.º 1223/2021, da Presidência do TJCE (DJe de 30/07/2021), relacionada com a possibilidade de retomada das atividades presenciais em todas as unidades administrativas e de gestão do Poder Judiciário cearense, especialmente na Presidência, na Vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, na Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC) e em diretorias dos fóruns de todas as Comarcas do Estado.

Art. 4º Ratificar a autorização para que passem a ser realizadas, a partir de 1 º/09/2021, em todas as unidades do Poder Judiciário cearense, as atividades judiciais essenciais referidas no art. 4º da Portaria n.º 1223/2021 (realização de sessões do tribunal do júri, para os casos de réus presos e/ou de feitos nos quais seja iminente a possibilidade de superveniência da prescrição; realização de escutas especializadas e tomada de depoimentos especiais de crianças e adolescente, na forma estabelecida na Lei n.º 13.43, de 04/04/2017; realização de visitas domiciliares a cargo do Núcleo de Psicologia e Serviço Social e da Coordenadoria de Processos Administrativos e Judiciais da Infância e da Juventude do Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza/CE; realização de oitiva de testemunhas que necessitam de condução coercitiva, por terem ignorado imotivamente a intimação regularmente realizada), no que forem compatíveis com cada uma delas.

§ 1º A realização de referidos atos e atividades deverá respeitar o limite máximo de pessoas por ambiente/sessão, as condições sanitárias vigentes, as regras de distanciamento social e assegurar a utilização de equipamentos de proteção individual, como máscaras e protetores faciais (face shields).

§ 2º As audiências para a realização de escutas especializadas e tomada de depoimentos especiais de crianças e adolescente deverão ser preferencialmente realizadas de forma híbrida, com presença no fórum exclusivamente daquelas pessoas que participarão diretamente do ato.

§ 3º As audiências para a oitiva de testemunhas conduzidas deverão ser preferencialmente realizadas de forma híbrida, com presença no fórum exclusivamente daquelas pessoas que participarão diretamente do ato.

§ 4º Em todos os casos, as diretorias dos fóruns disciplinarão e disponibilizarão espaço físico adequado, equipamentos e pessoal de apoio necessários para a realização do ato.

Art. 5º Autorizar, a partir de 13/09/2021, a retomada da realização de sessões de julgamento híbridas na sede do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

§ 1º Os julgadores que participarão das sessões de julgamento, poderão optar por fazê-lo presencialmente ou de forma remota, devendo as Secretarias de Tecnologia da Informação e de Administração e Infraestrutura adotarem as providências necessárias para que tal ocorra.

§ 2º Resta franqueada, a partir da data mencionada, a realização de sustentações orais presenciais.

§ 3º O acesso às salas de sessão resta limitado a 50% da respectiva lotação.

§ 4º Somente terão acesso às salas de sessão aqueles que comprovarem haver completado o ciclo de vacinação (dose única e/ou duas doses, conforme a marca do imunizante utilizado), com utilização, em qualquer caso, de máscaras de proteção e com atenção às regras de distanciamento social que permanecem em vigor.

§ 5º Os que não tiverem completado referido ciclo de vacinação participarão do ato remotamente.

Art. 6º Até 30/09/2021, a atividade presencial prosseguirá sendo essencialmente interna, mantendo-se a realização de audiências e sessões de julgamento por meio remoto, ressalvadas as hipóteses referidas nos artigos 4º e 5º da presente Portaria.

§ 1º Resta explicitada a autorização para que os magistrados tenham acesso irrestrito aos respectivos gabinetes, para o exercício da atividade que lhes é própria.

§ 2º O atendimento de partes e advogados será preferencialmente realizado por meio remoto, sendo possível a realização eventual de atendimento presencial, quando indispensável, na forma fixada no art. 15 desta Portaria.

Art. 7º Determinar que, a partir de 13/09/2021, todas os fóruns do Ceará disponibilizem espaço e equipamentos para que os excluídos digitais tomem parte em audiência indispensável e inadiável.

§ 1º Considera-se excluído digital o que comprovadamente não tiver condições de tomar parte em audiência indispensável e inadiável por qualquer outra via que não a presencial (art. 1º, I, da Recomendação n.º 101/2021 do CNJ), assim reconhecido em decisão judicial expressa e devidamente fundamentada, lançada nos autos correlatos.

§ 2º O interessado na participação de excluído digital deve requerer e comprovar a indispensabilidade da participação e a impossibilidade de que a mesma ocorra por outra via que não a presencial.

§ 3º As audiências com participação dos excluídos digitais serão realizadas de forma híbrida, com presença no fórum exclusivamente daquelas pessoas que participarão diretamente do ato.

§ 4º As diretorias dos fóruns, considerando as peculiaridades de cada um deles, disciplinarão o espaço físico, os equipamentos e o pessoal de apoio que serão utilizados no ato.

Art. 8º Na retomada das atividades presenciais, nas datas, limites e para os fins aqui estabelecidos, cada unidade judicial ou administrativa deverá funcionar com, pelo menos, duas pessoas e com quantidade não excedente de 40% da totalidade de seus membros.

§ 1º Incumbe ao gestor de cada unidade judicial ou administrativa elaborar escala dos colaboradores que deverão atuar presencialmente em cada dia, observados os limites máximo e mínimo estabelecidos no caput.

§ 2º Serão preferencialmente escalados para atuação em regime presencial os colaboradores que já tenham recebido, pelo menos, uma dose da vacina contra a COVID-19.

§ 3º Nos dias em que não estiverem escalados para atuação em regime presencial, os colaboradores permanecerão em regime de teletrabalho.

Art. 9º As restrições quantitativas referidas no artigo anterior não se aplicam aos que atuam em atividades essencialmente presenciais, como recepção, triagem, asseio, conservação, manutenção, suprimentos e logística.

Art. 10 Incumbe ao gestor da unidade correlata elaborar escala de atuação presencial que preserve as condições sanitárias e de distanciamento social indispensáveis à prevenção do contágio pela COVID-19.

§ 1º A escala de trabalho presencial deve ser informada à Secretaria de Gestão de Pessoas até o dia 20 do mês anterior, por meio do sistema Sin-Retorno.

§ 2º Excepcionalmente, para o mês de setembro de 2021, a escala deve ser informada até 08/09/2021, também pelo sistema Sin-Retorno.

Art. 11 Ratificar autorização, na segunda fase da retomada (até 30/09/2021, pelo menos), para o funcionamento nos prédios do Poder Judiciário das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às universidades e demais entidades parceiras, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público, tudo nos moldes do quanto dispõe o art. 5º, Parágrafo Único, da Resolução n.º 322 do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. No âmbito da Comarca de Fortaleza, a Diretoria do Fórum poderá editar ato facultando o acesso de partes e advogados aos postos bancários existentes, para atendimentos relacionados com o cumprimento de decisões judiciais.

Art. 12 Resta ratificada a autorização para que os diretores de fórum, no âmbito das respectivas competências, regulamentem as presenças físicas em prédios e unidades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que sejam indispensáveis à prestação regular e ininterrupta do serviço judiciário, respeitados os limites estabelecidos na Resolução n.º 06/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as autorizações de retomada gradual da atividade presencial e as diretrizes constantes da presente Portaria.

Art. 13 Não haverá suspensão de prazos durante o período referido no art. 1º desta Portaria (excetuada a hipótese referida no Parágrafo Único do art. 2º da Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pertinente aos processos que ainda tramitam em autos de papel).

§ 1º Até 30/09/2021, como meio de preservar a saúde dos envolvidos, as audiências e sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por meio remoto, excetuadas as hipóteses referidas nos arts. 4º e 5º desta Portaria.

§ 2º Nos casos de unidades judiciárias atendidas por secretarias judiciárias, deve constar do ato judicial de agendamento de audiência e/ou do encaminhamento dos autos realizado pelo gabinete respectivo o link para a respectiva realização, de forma a permitir que o mesmo seja inserido nos atos de comunicação correlatos.

§ 3º Até que haja autorização do Tribunal Justiça do Estado do Ceará para a retomada da realização ordinária de audiências presenciais, o ato de agendamento deve contemplar exclusivamente o meio remoto, observada a diretriz fixada no parágrafo anterior.

§ 4º Caberá ao magistrado responsável pela condução do ato deliberar sobre a efetiva necessidade de reagendamento de cada um deles, desde que haja impossibilidade técnica ou instrumental de participação de algum dos envolvidos, devidamente comunicada por simples petição.

§ 5º A partir de 1º/09/2021, em hipóteses excepcionais, quando indispensável para evitar perecimento de direito, o magistrado do caso concreto poderá determinar a realização de audiência presencial, lançando decisão fundamentada nos autos, comunicando o fato à diretoria do fórum respectivo com pelo menos 05 (cinco) dias úteis de antecedência e adotando as medidas preventivas que assegurem distanciamento social e preservação do risco de contágio.

Art. 14 O cumprimento de mandados judiciais observará as diretrizes fixadas na Portaria Conjunta n.º 05/2021, de 08/03/2021, da Presidência do TJCE e da Corregedoria Geral da Justiça, sendo preferencial a utilização dos meios não presenciais ali referidos, salvo quando houver disposição legal e/ou determinação judicial expressa em sentido diverso.

§ 1º As conduções coercitivas, quando expressamente determinadas pela autoridade judicial competente, deverão ser realizadas por oficial de justiça, presencialmente, na forma prevista em lei.

§ 2º Para viabilizar a retomada do cumprimento presencial de mandados, todos os oficiais de justiça vinculados ao TJCE deverão informar à Secretaria de Gestão de Pessoas do TJCE, até o próximo dia 10/09/2021, a respectiva situação vacinal (imunizante utilizado, doses recebidas, data da primeira dose, previsão da segunda dose acaso pendente e, se for o caso, justificando recusa em receber imunização), tudo nos termos e para os fins da Lei Estadual n.º 17.633, de 27/08/2021.

§ 3º A omissão no atendimento da determinação constante do § 2º importará na presunção de que o oficial de justiça já está devidamente imunizado e, portanto, apto a retomar atividades presenciais.

Art. 15 O atendimento de partes e advogados e a realização de audiências em decorrências da retomada de atividades presenciais ora autorizada, inclusive para participação de excluídos digitais, ocorrerão de 11:00 às 18:00 horas, em Fortaleza e de 8:00 às 15:00, nas Comarcas do interior do Estado.

Parágrafo único. De forma a possibilitar o controle do tráfego de pessoas nos ambientes dos fóruns, evitando aglomerações e minimizando as possibilidades de contágio, os atendimentos presenciais devem ser previamente agendados, pelos canais disponíveis de atendimento remoto.

Art. 16. O atendimento ao público e aos advogados deve prosseguir sendo realizado preferencialmente pelos canais disponíveis de atendimento remoto (balcão virtual, e-mail e WhatsApp Business).

Art. 17 O funcionamento excepcional das serventias extrajudiciais durante o período de isolamento social rígido é regulado por atos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, especialmente os Provimentos de números 07 e 08/2021.

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.

Art. 19 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sem prejuízo de sua ulterior submissão a referendo pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 2021.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do TJCE