PORTARIA Nº 1223/2021

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 1223 30/07/2021 30/07/2021 VIGENTE
Ementa

Prorroga a suspensão das atividades presenciais nas unidades do Poder Judiciário cearense, isto em decorrência da pandemia relacionada com a COVID-19, autorizando retomada paulatina das atividades que identifica e dá outras providências.

PORTARIA Nº 1223/2021

Prorroga a suspensão das atividades presenciais nas unidades do Poder Judiciário cearense, isto em decorrência da pandemia relacionada com a COVID-19, autorizando retomada paulatina das atividades que identifica e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.

CONSIDERANDO os números de contágio e de internação pela COVID-19 e as medidas sanitárias parcialmente restritivas da locomoção de pessoas impostas no âmbito do Estado do Ceará desde 17/02/2021 (Decreto Estadual n.º 33.936), bem como as deliberações subsequentes, adotadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO o avanço, no Estado do Ceará, do número de vacinados contra a COVID-19;

CONSIDERANDO o inteiro teor do Decreto Estadual n.º 33.965, publicado em 04/03/021, que restabeleceu, no Município de Fortaleza, a política de isolamento social rígido como medida de enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO o inteiro teor do Decreto Estadual n.º 34.173, publicado em 24/07/2021, que prorrogou para todo o Estado do Ceará a política de isolamento social até 08/08/2021, como medida de enfrentamento à COVID-19, ampliando, nada obstante, o rol de atividades cuja realização já foi liberada;

CONSIDERANDO que a retomada gradual de atividades econômicas e comportamentais referida nos decretos de último referidos ainda não viabiliza o restabelecimento do trabalho integralmente presencial no âmbito do serviço público;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual do Ceará, especialmente o respectivo art. 3º, bem assim o quanto disposto na Portaria n.º 376/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO as regras constantes da Resolução n.º 322, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e de suas posteriores modificações, que disciplinam a retomada de serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pela COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde de todos os integrantes e colaboradores do Poder Judiciário cearense, bem assim daqueles que, a qualquer título, frequentam as instalações dos diversos órgãos judiciários e unidades administrativas vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a capacidade técnica e operacional demonstrada durante os anos de 2020 e 2021, quando o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por teletrabalho, prosseguiu prestando, de forma ininterrupta e eficiente, o serviço que lhe incumbe;

CONSIDERANDO que, malgrado os esforços empreendidos, a adoção do modelo de teletrabalho dificulta a realização de determinadas atividades inerentes ao serviço judiciário, como a realização de sessões do tribunal do júri, a escuta especializada, o depoimento especial de crianças e adolescentes (Lei n.º 13.431, de 04/04/2017), a oitiva de testemunhas que precisam de condução coercitiva, por terem deixado de atender intimação regular e a efetivação de visitas domiciliares relacionadas com os processos de guarda e adoção;

CONSIDERANDO a conveniência de que mesmo a retomada pontual de alguns poucos serviços seja acompanhada e orientada por profissionais de saúde integrantes da estrutura do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as deliberações e recomendações do Grupo de Trabalho para Retomada Gradual das Atividades Presenciais, criado por ato da Presidência do TJCE, adotadas na reunião de 29/07/2021;

CONSIDERANDO as diretrizes fixadas na Portaria Conjunta n.º 05/2021, de 08/03/2021, que disciplinou o cumprimento de mandados durante o período excepcional de trabalho preferencialmente remoto;

CONSIDERANDO a regra do art. 236, § 3º, da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO o teor da Recomendação n.º 101, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 12/07/2021:

CONSIDERANDO a circunstância de que a Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC) integra o sistema de ensino superior submetido ao Conselho Estadual de Educação do Ceará e que as instituições congêneres já foram autorizadas a retomar atividades presenciais;

CONSIDERANDO o êxito na retomada da realização de algumas poucas atividades essenciais a partir de 1º/07/2021, sem registro de qualquer intercorrência;

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar, até o dia 31/08/2021, a suspensão de atividades presenciais nas unidades judiciais e administrativas, de primeiro e segundo graus, vinculadas ao Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º A prorrogação dar-se-á com atendimento das diretrizes fixadas na Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 3º Autorizar, a partir de 02/08/2021, a retomada de atividades presenciais na Presidência e na Vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, na Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC) e nas diretorias dos fóruns de todas as Comarcas do Estado.

Art. 4º Ratificar as autorizações constantes dos arts. 3º e 4º da Portaria 1.152/2021, publicada no DJe de 19/07/2021, permitindo que, a partir de 02/08/2021, sejam realizadas em todas as comarcas de entrância final as seguintes atividades essenciais:

I – realização de sessões do tribunal do júri, para os casos de réus presos e/ou de feitos nos quais seja iminente a possibilidade de superveniência da prescrição;

II – realização de escutas especializadas e tomada de depoimentos especiais de crianças e adolescente, na forma estabelecida na Lei n.º 13.43, de 04/04/2017;

III – realização de visitas domiciliares a cargo do Núcleo de Psicologia e Serviço Social e da Coordenadoria de Processos Administrativos e Judiciais da Infância e da Juventude do Fórum Clóvis Beviláqua (Fortaleza/CE);

IV – realização de oitiva de testemunhas que necessitam de condução coercitiva, por terem ignorado imotivamente a intimação regularmente realizada;

V – realização de acompanhamento da retomada, com atendimentos eventualmente necessários, pela Seção de Saúde Ocupacional da Comarca de Fortaleza.

§ 1º A retomada ora autorizada estende o plano-piloto iniciado em 1º/07/2021, dependendo a expansão para outros setores, atividades e comarcas do êxito da empreitada.

§ 2º A realização de referidos atos e atividades deverá respeitar o limite máximo de pessoas por ambiente/sessão, as condições sanitárias vigentes, as regras de distanciamento social e assegurar a utilização de equipamentos de proteção individual, como máscaras e protetores faciais (face shields).

§ 3º As audiências para a realização de escutas especializadas e tomada de depoimentos especiais de crianças e adolescente deverão ser preferencialmente realizadas de forma híbrida, com presença no fórum exclusivamente daquelas pessoas que participarão diretamente do ato.

§ 4º As audiências para a oitiva de testemunhas conduzidas deverão ser preferencialmente realizadas de forma híbrida, com presença no fórum exclusivamente daquelas pessoas que participarão diretamente do ato.

§ 5º Em todos os casos, as diretorias dos fóruns disciplinarão e disponibilizarão espaço físico adequado, equipamentos e pessoal de apoio necessários para a realização do ato.

Art. 5º Autorizar, a partir de 09/08/2021, a retomada gradual de atividades presenciais nos demais órgãos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e em todos os fóruns do Estado do Ceará, para os fins e nos limites do quanto disposto nesta Portaria.

§ 1º Até 31/08/2021, a atividade presencial será essencialmente interna, mantendo-se a realização de audiências e sessões de julgamento por meio remoto, ressalvadas as hipóteses referidas nos arts. 4º e 6º desta Portaria.

§ O atendimento de partes e advogados será preferencialmente realizado por meio remoto, sendo possível a realização eventual de atendimento presencial, quando indispensável, na forma fixada no art. 15 desta Portaria.

Art. 6º Autorizar, a partir de 09/08/2021, nas comarcas de entrância final, a disponibilização de espaço e equipamentos para que os excluídos digitais tomem parte em audiência indispensável e inadiável.

§ 1º Considera-se excluído digital o que comprovadamente não tiver condições de tomar parte em audiência indispensável e inadiável por qualquer outra via que não a presencial (art. 1º, I, da Recomendação n.º 101/2021 do CNJ), assim reconhecido em decisão judicial expressa e devidamente fundamentada, lançada nos autos correlatos.

§ 2º O interessado na participação de excluído digital deve requerer e comprovar a indispensabilidade da participação e a impossibilidade de que a mesma ocorra por outra via que não a presencial.

§ 3º As audiências com participação dos excluídos digitais serão realizadas de forma híbrida, com presença no fórum exclusivamente daquelas pessoas que participarão diretamente do ato.

§ 4º As diretorias dos fóruns, considerando as peculiaridades de cada um deles, disciplinarão o espaço físico, os equipamentos e o pessoal de apoio que serão utilizados no ato.

Art. 7º Autorizar, a partir de 01/09/2021, a realização das atividades descritas nos artigos 4º e 6º desta Portaria também nas demais comarcas do Estado do Ceará.

Art. 8º Determinar que a Secretaria de Administração e Infraestrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adote as providências tendentes a viabilizar a disponibilização dos insumos referidos no § 2º do art. 4º desta Portaria aos participantes dos atos/atividades cuja realização foi autorizada.

Art. 9º Na retomada das atividades presenciais, nas datas, limites e para os fins aqui estabelecidos, cada unidade judicial ou administrativa deverá funcionar com, pelo menos, duas pessoas e com quantidade não excedente de 30% da totalidade de seus membros.

§ 1º Incumbe ao gestor de cada unidade judicial ou administrativa elaborar escala dos colaboradores que deverão atuar presencialmente em cada dia, observados os limites máximo e mínimo estabelecidos no caput.

§ 2º Serão preferencialmente escalados para atuação em regime presencial os colaboradores que já tenham recebido, pelo menos, uma dose da vacina contra a COVID-19.

§ 3º Nos dias em que não estiverem escalados para atuação em regime presencial, os colaboradores permanecerão em regime de teletrabalho.

Art. 10 Resta autorizada, a partir de 02/08/2021, a retomada das atividades presenciais dos colaboradores terceirizados.

§1º As restrições quantitativas referidas no artigo anterior não se aplicam aos que atuam em atividades essencialmente presenciais, como recepção, triagem, asseio, conservação, manutenção, suprimentos e logística.

§ 2º Incumbe ao gestor da unidade correlata elaborar escala de atuação presencial que preserve as condições sanitárias e de distanciamento social indispensáveis à prevenção do contágio pela COVID-19.

Art. 11 Autorizar, na primeira fase da retomada (até 31/08/2021, pelo menos), o funcionamento nos prédios do Poder Judiciário das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às universidades e demais entidades parceiras, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público, tudo nos moldes do quanto dispõe o art. 5º, Parágrafo Único, da Resolução n.º 322 do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. No âmbito da Comarca de Fortaleza, a Diretoria do Fórum poderá editar ato facultando o acesso de partes e advogados aos postos bancários existentes, para atendimentos relacionados com o cumprimento de decisões judiciais.

Art. 12 Resta ratificada a autorização para que os diretores de fórum, no âmbito das respectivas competências, regulamentem as presenças físicas em prédios e unidades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que sejam indispensáveis à prestação regular e ininterrupta do serviço judiciário, respeitados os limites estabelecidos na Resolução n.º 06/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as autorizações de retomada gradual da atividade presencial e as diretrizes constantes da presente Portaria.

Art. 13 Não haverá suspensão de prazos, nem tampouco da realização de audiências e de sessões de julgamento, as quais deverão ocorrer exclusivamente por meio remoto, preservando a saúde dos envolvidos (excetuada a hipótese referida no Parágrafo Único do art. 2º da Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pertinente aos processos que ainda tramitam em autos de papel).

§ 1º Nos casos de unidades judiciárias atendidas por secretarias judiciárias, deve constar do ato judicial de agendamento de audiência e/ou do encaminhamento dos autos realizado pelo gabinete respectivo o link para a respectiva realização, de forma a permitir que o mesmo seja inserido nos atos de comunicação correlatos.

§ 2º Até que haja autorização do Tribunal Justiça do Estado do Ceará para a retomada da realização ordinária de audiências presenciais, o ato de agendamento deve contemplar exclusivamente o meio remoto, observada a diretriz fixada no parágrafo anterior.

§ 3º Caberá ao magistrado responsável pela condução do ato deliberar sobre a efetiva necessidade de reagendamento de cada um deles, desde que haja impossibilidade técnica ou instrumental de participação de algum dos envolvidos, devidamente comunicada por simples petição.

§ 4º A vedação constante do caput não alcança, por evidente, as atividades expressamente autorizadas pelos artigos 4º ao 7º desta Portaria.

Art. 14 O cumprimento de mandados judiciais observará as diretrizes fixadas na Portaria Conjunta n.º 05/2021, de 08/03/2021, da Presidência do TJCE e da Corregedoria Geral da Justiça, sendo preferencial a utilização dos meios não presenciais ali referidos, salvo quando houver disposição legal e/ou determinação judicial expressa em sentido diverso.

Parágrafo único. As conduções coercitivas, quando expressamente determinadas pela autoridade judicial competente, deverão ser realizadas por oficial de justiça, presencialmente, na forma prevista em lei.

Art. 15 O atendimento de partes e advogados e a realização de audiências em decorrências da retomada de atividades presenciais ora autorizada ocorrerá de 11:00 às 18:00 horas, em Fortaleza e de 8:00 às 15:00, nas Comarcas do interior do Estado.

Parágrafo único. De forma a possibilitar o controle do tráfego de pessoas nos ambientes dos fóruns, evitando aglomerações e minimizando as possibilidades de contágio, os atendimentos presenciais devem ser previamente agendados, pelos canais disponíveis de atendimento remoto.

Art. 16. O atendimento ao público e aos advogados deve prosseguir sendo realizado preferencialmente pelos canais disponíveis de atendimento remoto (balcão virtual, e-mail e WhatsApp Business).

Art. 17 O funcionamento excepcional das serventias extrajudiciais durante o período de isolamento social rígido é regulado por atos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, especialmente os Provimentos de números 07 e 08/2021.

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.

Art. 19 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sem prejuízo de sua ulterior submissão a referendo pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 2021.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do TJCE

Texto Original

Prorroga a suspensão das atividades presenciais nas unidades do Poder Judiciário cearense, isto em decorrência da pandemia relacionada com a COVID-19, autorizando retomada paulatina das atividades que identifica e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.

CONSIDERANDO os números de contágio e de internação pela COVID-19 e as medidas sanitárias parcialmente restritivas da locomoção de pessoas impostas no âmbito do Estado do Ceará desde 17/02/2021 (Decreto Estadual n.º 33.936), bem como as deliberações subsequentes, adotadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO o avanço, no Estado do Ceará, do número de vacinados contra a COVID-19;

CONSIDERANDO o inteiro teor do Decreto Estadual n.º 33.965, publicado em 04/03/021, que restabeleceu, no Município de Fortaleza, a política de isolamento social rígido como medida de enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO o inteiro teor do Decreto Estadual n.º 34.173, publicado em 24/07/2021, que prorrogou para todo o Estado do Ceará a política de isolamento social até 08/08/2021, como medida de enfrentamento à COVID-19, ampliando, nada obstante, o rol de atividades cuja realização já foi liberada;

CONSIDERANDO que a retomada gradual de atividades econômicas e comportamentais referida nos decretos de último referidos ainda não viabiliza o restabelecimento do trabalho integralmente presencial no âmbito do serviço público;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual do Ceará, especialmente o respectivo art. 3º, bem assim o quanto disposto na Portaria n.º 376/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO as regras constantes da Resolução n.º 322, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e de suas posteriores modificações, que disciplinam a retomada de serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pela COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde de todos os integrantes e colaboradores do Poder Judiciário cearense, bem assim daqueles que, a qualquer título, frequentam as instalações dos diversos órgãos judiciários e unidades administrativas vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a capacidade técnica e operacional demonstrada durante os anos de 2020 e 2021, quando o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por teletrabalho, prosseguiu prestando, de forma ininterrupta e eficiente, o serviço que lhe incumbe;

CONSIDERANDO que, malgrado os esforços empreendidos, a adoção do modelo de teletrabalho dificulta a realização de determinadas atividades inerentes ao serviço judiciário, como a realização de sessões do tribunal do júri, a escuta especializada, o depoimento especial de crianças e adolescentes (Lei n.º 13.431, de 04/04/2017), a oitiva de testemunhas que precisam de condução coercitiva, por terem deixado de atender intimação regular e a efetivação de visitas domiciliares relacionadas com os processos de guarda e adoção;

CONSIDERANDO a conveniência de que mesmo a retomada pontual de alguns poucos serviços seja acompanhada e orientada por profissionais de saúde integrantes da estrutura do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as deliberações e recomendações do Grupo de Trabalho para Retomada Gradual das Atividades Presenciais, criado por ato da Presidência do TJCE, adotadas na reunião de 29/07/2021;

CONSIDERANDO as diretrizes fixadas na Portaria Conjunta n.º 05/2021, de 08/03/2021, que disciplinou o cumprimento de mandados durante o período excepcional de trabalho preferencialmente remoto;

CONSIDERANDO a regra do art. 236, § 3º, da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO o teor da Recomendação n.º 101, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 12/07/2021:

CONSIDERANDO a circunstância de que a Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC) integra o sistema de ensino superior submetido ao Conselho Estadual de Educação do Ceará e que as instituições congêneres já foram autorizadas a retomar atividades presenciais;

CONSIDERANDO o êxito na retomada da realização de algumas poucas atividades essenciais a partir de 1º/07/2021, sem registro de qualquer intercorrência;

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar, até o dia 31/08/2021, a suspensão de atividades presenciais nas unidades judiciais e administrativas, de primeiro e segundo graus, vinculadas ao Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º A prorrogação dar-se-á com atendimento das diretrizes fixadas na Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 3º Autorizar, a partir de 02/08/2021, a retomada de atividades presenciais na Presidência e na Vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, na Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC) e nas diretorias dos fóruns de todas as Comarcas do Estado.

Art. 4º Ratificar as autorizações constantes dos arts. 3º e 4º da Portaria 1.152/2021, publicada no DJe de 19/07/2021, permitindo que, a partir de 02/08/2021, sejam realizadas em todas as comarcas de entrância final as seguintes atividades essenciais:

I – realização de sessões do tribunal do júri, para os casos de réus presos e/ou de feitos nos quais seja iminente a possibilidade de superveniência da prescrição;

II – realização de escutas especializadas e tomada de depoimentos especiais de crianças e adolescente, na forma estabelecida na Lei n.º 13.43, de 04/04/2017;

III – realização de visitas domiciliares a cargo do Núcleo de Psicologia e Serviço Social e da Coordenadoria de Processos Administrativos e Judiciais da Infância e da Juventude do Fórum Clóvis Beviláqua (Fortaleza/CE);

IV – realização de oitiva de testemunhas que necessitam de condução coercitiva, por terem ignorado imotivamente a intimação regularmente realizada;

V – realização de acompanhamento da retomada, com atendimentos eventualmente necessários, pela Seção de Saúde Ocupacional da Comarca de Fortaleza.

§ 1º A retomada ora autorizada estende o plano-piloto iniciado em 1º/07/2021, dependendo a expansão para outros setores, atividades e comarcas do êxito da empreitada.

§ 2º A realização de referidos atos e atividades deverá respeitar o limite máximo de pessoas por ambiente/sessão, as condições sanitárias vigentes, as regras de distanciamento social e assegurar a utilização de equipamentos de proteção individual, como máscaras e protetores faciais (face shields).

§ 3º As audiências para a realização de escutas especializadas e tomada de depoimentos especiais de crianças e adolescente deverão ser preferencialmente realizadas de forma híbrida, com presença no fórum exclusivamente daquelas pessoas que participarão diretamente do ato.

§ 4º As audiências para a oitiva de testemunhas conduzidas deverão ser preferencialmente realizadas de forma híbrida, com presença no fórum exclusivamente daquelas pessoas que participarão diretamente do ato.

§ 5º Em todos os casos, as diretorias dos fóruns disciplinarão e disponibilizarão espaço físico adequado, equipamentos e pessoal de apoio necessários para a realização do ato.

Art. 5º Autorizar, a partir de 09/08/2021, a retomada gradual de atividades presenciais nos demais órgãos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e em todos os fóruns do Estado do Ceará, para os fins e nos limites do quanto disposto nesta Portaria.

§ 1º Até 31/08/2021, a atividade presencial será essencialmente interna, mantendo-se a realização de audiências e sessões de julgamento por meio remoto, ressalvadas as hipóteses referidas nos arts. 4º e 6º desta Portaria.

§ O atendimento de partes e advogados será preferencialmente realizado por meio remoto, sendo possível a realização eventual de atendimento presencial, quando indispensável, na forma fixada no art. 15 desta Portaria.

Art. 6º Autorizar, a partir de 09/08/2021, nas comarcas de entrância final, a disponibilização de espaço e equipamentos para que os excluídos digitais tomem parte em audiência indispensável e inadiável.

§ 1º Considera-se excluído digital o que comprovadamente não tiver condições de tomar parte em audiência indispensável e inadiável por qualquer outra via que não a presencial (art. 1º, I, da Recomendação n.º 101/2021 do CNJ), assim reconhecido em decisão judicial expressa e devidamente fundamentada, lançada nos autos correlatos.

§ 2º O interessado na participação de excluído digital deve requerer e comprovar a indispensabilidade da participação e a impossibilidade de que a mesma ocorra por outra via que não a presencial.

§ 3º As audiências com participação dos excluídos digitais serão realizadas de forma híbrida, com presença no fórum exclusivamente daquelas pessoas que participarão diretamente do ato.

§ 4º As diretorias dos fóruns, considerando as peculiaridades de cada um deles, disciplinarão o espaço físico, os equipamentos e o pessoal de apoio que serão utilizados no ato.

Art. 7º Autorizar, a partir de 01/09/2021, a realização das atividades descritas nos artigos 4º e 6º desta Portaria também nas demais comarcas do Estado do Ceará.

Art. 8º Determinar que a Secretaria de Administração e Infraestrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adote as providências tendentes a viabilizar a disponibilização dos insumos referidos no § 2º do art. 4º desta Portaria aos participantes dos atos/atividades cuja realização foi autorizada.

Art. 9º Na retomada das atividades presenciais, nas datas, limites e para os fins aqui estabelecidos, cada unidade judicial ou administrativa deverá funcionar com, pelo menos, duas pessoas e com quantidade não excedente de 30% da totalidade de seus membros.

§ 1º Incumbe ao gestor de cada unidade judicial ou administrativa elaborar escala dos colaboradores que deverão atuar presencialmente em cada dia, observados os limites máximo e mínimo estabelecidos no caput.

§ 2º Serão preferencialmente escalados para atuação em regime presencial os colaboradores que já tenham recebido, pelo menos, uma dose da vacina contra a COVID-19.

§ 3º Nos dias em que não estiverem escalados para atuação em regime presencial, os colaboradores permanecerão em regime de teletrabalho.

Art. 10 Resta autorizada, a partir de 02/08/2021, a retomada das atividades presenciais dos colaboradores terceirizados.

§1º As restrições quantitativas referidas no artigo anterior não se aplicam aos que atuam em atividades essencialmente presenciais, como recepção, triagem, asseio, conservação, manutenção, suprimentos e logística.

§ 2º Incumbe ao gestor da unidade correlata elaborar escala de atuação presencial que preserve as condições sanitárias e de distanciamento social indispensáveis à prevenção do contágio pela COVID-19.

Art. 11 Autorizar, na primeira fase da retomada (até 31/08/2021, pelo menos), o funcionamento nos prédios do Poder Judiciário das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às universidades e demais entidades parceiras, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público, tudo nos moldes do quanto dispõe o art. 5º, Parágrafo Único, da Resolução n.º 322 do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. No âmbito da Comarca de Fortaleza, a Diretoria do Fórum poderá editar ato facultando o acesso de partes e advogados aos postos bancários existentes, para atendimentos relacionados com o cumprimento de decisões judiciais.

Art. 12 Resta ratificada a autorização para que os diretores de fórum, no âmbito das respectivas competências, regulamentem as presenças físicas em prédios e unidades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que sejam indispensáveis à prestação regular e ininterrupta do serviço judiciário, respeitados os limites estabelecidos na Resolução n.º 06/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as autorizações de retomada gradual da atividade presencial e as diretrizes constantes da presente Portaria.

Art. 13 Não haverá suspensão de prazos, nem tampouco da realização de audiências e de sessões de julgamento, as quais deverão ocorrer exclusivamente por meio remoto, preservando a saúde dos envolvidos (excetuada a hipótese referida no Parágrafo Único do art. 2º da Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pertinente aos processos que ainda tramitam em autos de papel).

§ 1º Nos casos de unidades judiciárias atendidas por secretarias judiciárias, deve constar do ato judicial de agendamento de audiência e/ou do encaminhamento dos autos realizado pelo gabinete respectivo o link para a respectiva realização, de forma a permitir que o mesmo seja inserido nos atos de comunicação correlatos.

§ 2º Até que haja autorização do Tribunal Justiça do Estado do Ceará para a retomada da realização ordinária de audiências presenciais, o ato de agendamento deve contemplar exclusivamente o meio remoto, observada a diretriz fixada no parágrafo anterior.

§ 3º Caberá ao magistrado responsável pela condução do ato deliberar sobre a efetiva necessidade de reagendamento de cada um deles, desde que haja impossibilidade técnica ou instrumental de participação de algum dos envolvidos, devidamente comunicada por simples petição.

§ 4º A vedação constante do caput não alcança, por evidente, as atividades expressamente autorizadas pelos artigos 4º ao 7º desta Portaria.

Art. 14 O cumprimento de mandados judiciais observará as diretrizes fixadas na Portaria Conjunta n.º 05/2021, de 08/03/2021, da Presidência do TJCE e da Corregedoria Geral da Justiça, sendo preferencial a utilização dos meios não presenciais ali referidos, salvo quando houver disposição legal e/ou determinação judicial expressa em sentido diverso.

Parágrafo único. As conduções coercitivas, quando expressamente determinadas pela autoridade judicial competente, deverão ser realizadas por oficial de justiça, presencialmente, na forma prevista em lei.

Art. 15 O atendimento de partes e advogados e a realização de audiências em decorrências da retomada de atividades presenciais ora autorizada ocorrerá de 11:00 às 18:00 horas, em Fortaleza e de 8:00 às 15:00, nas Comarcas do interior do Estado.

Parágrafo único. De forma a possibilitar o controle do tráfego de pessoas nos ambientes dos fóruns, evitando aglomerações e minimizando as possibilidades de contágio, os atendimentos presenciais devem ser previamente agendados, pelos canais disponíveis de atendimento remoto.

Art. 16. O atendimento ao público e aos advogados deve prosseguir sendo realizado preferencialmente pelos canais disponíveis de atendimento remoto (balcão virtual, e-mail e WhatsApp Business).

Art. 17 O funcionamento excepcional das serventias extrajudiciais durante o período de isolamento social rígido é regulado por atos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, especialmente os Provimentos de números 07 e 08/2021.

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.

Art. 19 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sem prejuízo de sua ulterior submissão a referendo pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 2021.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do TJCE