Procedimentos Gerais

  •  Exigências Legais para Adoção

Podem adotar:

Maiores de 18 (dezoito) anos, qualquer que seja seu estado civil.
Deve haver diferença de 16 (dezesseis) anos entre o adotante e o adotado.
Não podem adotar:

Os avós e irmãos do adotando.
Podem ser adotados:

Toda criança ou adolescente até 18 (dezoito) anos de idade.
Poderá ser adotado o maior de 18 (dezoito) anos (art. 1.623, § Único do Código Civil).
Importante consignar:

O adotando maior de 12 (doze) anos deve concordar com a adoção.
Garante igualdade de direitos e deveres, salvo os impedimentos matrimoniais.
Garante plenitude dos direitos sucessórios.
Os pais biológicos do adotando devem consentir na adoção se não tiverem sido destituídos do poder familiar.

  • Esclarecimentos Jurídicos

A adoção é uma forma natural e concreta de combate ao abandono; recria a família para a criança ou adolescente que perdeu a sua origem, atribuindo-lhe a condição de filho quando adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive, sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

Caso um dos cônjuges ou concubinos venha a adotar o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º (quarto) grau, observada a ordem de vocação hereditária.(Art. 41, caput e §s 1º e 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Podem adotar os maiores de 18(dezoito) anos, independentemente do estado civil (art. 42 do ECA).

Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

O adotando deve contar com, no máximo, 18(dezoito) anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. O adotante há de ser, pelo menos, 16(dezesseis) anos mais velho do que o adotando.

Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Art. 42, § 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

A adoção pode ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Art. 42, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado (Art. 44 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. (Art. 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

O consentimento é dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.(Art. 45, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Em se tratando de adotando maior de 12(doze) anos de idade, será também necessário o seu consentimento. (Art. 45, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente).

A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. (Art. 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Art. 46, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

O vínculo de adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.(Art. 47, caput, §s 1º e 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

A sentença confere ao adotado o nome do adotante e a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Art. 47, § 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6° do Art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data de óbito.(Art. 47, § 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18(dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.(Art. 48, caput e Parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

A autoridade judiciária manterá, em cada Comarca ou Foro Regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.(Art. 50, caput do Estatuto da Criança e do Adolescente).

O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público.(Art. 50, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29. (Art. 50, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5º deste artigo. (Art. 50, § 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

  • Adoção por estrangeiro ou brasileiro não residente no Brasil e CEJAI

Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo 30 (trinta) dias. (Art. 46, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de julho de 1999. (Art. 51, caput do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação de criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei (art. 51, § 1º, II do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Art. 51, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Art. 52, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

O pretendente interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de sua residência habitual (Art. 52, I do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009)), a qual entendendo pela respectiva habilitação, reconhecendo-o apto para adotar, emitirá um relatório instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência, que será enviado à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira (Art. 52, II, III e IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

Os documentos em língua estrangeira são juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado. (Art. 52, V do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

Deferido o Pedido de Habilitação perante à Autoridade Central Estadual Brasileira será expedido Laudo de Habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1(um) ano. (Art.52, VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009). A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1(um) ano, podendo ser renovada. (Art. 52, § 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2003).

De posse do Laudo de Habilitação, o pretendente habilitado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual (Art. 52, VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

Em se tratando de adoção internacional, a vinculação de criança ou adolescente ao pretendente habilitado é realizada pela equipe psicossocial, após a análise, do perfil do casal e do perfil da criança ou adolescente por ele manifestado, respeitando-se a ordem de habilitação e a lista de crianças e adolescentes disponibilizadas para a adoção internacional, pois somente é possível vincular criança ou adolescente em se tratando de adoção internacional, as que estejam abrigadas e constem na lista encaminhada à CEJAI/CE pelo Setor de Cadastro do Juizado da Infância e da Juventude (Art. 4, alínea b da Convenção de Haia).

Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional (Art. 52, § 8º do ECA).

Há vedação expressa ao contato prévio entre os pretendentes para a adoção internacional e as crianças pretendidas, salvo as exceções estabelecidas, tudo conforme o art. 29 da Convenção de Haia, datada de 29 de maio de 1993, relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de Adoção Internacional, e do Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999, que a promulgou, o qual estabelece:

Artigo 29

“Não deverá haver nenhum contato entre os futuros pais adotivos e os pais da criança ou qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda até que se tenham cumprido as disposições do artigo 4, alíneas “a” e “c” e do artigo 5, alínea “a”, salvo os casos em que a adoção for efetuada entre membros de uma mesma família ou em que as condições fixadas pela autoridade competente do Estado de origem forem cumpridas.”

A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Ceará (CEJAI/CE) é a Autoridade Central, no âmbito do Estado do Ceará, composta por: um Desembargador, Presidente da Comissão; quatro Juízes de Direito vitalícios, integrantes de entrância final, cada um com seu respectivo suplente, que exercem as funções de relator; um membro do Ministério Público de 2º Grau, designado pelo Procurador-geral de Justiça.

A Secretaria da Comissão é integrada por servidores públicos.

  • Documentação necessária para instauração do Procedimento de Habilitação

Documentação necessária para instauração do Procedimento de Habilitação para adoção internacional de crianças ou adolescentes perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Ceará, através de petição, juntando os documentos a seguir discriminados:

Estudo Social e Psicológico feito em instituição oficial governamental ou credenciado junto ao governo do País do(s) requerentes(s) (documentos originais)
Atestado de sanidade física e mental (documento original)
Autorização e/ou consentimento de órgão competente do País de acolhida para adoção de criança estrangeira (documento original)
Atestado de antecedentes criminais (documento original)
Certidão de casamento e/ou nascimento (cópia autenticada)
Passaportes (cópias autenticadas)
Comprovante de renda salarial (cópias autenticadas)
Comprovante de residência (cópias autenticadas)
Legislação sobre adoção no País de acolhida (cópias autenticadas)
Fotografias (não são obrigatórias)
Prova de vigência da lei mencionada no item anterior (autenticada pelo consulado)
Declaração expressando ter conhecimento de que a adoção, no Brasil, é totalmente gratuita, assinada pelo(s) requerentes com reconhecimento de firma (art. 141, § 2º do ECA)
Observação: Toda a documentação deverá ser acompanhada das respectivas traduções e realizada por tradutor público juramentado (art. 52, V do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009) .

  • Orientação para os pretendentes no Procedimento de Habilitação

O pretendente à adoção internacional deverá formular o seu PEDIDO DE HABILITAÇÃO acompanhado dos documentos obrigatórios perante o protocolo geral do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual será posteriormente encaminhado a CEJAI/CE.

Quando da avaliação dos documentos que instruem o pedido, verificando-se a ausência de qualquer dos documentos obrigatórios o pretendente será oficiado para promover a juntada respectiva.

Após a sessão de julgamento do Pedido de Habilitação, realizada pelos membros integrantes da CEJAI-CE, na hipótese de deferimento do pedido é expedido ofício cientificando a habilitação, acompanhado da CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO. Quando o pedido é indeferido expede-se ofício dando ciência da decisão correlata.

As Assistente Social e Psicóloga da CEJAI realizam visitas periódicas aos abrigos nos quais residem as crianças que se encontram aptas para a adoção internacional; promovem a vinculação entre a criança e o pretendente habilitado, elaborando, posteriormente, o RELATÓRIO PSICOSSOCIAL.

O LAUDO DE HABILITAÇÃO é documento entregue ao pretendente habilitado ou ao seu representante legal após a realização da vinculação à criança ou adolescente que se encontra apta para adoção internacional.

Estando concluído o relatório psicossocial, prepara-se o CERTIFICADO DE CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO (Art. 17 da Convenção de Haia).

Finalizado o processo de adoção internacional prepara-se o CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DA ADOÇÃO INTERNACIONAL (Art. 23 da Convenção de Haia).