INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2026

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 07/10/2026 07/10/2026 VIGENTE
Ementa

Regulamenta os procedimentos relativos à programação, à concessão, à alteração, à interrupção, à ressalva, ao adicional e à conversão em pecúnia das férias dos(as) magistrados(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2026

Regulamenta os procedimentos relativos à programação, à concessão, à alteração, à interrupção, à ressalva, ao adicional e à conversão em pecúnia das férias dos(as) magistrados(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 20, de 1º de outubro de 2026, que disciplina a aquisição, a concessão, o usufruto, o fracionamento, a programação, a acumulação, a alteração, a interrupção, a ressalva e a conversão em pecúnia das férias dos(as) magistrados(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como a autorização prevista em seu art. 29 para a expedição dos atos complementares necessários à sua regulamentação, operacionalização e efetiva execução;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 9º e 10 da Resolução do Tribunal Pleno nº 06, de 22 de maio de 2025, exclusivamente quanto aos efeitos da permuta entre tribunais sobre o período aquisitivo, os registros funcionais e os créditos relativos às férias;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e atualizar os procedimentos anteriormente disciplinados pelas Instruções Normativas nº 01/2016, nº 01/2017, nº 02/2017 e nº 05/2017, adequando-os à nova regulamentação das férias da magistratura;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os fluxos, as competências administrativas, os prazos, os registros funcionais e os procedimentos financeiros relativos às férias dos(as) magistrados(as);

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o cumprimento da Resolução do Órgão Especial nº 20, de 1º de outubro de 2026, relativa às férias dos(as) magistrados(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º Os requerimentos previstos nesta Instrução Normativa serão apresentados pelo sistema eletrônico disponibilizado pelo Tribunal ou, quando este não comportar a providência, em processo administrativo eletrônico.

§ 1º O requerimento conterá a identificação do(a) interessado(a), a unidade de exercício, o período aquisitivo, as datas pretendidas, a espécie do pedido e os documentos pertinentes.

§ 2º O pedido apresentado sem os elementos indispensáveis poderá ser devolvido para complementação, sem suspensão dos prazos previstos na Resolução e nesta Instrução Normativa.

Art. 3º Compete à Presidência decidir os pedidos dos(as) desembargadores(as), dos(as) magistrados(as) com exercício nas comarcas do interior e daqueles(as) que atuem perante a Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria-Geral da Justiça, o Tribunal Regional Eleitoral ou a Escola Superior da Magistratura.

Parágrafo único. Os pedidos dos(as) magistrados(as) com exercício na Comarca de Fortaleza serão decididos pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, ressalvadas as matérias expressamente atribuídas à Presidência.

Art. 4º A unidade administrativa competente instruirá os pedidos, manterá os registros funcionais e financeiros, controlará os períodos aquisitivos e verificará a  inexistência de duplicidade de usufruto, de adicional ou de indenização.

CAPÍTULO II

DA PROGRAMAÇÃO E DA ESCALA ANUAL

Art. 5º Até o dia 31 de outubro de cada ano, os(as) interessados(as) indicarão no sistema eletrônico os períodos pretendidos para o exercício imediatamente subsequente, identificando as férias regulares e as acumuladas, o período aquisitivo e o ano de referência.

§ 1º A indicação observará o período mínimo de 15 (quinze) dias, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre períodos intercalados, os limites aplicáveis aos meses de janeiro, julho e dezembro e as demais restrições previstas na Resolução do Órgão Especial nº 20/2026.

§ 2º A ausência de indicação autoriza a Presidência a definir os períodos de usufruto, priorizando o período mais antigo.

Art. 6º A unidade administrativa competente consolidará as indicações, verificará os impedimentos e os conflitos e submeterá a escala anual à aprovação da Presidência até o final de novembro de cada ano.

§ 1º A análise abrangerá, conforme o caso, o quórum dos órgãos colegiados, o limite de afastamento simultâneo na comarca, na zona judiciária ou no grupo de atuação ou substituição, e a vedação de coincidência entre juiz titular e juiz auxiliar privativo.

§ 2º Os juízes auxiliares em atuação no interior serão considerados separadamente, no âmbito das respectivas zonas judiciárias, e os juízes auxiliares com sede em Fortaleza, no respectivo grupo de atuação ou substituição definido pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.

§ 3º Verificado conflito na escolha do período de férias, serão aplicados os critérios de preferência e de alternância previstos no art. 13 da Resolução do Órgão Especial nº 20/2026, inclusive a preferência assegurada pelo § 1º do referido artigo ao(à) magistrado(a) que seja pai ou mãe de pessoa com deficiência.

Art. 7º A escala aprovada será registrada no sistema eletrônico e identificará, para cada intervalo, as datas de usufruto, o período aquisitivo e o ano de referência.

Parágrafo único. O(A) interessado(a) será comunicado(a) do deferimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da publicação ou disponibilização da escala pelos meios institucionais.

Art. 8º Os (As) magistrados(as) afastados para aperfeiçoamento em evento de longa duração programarão as férias em período coincidente com as férias da instituição de ensino.

Parágrafo único. Não serão admitidas, por fundamento relacionado ao evento de aperfeiçoamento, a ressalva das férias nem sua conversão parcial em abono pecuniário.

Art. 9º O período de férias de magistrado(a) posto à disposição de outro tribunal ou órgão do Poder Judiciário será comunicado ao órgão cessionário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DA ESCALA

Art. 10. O pedido de alteração por interesse do(a) magistrado(a) será apresentado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início das férias, indicará o novo período pretendido e deve estar fundado em motivo relevante.

§ 1º O prazo do caput não se aplica a licença, afastamento, necessidade do serviço ou outro fato superveniente devidamente comprovado.

§ 2º A alteração dependerá de decisão da autoridade competente e da prévia verificação das restrições aplicáveis à escala anual.

§ 3º Enquanto não houver deferimento, permanecerá válido o período originalmente programado.

§ 4º A alteração deferida será registrada no sistema eletrônico e produzirá efeitos financeiros conforme o cronograma de processamento da folha de pagamento.

CAPÍTULO IV

DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS

Art. 11. O pedido de interrupção fundado em interesse do(a) magistrado(a) será apresentado, sempre que fundado em motivo previsível, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e dependerá de decisão da autoridade competente.

§ 1º O retorno ao exercício motivado pelo pedido somente ocorrerá após o deferimento, ressalvados a licença ou o afastamento cujo início decorra diretamente da lei ou do ato concessivo.

§ 2º A convocação ou a determinação administrativa que imponha o retorno identificará a atividade jurisdicional ou administrativa incompatível com a continuidade das férias.

Art. 12. Encerrada a causa da interrupção, o saldo remanescente será usufruído imediatamente e de uma só vez, salvo reprogramação autorizada pela  autoridade competente por necessidade do serviço ou mediante requerimento fundamentado do(a) interessado(a).

§ 1º A unidade administrativa competente registrará as datas de interrupção e de retomada e vinculará o saldo ao período aquisitivo de origem.

§ 2º A interrupção não gera devolução do adicional de férias regularmente pago, nem novo adicional pelos mesmos dias.

Art. 13. A promoção, o acesso, a remoção ou a permuta não interrompem as férias em curso, sem prejuízo da eficácia imediata do respectivo ato e dos registros funcionais correspondentes.

CAPÍTULO V

DA RESSALVA DAS FÉRIAS

Art. 14. O pedido de ressalva será apresentado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início das férias, demonstrará a imperiosa necessidade do serviço e indicará novo período de usufruto.

§ 1º As férias regulares ressalvadas serão reprogramadas até o último dia do período aquisitivo, salvo impossibilidade decorrente de necessidade do serviço reconhecida em decisão fundamentada.

§ 2º O agendamento de audiências, sessões do Tribunal do Júri ou outros atos passíveis de prévia programação para período incluído na escala anual não constitui, por si só, imperiosa necessidade do serviço.

§ 3º Enquanto não houver deferimento, permanecerá obrigatório o usufruto no período originalmente programado.

Art. 15. A unidade administrativa competente registrará a ressalva, sua fundamentação, o novo período e a autoridade que a reconheceu, para fins de controle da acumulação e de prioridade do usufruto dos períodos mais antigos.

CAPÍTULO VI

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 16. O adicional de férias corresponderá a 1/3 (um terço) da remuneração vigente no mês de usufruto do período único ou do primeiro período fracionado e será pago integralmente na folha correspondente.

§ 1º O pagamento será processado após o registro do período deferido, observado o cronograma da folha.

§ 2º Não haverá novo pagamento do adicional em relação ao mesmo período aquisitivo, ainda que haja alteração, interrupção, ressalva ou retomada do saldo.

CAPÍTULO VII

DA CONVERSÃO DE FRAÇÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO

Art. 17. O requerimento de conversão de fração das férias em abono pecuniário observará o modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa e será apresentado por meio eletrônico, à Presidência do Tribunal de Justiça ou à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, conforme a competência estabelecida no art. 3º, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das férias e indicará:

I – o período aquisitivo e o ano de referência;

II – o período de férias incluído na escala anual;

III – os dias de efetivo usufruto e os dias a serem convertidos;

IV – se os dias convertidos recairão no início ou no final do período; e

V – declaração de ciência de que o período destinado ao efetivo usufruto das férias não poderá ser interrompido ou ressalvado em razão da conversão de  fração em abono pecuniário, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 19 da Resolução do Órgão Especial nº 20/2026, quando devidamente caracterizada a imperiosa necessidade do serviço, mediante decisão fundamentada da Presidência.

§ 1º O período incluído na escala deverá corresponder, no mínimo, ao triplo do número de dias a serem convertidos, observado o mínimo de 5 (cinco) dias e o limite anual de 20 (vinte) dias.

§ 2º A conversão poderá recair sobre férias regulares ou acumuladas incluídas na escala anual, vedadas a conversão intermediária, a ressalva do período anterior à conversão e a conversão de férias fracionadas em períodos de 15 (quinze) dias.

§ 3º A Presidência do Tribunal de Justiça poderá, em face da inexistência de disponibilidade financeira, equacionar os períodos solicitados de conversão de férias em abono pecuniário, informando previamente aos solicitantes, para fins de ajuste, de modo que todos possam ser contemplados.

Art. 18. A unidade administrativa certificará a regularidade do período, os dias já convertidos no ano civil e a compatibilidade do pedido com a escala, e encaminhará o feito à autoridade competente.

Parágrafo único. O pedido poderá ser indeferido, mediante decisão fundamentada, por indisponibilidade orçamentária e financeira ou por interesse público.

Art. 19. Durante os dias convertidos em abono pecuniário, o(a) magistrado(a) permanecerá em efetivo exercício.

§ 1º Se licença ou afastamento coincidir total ou parcialmente com os dias convertidos, o interessado restituirá a fração correspondente aos dias não trabalhados ou, mediante opção prévia, terá esses dias abatidos das férias imediatamente subsequentes, sem nova indenização.

§ 2º O disposto no § 1º não afasta a observância da natureza e dos efeitos próprios da licença ou do afastamento concedido.

Art. 20. A interrupção ou a ressalva de férias parcialmente convertidas somente será admitida nas hipóteses previstas no art. 19 da Resolução do Órgão  Especial nº 20/2026 e mediante decisão fundamentada da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 1º A Presidência do Tribunal de Justiça poderá, com relação aos membros dos Órgãos Diretivos do Tribunal, membros do Tribunal Regional Eleitoral, magistrados convocados para auxiliar ou responder em Tribunais e Corregedorias, Diretor e Coordenador da Escola Superior da Magistratura, Diretor e Vice-Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, mediante requerimento fundamentado, autorizar, excepcionalmente a interrupção ou a ressalva do período de férias, com relação ao qual, parte dele foi convertida em pecúnia.

§ 2º O saldo não usufruído em razão da providência prevista neste artigo será gozado durante a atividade funcional e não poderá ser objeto de nova indenização.

Art. 21. O abono pecuniário será pago com o terço constitucional correspondente à fração convertida, sem prejuízo dos subsídios, das verbas indenizatórias e dos demais direitos inerentes ao cargo, observada a vedação de duplicidade.

CAPÍTULO VIII

DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS

Art. 22. O requerimento de conversão em pecúnia de férias acumuladas será apresentado por meio eletrônico, identificará os períodos acumulados e será decidido pela Presidência, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a conveniência administrativa.

§ 1º A unidade administrativa competente certificará o período mais antigo acumulado, sobre o qual recairá obrigatoriamente a conversão, bem como os pagamentos anteriores e a inexistência de duplicidade.

§ 2º O deferimento não altera a ordem cronológica dos demais períodos nem dispensa as providências destinadas a prevenir novas acumulações.

Art. 23. O pedido excepcional fundado em moléstia prevista na Resolução será instruído com documentação médica comprobatória e será submetido à Consultoria Jurídica antes da decisão da Presidência.

Parágrafo único. A documentação médica tramitará com acesso restrito, na forma da legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 24. A unidade administrativa competente elaborará a memória de cálculo da indenização com base no último subsídio percebido, acrescido das parcelas e dos reflexos previstos na Resolução e das demais verbas remuneratórias que integrarem a base de cálculo por determinação da Presidência.

CAPÍTULO IX

DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM CASO DE APOSENTADORIA, FALECIMENTO OU PERMUTA

Art. 25. Nas hipóteses de aposentadoria, falecimento ou permuta, a unidade administrativa competente realizará, de ofício, o levantamento das férias adquiridas e não usufruídas, dos adicionais e indenizações já pagos e de eventual saldo devido.

§ 1º O levantamento identificará cada período aquisitivo, as datas de usufruto, as ressalvas, as interrupções, as conversões e os pagamentos efetuados.

§ 2º Em caso de falecimento, o pagamento será processado em favor dos dependentes ou sucessores, mediante comprovação da legitimidade, na forma da legislação aplicável.

Art. 26. Quanto à permuta entre tribunais, serão observados exclusivamente os seguintes efeitos sobre as férias:

I – o ingresso no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não reinicia o período aquisitivo, computado o tempo de magistratura exercido no tribunal de origem;

II – não serão transferidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará os créditos de férias adquiridos antes do ingresso do(a) magistrado(a) por permuta;

III – o(a) magistrado(a) que deixar o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará conservará o direito aos créditos de férias adquiridos nesta Corte e pendentes na data da permuta; e

IV – o direito relativo às férias adquiridas nesta Corte e reconhecido após a permuta poderá ser processado de ofício ou mediante requerimento do interessado.

§ 1º Para o registro do período aquisitivo, o(a) magistrado(a) que ingressar apresentará certidão do tribunal de origem com a data de ingresso na magistratura e o tempo de exercício computável.

§ 2º A certidão funcional deverá distinguir o tempo computável dos créditos pretéritos, que permanecerão sob responsabilidade do tribunal de origem.

§ 3º Na saída de magistrado(a) por permuta, a unidade administrativa competente emitirá certidão dos períodos adquiridos no TJCE, dos dias usufruídos e dos créditos pendentes, para instrução do pagamento e dos assentamentos funcionais.

Art. 27. O pagamento das indenizações previstas neste Capítulo observará a forma definida pela Presidência, a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.

CAPÍTULO X

DOS REGISTROS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Todo deferimento, indeferimento, alteração, interrupção, ressalva, conversão, indenização ou pagamento será registrado no assentamento funcional do(a) magistrado(a) vinculado ao respectivo período aquisitivo.

Art. 29. Os pedidos pendentes na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa serão adequados às exigências da Resolução do Órgão Especial nº 20/2026, preservados os atos administrativos já aperfeiçoados.

Art. 30. Os casos omissos serão submetidos à Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 2026.

Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no exercício da Presidência.

ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DE FRAÇÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO

1. IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE

Nome: ____________________________________________________________________

Matrícula: __________________________

Unidade de exercício: _______________________________________________________

E-mail funcional: ___________________________________________________________

Telefone: __________________________

2. AUTORIDADE DESTINATÁRIA

( ) Presidência do Tribunal de Justiça

( ) Direção do Fórum Clóvis Beviláqua

3. DADOS DAS FÉRIAS

Período aquisitivo: __________________________________________________________

Ano de referência: __________________________________________________________

Natureza das férias:

( ) Regulares

( ) Acumuladas

Período constante da escala anual://______ a //______

Quantidade total de dias do período: __________________________________________

Período a ser convertido em abono pecuniário: //______ a //______

Quantidade de dias a serem convertidos: _______________________________________

Os dias convertidos recairão:

( ) no início do período de férias;

( ) no final do período de férias.

4. DECLARAÇÕES

Declaro, para os fins previstos na Resolução do Órgão Especial nº 20/2026 e nesta Instrução Normativa, que:

“VI – estou ciente de que o período destinado ao efetivo usufruto não poderá ser interrompido ou ressalvado em razão da conversão em abono pecuniário, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 19 da Resolução do Órgão Especial nº 20/2026.”

5. JUSTIFICATIVA:

______________________________________________________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________

6. DOCUMENTOS ANEXADOS

 

Local e data: ________________________________________________________________

Assinatura eletrônica do(a) requerente

Texto Original

Regulamenta os procedimentos relativos à programação, à concessão, à alteração, à interrupção, à ressalva, ao adicional e à conversão em pecúnia das férias dos(as) magistrados(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 20, de 1º de outubro de 2026, que disciplina a aquisição, a concessão, o usufruto, o fracionamento, a programação, a acumulação, a alteração, a interrupção, a ressalva e a conversão em pecúnia das férias dos(as) magistrados(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como a autorização prevista em seu art. 29 para a expedição dos atos complementares necessários à sua regulamentação, operacionalização e efetiva execução;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 9º e 10 da Resolução do Tribunal Pleno nº 06, de 22 de maio de 2025, exclusivamente quanto aos efeitos da permuta entre tribunais sobre o período aquisitivo, os registros funcionais e os créditos relativos às férias;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e atualizar os procedimentos anteriormente disciplinados pelas Instruções Normativas nº 01/2016, nº 01/2017, nº 02/2017 e nº 05/2017, adequando-os à nova regulamentação das férias da magistratura;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os fluxos, as competências administrativas, os prazos, os registros funcionais e os procedimentos financeiros relativos às férias dos(as) magistrados(as);

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o cumprimento da Resolução do Órgão Especial nº 20, de 1º de outubro de 2026, relativa às férias dos(as) magistrados(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º Os requerimentos previstos nesta Instrução Normativa serão apresentados pelo sistema eletrônico disponibilizado pelo Tribunal ou, quando este não comportar a providência, em processo administrativo eletrônico.

§ 1º O requerimento conterá a identificação do(a) interessado(a), a unidade de exercício, o período aquisitivo, as datas pretendidas, a espécie do pedido e os documentos pertinentes.

§ 2º O pedido apresentado sem os elementos indispensáveis poderá ser devolvido para complementação, sem suspensão dos prazos previstos na Resolução e nesta Instrução Normativa.

Art. 3º Compete à Presidência decidir os pedidos dos(as) desembargadores(as), dos(as) magistrados(as) com exercício nas comarcas do interior e daqueles(as) que atuem perante a Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria-Geral da Justiça, o Tribunal Regional Eleitoral ou a Escola Superior da Magistratura.

Parágrafo único. Os pedidos dos(as) magistrados(as) com exercício na Comarca de Fortaleza serão decididos pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, ressalvadas as matérias expressamente atribuídas à Presidência.

Art. 4º A unidade administrativa competente instruirá os pedidos, manterá os registros funcionais e financeiros, controlará os períodos aquisitivos e verificará a  inexistência de duplicidade de usufruto, de adicional ou de indenização.

CAPÍTULO II

DA PROGRAMAÇÃO E DA ESCALA ANUAL

Art. 5º Até o dia 31 de outubro de cada ano, os(as) interessados(as) indicarão no sistema eletrônico os períodos pretendidos para o exercício imediatamente subsequente, identificando as férias regulares e as acumuladas, o período aquisitivo e o ano de referência.

§ 1º A indicação observará o período mínimo de 15 (quinze) dias, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre períodos intercalados, os limites aplicáveis aos meses de janeiro, julho e dezembro e as demais restrições previstas na Resolução do Órgão Especial nº 20/2026.

§ 2º A ausência de indicação autoriza a Presidência a definir os períodos de usufruto, priorizando o período mais antigo.

Art. 6º A unidade administrativa competente consolidará as indicações, verificará os impedimentos e os conflitos e submeterá a escala anual à aprovação da Presidência até o final de novembro de cada ano.

§ 1º A análise abrangerá, conforme o caso, o quórum dos órgãos colegiados, o limite de afastamento simultâneo na comarca, na zona judiciária ou no grupo de atuação ou substituição, e a vedação de coincidência entre juiz titular e juiz auxiliar privativo.

§ 2º Os juízes auxiliares em atuação no interior serão considerados separadamente, no âmbito das respectivas zonas judiciárias, e os juízes auxiliares com sede em Fortaleza, no respectivo grupo de atuação ou substituição definido pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.

§ 3º Verificado conflito na escolha do período de férias, serão aplicados os critérios de preferência e de alternância previstos no art. 13 da Resolução do Órgão Especial nº 20/2026, inclusive a preferência assegurada pelo § 1º do referido artigo ao(à) magistrado(a) que seja pai ou mãe de pessoa com deficiência.

Art. 7º A escala aprovada será registrada no sistema eletrônico e identificará, para cada intervalo, as datas de usufruto, o período aquisitivo e o ano de referência.

Parágrafo único. O(A) interessado(a) será comunicado(a) do deferimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da publicação ou disponibilização da escala pelos meios institucionais.

Art. 8º Os (As) magistrados(as) afastados para aperfeiçoamento em evento de longa duração programarão as férias em período coincidente com as férias da instituição de ensino.

Parágrafo único. Não serão admitidas, por fundamento relacionado ao evento de aperfeiçoamento, a ressalva das férias nem sua conversão parcial em abono pecuniário.

Art. 9º O período de férias de magistrado(a) posto à disposição de outro tribunal ou órgão do Poder Judiciário será comunicado ao órgão cessionário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DA ESCALA

Art. 10. O pedido de alteração por interesse do(a) magistrado(a) será apresentado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início das férias, indicará o novo período pretendido e deve estar fundado em motivo relevante.

§ 1º O prazo do caput não se aplica a licença, afastamento, necessidade do serviço ou outro fato superveniente devidamente comprovado.

§ 2º A alteração dependerá de decisão da autoridade competente e da prévia verificação das restrições aplicáveis à escala anual.

§ 3º Enquanto não houver deferimento, permanecerá válido o período originalmente programado.

§ 4º A alteração deferida será registrada no sistema eletrônico e produzirá efeitos financeiros conforme o cronograma de processamento da folha de pagamento.

CAPÍTULO IV

DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS

Art. 11. O pedido de interrupção fundado em interesse do(a) magistrado(a) será apresentado, sempre que fundado em motivo previsível, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e dependerá de decisão da autoridade competente.

§ 1º O retorno ao exercício motivado pelo pedido somente ocorrerá após o deferimento, ressalvados a licença ou o afastamento cujo início decorra diretamente da lei ou do ato concessivo.

§ 2º A convocação ou a determinação administrativa que imponha o retorno identificará a atividade jurisdicional ou administrativa incompatível com a continuidade das férias.

Art. 12. Encerrada a causa da interrupção, o saldo remanescente será usufruído imediatamente e de uma só vez, salvo reprogramação autorizada pela  autoridade competente por necessidade do serviço ou mediante requerimento fundamentado do(a) interessado(a).

§ 1º A unidade administrativa competente registrará as datas de interrupção e de retomada e vinculará o saldo ao período aquisitivo de origem.

§ 2º A interrupção não gera devolução do adicional de férias regularmente pago, nem novo adicional pelos mesmos dias.

Art. 13. A promoção, o acesso, a remoção ou a permuta não interrompem as férias em curso, sem prejuízo da eficácia imediata do respectivo ato e dos registros funcionais correspondentes.

CAPÍTULO V

DA RESSALVA DAS FÉRIAS

Art. 14. O pedido de ressalva será apresentado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início das férias, demonstrará a imperiosa necessidade do serviço e indicará novo período de usufruto.

§ 1º As férias regulares ressalvadas serão reprogramadas até o último dia do período aquisitivo, salvo impossibilidade decorrente de necessidade do serviço reconhecida em decisão fundamentada.

§ 2º O agendamento de audiências, sessões do Tribunal do Júri ou outros atos passíveis de prévia programação para período incluído na escala anual não constitui, por si só, imperiosa necessidade do serviço.

§ 3º Enquanto não houver deferimento, permanecerá obrigatório o usufruto no período originalmente programado.

Art. 15. A unidade administrativa competente registrará a ressalva, sua fundamentação, o novo período e a autoridade que a reconheceu, para fins de controle da acumulação e de prioridade do usufruto dos períodos mais antigos.

CAPÍTULO VI

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 16. O adicional de férias corresponderá a 1/3 (um terço) da remuneração vigente no mês de usufruto do período único ou do primeiro período fracionado e será pago integralmente na folha correspondente.

§ 1º O pagamento será processado após o registro do período deferido, observado o cronograma da folha.

§ 2º Não haverá novo pagamento do adicional em relação ao mesmo período aquisitivo, ainda que haja alteração, interrupção, ressalva ou retomada do saldo.

CAPÍTULO VII

DA CONVERSÃO DE FRAÇÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO

Art. 17. O requerimento de conversão de fração das férias em abono pecuniário observará o modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa e será apresentado por meio eletrônico, à Presidência do Tribunal de Justiça ou à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, conforme a competência estabelecida no art. 3º, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das férias e indicará:

I - o período aquisitivo e o ano de referência;

II - o período de férias incluído na escala anual;

III - os dias de efetivo usufruto e os dias a serem convertidos;

IV - se os dias convertidos recairão no início ou no final do período; e

V - declaração de ciência de que o período destinado ao efetivo usufruto das férias não poderá ser interrompido ou ressalvado em razão da conversão de  fração em abono pecuniário, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 19 da Resolução do Órgão Especial nº 20/2026, quando devidamente caracterizada a imperiosa necessidade do serviço, mediante decisão fundamentada da Presidência.

§ 1º O período incluído na escala deverá corresponder, no mínimo, ao triplo do número de dias a serem convertidos, observado o mínimo de 5 (cinco) dias e o limite anual de 20 (vinte) dias.

§ 2º A conversão poderá recair sobre férias regulares ou acumuladas incluídas na escala anual, vedadas a conversão intermediária, a ressalva do período anterior à conversão e a conversão de férias fracionadas em períodos de 15 (quinze) dias.

§ 3º A Presidência do Tribunal de Justiça poderá, em face da inexistência de disponibilidade financeira, equacionar os períodos solicitados de conversão de férias em abono pecuniário, informando previamente aos solicitantes, para fins de ajuste, de modo que todos possam ser contemplados.

Art. 18. A unidade administrativa certificará a regularidade do período, os dias já convertidos no ano civil e a compatibilidade do pedido com a escala, e encaminhará o feito à autoridade competente.

Parágrafo único. O pedido poderá ser indeferido, mediante decisão fundamentada, por indisponibilidade orçamentária e financeira ou por interesse público.

Art. 19. Durante os dias convertidos em abono pecuniário, o(a) magistrado(a) permanecerá em efetivo exercício.

§ 1º Se licença ou afastamento coincidir total ou parcialmente com os dias convertidos, o interessado restituirá a fração correspondente aos dias não trabalhados ou, mediante opção prévia, terá esses dias abatidos das férias imediatamente subsequentes, sem nova indenização.

§ 2º O disposto no § 1º não afasta a observância da natureza e dos efeitos próprios da licença ou do afastamento concedido.

Art. 20. A interrupção ou a ressalva de férias parcialmente convertidas somente será admitida nas hipóteses previstas no art. 19 da Resolução do Órgão  Especial nº 20/2026 e mediante decisão fundamentada da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 1º A Presidência do Tribunal de Justiça poderá, com relação aos membros dos Órgãos Diretivos do Tribunal, membros do Tribunal Regional Eleitoral, magistrados convocados para auxiliar ou responder em Tribunais e Corregedorias, Diretor e Coordenador da Escola Superior da Magistratura, Diretor e Vice-Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, mediante requerimento fundamentado, autorizar, excepcionalmente a interrupção ou a ressalva do período de férias, com relação ao qual, parte dele foi convertida em pecúnia.

§ 2º O saldo não usufruído em razão da providência prevista neste artigo será gozado durante a atividade funcional e não poderá ser objeto de nova indenização.

Art. 21. O abono pecuniário será pago com o terço constitucional correspondente à fração convertida, sem prejuízo dos subsídios, das verbas indenizatórias e dos demais direitos inerentes ao cargo, observada a vedação de duplicidade.

CAPÍTULO VIII

DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS

Art. 22. O requerimento de conversão em pecúnia de férias acumuladas será apresentado por meio eletrônico, identificará os períodos acumulados e será decidido pela Presidência, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a conveniência administrativa.

§ 1º A unidade administrativa competente certificará o período mais antigo acumulado, sobre o qual recairá obrigatoriamente a conversão, bem como os pagamentos anteriores e a inexistência de duplicidade.

§ 2º O deferimento não altera a ordem cronológica dos demais períodos nem dispensa as providências destinadas a prevenir novas acumulações.

Art. 23. O pedido excepcional fundado em moléstia prevista na Resolução será instruído com documentação médica comprobatória e será submetido à Consultoria Jurídica antes da decisão da Presidência.

Parágrafo único. A documentação médica tramitará com acesso restrito, na forma da legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 24. A unidade administrativa competente elaborará a memória de cálculo da indenização com base no último subsídio percebido, acrescido das parcelas e dos reflexos previstos na Resolução e das demais verbas remuneratórias que integrarem a base de cálculo por determinação da Presidência.

CAPÍTULO IX

DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM CASO DE APOSENTADORIA, FALECIMENTO OU PERMUTA

Art. 25. Nas hipóteses de aposentadoria, falecimento ou permuta, a unidade administrativa competente realizará, de ofício, o levantamento das férias adquiridas e não usufruídas, dos adicionais e indenizações já pagos e de eventual saldo devido.

§ 1º O levantamento identificará cada período aquisitivo, as datas de usufruto, as ressalvas, as interrupções, as conversões e os pagamentos efetuados.

§ 2º Em caso de falecimento, o pagamento será processado em favor dos dependentes ou sucessores, mediante comprovação da legitimidade, na forma da legislação aplicável.

Art. 26. Quanto à permuta entre tribunais, serão observados exclusivamente os seguintes efeitos sobre as férias:

I - o ingresso no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não reinicia o período aquisitivo, computado o tempo de magistratura exercido no tribunal de origem;

II - não serão transferidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará os créditos de férias adquiridos antes do ingresso do(a) magistrado(a) por permuta;

III - o(a) magistrado(a) que deixar o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará conservará o direito aos créditos de férias adquiridos nesta Corte e pendentes na data da permuta; e

IV – o direito relativo às férias adquiridas nesta Corte e reconhecido após a permuta poderá ser processado de ofício ou mediante requerimento do interessado.

§ 1º Para o registro do período aquisitivo, o(a) magistrado(a) que ingressar apresentará certidão do tribunal de origem com a data de ingresso na magistratura e o tempo de exercício computável.

§ 2º A certidão funcional deverá distinguir o tempo computável dos créditos pretéritos, que permanecerão sob responsabilidade do tribunal de origem.

§ 3º Na saída de magistrado(a) por permuta, a unidade administrativa competente emitirá certidão dos períodos adquiridos no TJCE, dos dias usufruídos e dos créditos pendentes, para instrução do pagamento e dos assentamentos funcionais.

Art. 27. O pagamento das indenizações previstas neste Capítulo observará a forma definida pela Presidência, a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.

CAPÍTULO X

DOS REGISTROS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Todo deferimento, indeferimento, alteração, interrupção, ressalva, conversão, indenização ou pagamento será registrado no assentamento funcional do(a) magistrado(a) vinculado ao respectivo período aquisitivo.

Art. 29. Os pedidos pendentes na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa serão adequados às exigências da Resolução do Órgão Especial nº 20/2026, preservados os atos administrativos já aperfeiçoados.

Art. 30. Os casos omissos serão submetidos à Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 2026.

Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no exercício da Presidência.

ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DE FRAÇÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO

1. IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE

Nome: ____________________________________________________________________

Matrícula: __________________________

Unidade de exercício: _______________________________________________________

E-mail funcional: ___________________________________________________________

Telefone: __________________________

2. AUTORIDADE DESTINATÁRIA

( ) Presidência do Tribunal de Justiça

( ) Direção do Fórum Clóvis Beviláqua

3. DADOS DAS FÉRIAS

Período aquisitivo: __________________________________________________________

Ano de referência: __________________________________________________________

Natureza das férias:

( ) Regulares

( ) Acumuladas

Período constante da escala anual://______ a //______

Quantidade total de dias do período: __________________________________________

Período a ser convertido em abono pecuniário: //______ a //______

Quantidade de dias a serem convertidos: _______________________________________

Os dias convertidos recairão:

( ) no início do período de férias;

( ) no final do período de férias.

4. DECLARAÇÕES

Declaro, para os fins previstos na Resolução do Órgão Especial nº 20/2026 e nesta Instrução Normativa, que:

"VI – estou ciente de que o período destinado ao efetivo usufruto não poderá ser interrompido ou ressalvado em razão da conversão em abono pecuniário, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 19 da Resolução do Órgão Especial nº 20/2026."

5. JUSTIFICATIVA:

______________________________________________________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________

6. DOCUMENTOS ANEXADOS

 

Local e data: ________________________________________________________________

Assinatura eletrônica do(a) requerente