RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 20/2026

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 20 01/10/2026 01/10/2026 VIGENTE
Ementa

Disciplina a aquisição, a concessão, o usufruto, o fracionamento, a acumulação, a interrupção e a conversão em pecúnia das férias dos(as) magistrados(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 20/2026

Disciplina a aquisição, a concessão, o usufruto, o fracionamento, a acumulação, a interrupção e a conversão em pecúnia das férias dos(as) magistrados(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, por unanimidade, durante sessão realizada em 1º de outubro de 2026,

CONSIDERANDO as disposições do § 3º do art. 39, combinado com o inciso XVII do art. 7º, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o direito dos(as) magistrados(as) a 60 (sessenta) dias de férias anuais, nos termos dos arts. 66 e 67 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 212, 241, 248 a 251, 253 e 254, todos da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará);

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 233, de 24 de junho de 2026, da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamenta o período de usufruto, o fracionamento e a acumulação por necessidade do serviço, bem como as hipóteses e os critérios para a conversão das férias em pecúnia;

CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 968646/SC e 1059466/AL (Temas nº 966 e nº 976), das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6601/PR, 6604/PB e 6606/MG, e da Reclamação nº 88319/SP, realizado em 25 de março de 2026, e da apreciação dos respectivos embargos declaratórios em 30 de junho de 2026, no Plenário Virtual;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, atualizar e uniformizar as regras relativas à aquisição, à concessão, à programação, ao usufruto, à alteração, à interrupção, à acumulação e à conversão em pecúnia das férias dos(as) magistrados(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução disciplina a aquisição, a concessão, o usufruto, o fracionamento, a programação, a acumulação, a interrupção e a conversão em pecúnia das férias dos(as) magistrados(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – período aquisitivo: intervalo de 12 (doze) meses de efetivo exercício que assegura o direito a 60 (sessenta) dias de férias;

II – férias regulares: aquelas relativas ao período aquisitivo em curso, ressalvado o disposto no art. 4º, § 1º, desta Resolução, e programadas para usufruto dentro do prazo correspondente;

III – férias acumuladas: aquelas não usufruídas no período próprio em razão de necessidade do serviço devidamente reconhecida pela autoridade competente;

IV – fracionamento: divisão das férias em períodos de usufruto não inferiores a 15 (quinze) dias;

V – escala anual: programação dos períodos de férias dos(as) magistrados(as) para o exercício subsequente;

VI – alteração da escala: modificação de período de férias previamente deferido, antes do início do usufruto;

VII – ressalva: adiamento do período de férias por imperiosa necessidade do serviço, com indicação de nova data para usufruto;

VIII – interrupção: cessação do período de férias já iniciado, nas hipóteses previstas nesta Resolução;

IX – abono pecuniário: indenização decorrente da conversão de fração das férias programadas, durante a qual o(a) magistrado(a) permanecerá em exercício; e

X – conversão em pecúnia de férias não usufruídas: indenização de férias não gozadas, que devem recair sobre o período mais antigo acumulado.

Art. 3º A atividade jurisdicional é ininterrupta, vedadas as férias coletivas nos juízos e no Tribunal de Justiça, assegurado o funcionamento do plantão judiciário nos dias em que não houver expediente forense normal.

CAPÍTULO II

DO DIREITO ÀS FÉRIAS E DO FRACIONAMENTO

Art. 4º O(A) magistrado(a) fará jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, correspondentes a 12 (doze) meses de exercício, interregno denominado de período aquisitivo.

§ 1º O direito ao primeiro período será adquirido após 1 (um) ano de efetivo exercício na magistratura, vedado o usufruto antes de completado esse interstício.

§ 2º Nos períodos subsequentes, para fins de registro, as férias serão usufruídas durante o período aquisitivo a que se referem, devendo ser integralmente gozadas até o último dia desse período, ressalvada a acumulação por necessidade do serviço.

§ 3º O ingresso no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por permuta não reinicia o prazo previsto no § 1º, computando-se o tempo de magistratura exercido no Tribunal de origem, sem transferência dos créditos relativos a férias anteriormente adquiridas e não usufruídas.

Art. 5º As férias poderão ser usufruídas de forma contínua ou fracionada em períodos não inferiores a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O fracionamento observará o interesse da Administração e a conveniência do serviço jurisdicional.

Art. 6º É vedada a acumulação de mais de 2 (dois) períodos de férias não gozadas, salvo, excepcionalmente, quando a estrita e imperiosa necessidade do serviço for reconhecida em decisão fundamentada do(a) Presidente do Tribunal de Justiça, ou, em relação aos(às) juízes(ízas) com exercício na Comarca de Fortaleza, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.

§ 1º A Administração adotará providências para prevenir a acumulação e priorizará o usufruto dos períodos mais antigos.

§ 2º Os períodos acumulados deverão ser usufruídos antes da passagem do(a) magistrado(a) para a inatividade, sem prejuízo da indenização prevista nesta Resolução quando inviável o usufruto.

Art. 7º O usufruto intercalado e não contíguo de férias pressupõe intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre os respectivos períodos, inclusive entre períodos regulares relativos ao primeiro e ao segundo semestres do mesmo exercício.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO E DA ESCALA ANUAL

Art. 8º As férias serão concedidas:

I – ao (à) Presidente do Tribunal de Justiça, pelo(a) Vice-Presidente;

II – ao(à) Vice-Presidente, ao(à) Corregedor(a)-Geral da Justiça, aos(às) demais desembargadores(as), ao(à) Diretor(a) do Fórum Clóvis Beviláqua e aos(às) juízes(ízas) com exercício nas comarcas do interior, pelo(a) Presidente do Tribunal de Justiça; e

III – aos(às) juízes(ízas) com exercício na Comarca de Fortaleza, pelo(a) Diretor(a) do Fórum Clóvis Beviláqua.

Art. 9º O(A) magistrado(a) encaminhará, por meio eletrônico, até 31 (trinta e um) de outubro de cada exercício, a indicação dos períodos de sua preferência para usufruto no ano seguinte, tanto para férias regulares como para férias acumuladas.

§ 1º Na ausência de indicação, caberá à Presidência definir os períodos de usufruto, conforme informação da unidade competente.

§ 2º Na hipótese de deferimento, o(a) magistrado(a) será comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das férias.

Art. 10. As férias serão organizadas em escala anual, elaborada pela unidade administrativa competente após o preenchimento do sistema eletrônico pelos interessados, e aprovada pela Presidência do Tribunal de Justiça até o final de novembro do exercício precedente ao de sua execução.

Parágrafo único. A escala identificará, para cada intervalo, o período aquisitivo e o ano de referência.

Art. 11. Na elaboração da escala, não serão deferidas férias:

I – ao (à) magistrado(a) cujo afastamento comprometer o quórum de julgamento de órgão colegiado do Tribunal de Justiça; e

II – quando o afastamento simultâneo alcançar, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos juízes em atuação nas unidades judiciárias da respectiva comarca, independentemente do número de dias de coincidência, desconsiderada a fração.

§ 1º No cálculo do inciso II, serão considerados os(as) magistrados(as) titulares, incluídos os(as) titulares de Juizados Especiais e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

§ 2º O percentual do inciso II será observado, separadamente, em relação aos(às) juízes (ízas) auxiliares em atuação no interior, no âmbito das respectivas zonas judiciárias.

§ 3º O afastamento simultâneo dos(as) juízes(ízas) auxiliares com sede na Comarca de Fortaleza observará o limite previsto no inciso II, considerado o respectivo grupo de atuação ou substituição, conforme definido pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.

§ 4º Nas unidades judiciárias em que atuem juiz(íza) titular e juiz(íza) auxiliar privativo, é vedado o usufruto simultâneo de férias pelos(as) respectivos(as) magistrados(as), ainda que parcial a coincidência dos períodos, ressalvada a hipótese de ingresso na unidade por promoção ou remoção com férias previamente deferidas na escala anual.

Art. 12. Do total anual de férias, somente 30 (trinta) dias poderão ser usufruídos nos meses de janeiro, julho ou dezembro, devendo os dias restantes recaírem em meses diversos.

Parágrafo único. Se o período deferido para janeiro, julho ou dezembro for fracionado, os dias remanescentes não poderão ser usufruídos em nenhum desses meses no mesmo exercício.

Art. 13. Na hipótese de conflito na escolha do período, terá preferência, sucessivamente:

I – nos meses de janeiro e julho, o(a) magistrado(a) que:

a) possuir maior número de filhos menores estudantes;

b) exercer atividade docente cujos períodos de férias sejam coincidentes;

c) requerer férias em período coincidente com as férias do cônjuge, mediante declaração do empregador;

d) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;

e) for mais idoso;

II – nos demais meses, o(a) magistrado(a) que:

a) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;

b) for mais idoso;

c) requerer férias em período coincidente com as férias do cônjuge, mediante declaração do empregador;

d) possuir maior número de filhos menores estudantes;

e) exercer atividade docente cujos períodos de férias sejam coincidentes.

§ 1º A preferência do magistrado ou da magistrada que seja pai ou mãe de pessoa com deficiência para usufruir férias em, ao menos, um dos meses de férias escolares precederá os critérios previstos neste artigo, mediante requerimento.

§ 2º Havendo conflito entre magistrados(as) contemplados(as) pela preferência prevista no § 1º, serão aplicados, sucessivamente, os critérios do inciso I.

§ 3º O(A) magistrado(a) que obtiver preferência para férias nos meses de janeiro ou julho com fundamento em qualquer dos critérios previstos nas alíneas do inciso I não poderá, no exercício seguinte, prevalecer sobre os mesmos concorrentes com base no mesmo critério, assegurada a alternância entre os(as) interessados(as).

Art. 14. Os(As) juízes(ízas) auxiliares da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça, do Tribunal Regional Eleitoral e da Escola Superior da Magistratura usufruirão férias mediante autorização formal da Presidência.

Parágrafo único. O período de férias de magistrado(a) posto(a) à disposição de outro tribunal ou órgão do Poder Judiciário será comunicado ao órgão cessionário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 15. O(A) magistrado(a) afastado(a) para aperfeiçoamento em evento de longa duração deverá programar suas férias em período coincidente com as férias da instituição de ensino, não sendo admitidas, por esse fundamento, a ressalva das férias nem sua conversão parcial em abono pecuniário.

Art. 16. Ressalvadas as férias já deferidas na escala anual, o(a) magistrado(a) removido(a), promovido(a) ou que tenha obtido acesso somente poderá usufruir férias após 60 (sessenta) dias de efetivo exercício na nova unidade.

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO, DA INTERRUPÇÃO E DA RESSALVA DE FÉRIAS

Seção I

Da Alteração da Escala

Art. 17. A escala anual poderá ser alterada mediante requerimento do(a) interessado(a) e decisão fundamentada da Presidência, por motivo relevante e devidamente justificado.

§ 1º A alteração poderá ocorrer:

I – por imperiosa necessidade do serviço, devidamente demonstrada e reconhecida;

II – em razão de licença ou afastamento legalmente concedido, inclusive para tratamento de saúde, por doença em pessoa da família, à gestante, ao adotante, paternidade, casamento ou falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a dependência econômica do(a) magistrado(a);

III – em razão de afastamento para curso de formação regularmente instituído pelo Poder Judiciário, missão no exterior ou curso com duração superior a 1 (um) ano, hipótese em que as férias serão estabelecidas após o retorno à unidade de origem, sem prejuízo do disposto no art. 15, desta Resolução; e

IV – por interesse do(a) magistrado(a), devidamente justificado e autorizado.

§ 2º O pedido de alteração da escala por interesse do(a) magistrado(a) deverá ser apresentado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início do período de férias, acompanhado da indicação do novo período pretendido.

§ 3º O prazo previsto no § 2º não se aplica às alterações decorrentes de licença, afastamento, necessidade do serviço ou outro fato superveniente devidamente comprovado.

§ 4º As alterações deferidas serão registradas pela unidade competente, observado o cronograma mensal de processamento da folha de pagamento.

Seção II

Da Interrupção das Férias

Art. 18. As férias poderão ser interrompidas:

I – por motivo de licença ou afastamento deferido durante o período de usufruto;

II – por convocação para atividade jurisdicional ou administrativa incompatível com a continuidade das férias;

III – em razão de prévia e fundamentada determinação da Presidência do Tribunal de Justiça;

IV – por licença à gestante, licença ao adotante ou licença-paternidade cujo fato gerador ocorrer durante o período de usufruto; e

V – por afastamento decorrente de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a dependência econômica do(a) magistrado(a), na forma da legislação aplicável.

§ 1º Encerrada a licença ou o afastamento, o saldo remanescente das férias será usufruído imediatamente e de uma só vez, salvo reprogramação autorizada pela Presidência do Tribunal de Justiça em razão da necessidade do serviço ou mediante requerimento fundamentado do(a) magistrado(a).

§ 2º A interrupção não acarretará a devolução do adicional de férias regularmente recebido, vedado novo pagamento referente aos mesmos dias.

§ 3º A promoção, o acesso, a remoção ou a permuta não interrompem as férias em curso, sem prejuízo da eficácia imediata do respectivo ato.

Seção III

Da Ressalva das Férias

Art. 19. A ressalva de férias somente será admitida por imperiosa necessidade do serviço, devidamente demonstrada e reconhecida em decisão fundamentada do Presidente do Tribunal de Justiça ou, em relação aos(às) juízes(as) com exercício na Comarca de Fortaleza, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.

§ 1º O pedido de ressalva deverá indicar novo período para usufruto, para fins de programação e controle da escala anual, e ser apresentado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data prevista para o início das férias.

§ 2º As férias regulares ressalvadas deverão ser usufruídas até o último dia do período aquisitivo a que se referem, salvo impossibilidade decorrente de necessidade do serviço reconhecida em decisão fundamentada.

§ 3º O agendamento de audiências, sessões do Tribunal do Júri ou outros atos passíveis de prévia programação para período incluído na escala anual não constitui, por si só, imperiosa necessidade do serviço.

CAPÍTULO V

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 20. Por ocasião das férias, o(a) magistrado(a) fará jus ao adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração vigente.

§ 1º Em caso de fracionamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de usufruto do primeiro período e pago integralmente na folha correspondente; tratando-se de período único, será considerada a remuneração do respectivo mês de usufruto.

§ 2º Não haverá novo pagamento do adicional quando já tiver sido quitado em relação ao mesmo período aquisitivo.

CAPÍTULO VI

DA CONVERSÃO EM PECÚNIA

Seção I

Da conversão de fração das férias em abono pecuniário

Art. 21. É facultada ao(à) magistrado(a), mediante requerimento expresso, a conversão em abono pecuniário de até 1/3 (um terço) de cada período de férias adquiridas e incluídas na escala anual, observado o limite de 20 (vinte) dias por ano civil.

§ 1º Para efeito da conversão, será considerado cada período de férias de até 30 (trinta) dias, e o número de
dias convertido não poderá ser inferior a 5 (cinco).

§ 2º O requerimento deverá ser formalizado por meio digital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das férias e indicará o período correspondente ao abono pecuniário, durante o qual o(a) magistrado(a) permanecerá em exercício.

§ 3º Os dias convertidos poderão recair no início ou no final do período de férias, vedadas a conversão intermediária, o fracionamento e a ressalva do período anterior à conversão.

§ 4º Não será admitida a conversão em abono pecuniário quando as férias forem fracionadas em períodos de 15 (quinze) dias.

Art. 22. O abono pecuniário possui natureza indenizatória e será pago sem prejuízo dos subsídios, das verbas indenizatórias e dos demais direitos inerentes ao cargo.

Art. 23. O requerimento de conversão de fração das férias em abono pecuniário poderá ser indeferido, mediante decisão fundamentada da Presidência do Tribunal de Justiça ou, quanto aos(às) juízes(as) da Comarca de Fortaleza, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, por indisponibilidade orçamentária e financeira ou por interesse público.

Seção II

Da conversão em pecúnia de férias não usufruídas

Art. 24. Fica facultada ao Tribunal de Justiça, em cada exercício financeiro, a conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de férias acumuladas de cada magistrado(a), observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a conveniência administrativa.

§ 1º A conversão dependerá de requerimento do(a) magistrado(a) e de decisão da Presidência.

§ 2º A indenização recairá obrigatoriamente sobre o período mais antigo acumulado.

§ 3° A indenização a que se refere o caput deste artigo poderá, condicionada à disponibilidade orçamentária, ser deferida, excepcionalmente, aos magistrados em atividade, desde que comprovem ser portadores das seguintes moléstias: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); Cardiopatia grave; Cegueira;
Contaminação por radiação; Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante); Doença de Parkinson; Esclerose múltipla; Espondiloartrose anquilosante; Fibrose cística (Mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia grave; Hepatopatia grave; Neoplasia maligna; Paralisia irreversível e incapacitante; e Tuberculose ativa.

§ 5º A documentação necessária ao deferimento do pedido será objeto de exame por parte da Consultoria Jurídica do Tribunal de Justiça, após o que será encaminhada à análise e consideração da Presidência.

Art. 25. A conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de férias corresponderá ao valor do último subsídio percebido pelo(a) magistrado(a), acrescido do terço constitucional de férias, do abono de permanência, dos reflexos proporcionais relativos ao décimo terceiro salário e das demais verbas remuneratórias que integrarem a base de cálculo, conforme determinação da Presidência do Tribunal de Justiça.

Seção III

Da indenização por desligamento

Art. 26. Nas hipóteses de aposentadoria, falecimento ou permuta, a indenização da totalidade das férias adquiridas e não usufruídas será paga na forma do que vier a determinar a Presidência do Tribunal de Justiça, observadas a disponibilidade orçamentária e a legislação pertinente.

§ 1º Na permuta, a responsabilidade pelos créditos observará o art. 9º, §§ 2º a 4º, da Resolução do Tribunal Pleno nº 06/2025.

§ 2º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não responderá por créditos de férias adquiridos antes do ingresso do(a) magistrado(a) nesta Corte por permuta.

§ 3º Em caso de falecimento, o pagamento será devido aos dependentes ou sucessores, na forma da legislação aplicável.

§ 4º A unidade administrativa competente certificará os períodos adquiridos e não usufruídos e os valores pagos a idêntico título.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Os períodos deferidos e as escalas aprovadas antes da entrada em vigor desta Resolução ficam preservados, sem prejuízo de adequação autorizada pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 28. Os requerimentos de conversão pendentes serão analisados segundo esta Resolução, preservados os atos administrativos já aperfeiçoados.

Art. 29. A Presidência poderá expedir atos complementares necessários à execução deste normativo.

Art. 30. Os casos omissos serão decididos pela Presidência, observadas as competências do Órgão Especial.

Art. 31. Ficam revogadas a Resolução do Órgão Especial nº 07, de 6 de outubro de 2011, e os atos que a alteraram; a Resolução do Órgão Especial nº 16, de 9 de junho de 2016, e os atos que a alteraram; e as Instruções Normativas nº 01/2016, nº 01/2017, nº 02/2017 e nº 05/2017, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de outubro de 2026.

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato – Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite (Convocado)

Des. Raimundo Nonato Silva Santos (Convocado)

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto (Convocado)

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

Texto Original

Disciplina a aquisição, a concessão, o usufruto, o fracionamento, a acumulação, a interrupção e a conversão em pecúnia das férias dos(as) magistrados(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, por unanimidade, durante sessão realizada em 1º de outubro de 2026,

CONSIDERANDO as disposições do § 3º do art. 39, combinado com o inciso XVII do art. 7º, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o direito dos(as) magistrados(as) a 60 (sessenta) dias de férias anuais, nos termos dos arts. 66 e 67 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 212, 241, 248 a 251, 253 e 254, todos da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará);

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 233, de 24 de junho de 2026, da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamenta o período de usufruto, o fracionamento e a acumulação por necessidade do serviço, bem como as hipóteses e os critérios para a conversão das férias em pecúnia;

CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 968646/SC e 1059466/AL (Temas nº 966 e nº 976), das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6601/PR, 6604/PB e 6606/MG, e da Reclamação nº 88319/SP, realizado em 25 de março de 2026, e da apreciação dos respectivos embargos declaratórios em 30 de junho de 2026, no Plenário Virtual;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, atualizar e uniformizar as regras relativas à aquisição, à concessão, à programação, ao usufruto, à alteração, à interrupção, à acumulação e à conversão em pecúnia das férias dos(as) magistrados(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução disciplina a aquisição, a concessão, o usufruto, o fracionamento, a programação, a acumulação, a interrupção e a conversão em pecúnia das férias dos(as) magistrados(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - período aquisitivo: intervalo de 12 (doze) meses de efetivo exercício que assegura o direito a 60 (sessenta) dias de férias;

II - férias regulares: aquelas relativas ao período aquisitivo em curso, ressalvado o disposto no art. 4º, § 1º, desta Resolução, e programadas para usufruto dentro do prazo correspondente;

III - férias acumuladas: aquelas não usufruídas no período próprio em razão de necessidade do serviço devidamente reconhecida pela autoridade competente;

IV - fracionamento: divisão das férias em períodos de usufruto não inferiores a 15 (quinze) dias;

V - escala anual: programação dos períodos de férias dos(as) magistrados(as) para o exercício subsequente;

VI - alteração da escala: modificação de período de férias previamente deferido, antes do início do usufruto;

VII - ressalva: adiamento do período de férias por imperiosa necessidade do serviço, com indicação de nova data para usufruto;

VIII - interrupção: cessação do período de férias já iniciado, nas hipóteses previstas nesta Resolução;

IX - abono pecuniário: indenização decorrente da conversão de fração das férias programadas, durante a qual o(a) magistrado(a) permanecerá em exercício; e

X - conversão em pecúnia de férias não usufruídas: indenização de férias não gozadas, que devem recair sobre o período mais antigo acumulado.

Art. 3º A atividade jurisdicional é ininterrupta, vedadas as férias coletivas nos juízos e no Tribunal de Justiça, assegurado o funcionamento do plantão judiciário nos dias em que não houver expediente forense normal.

CAPÍTULO II

DO DIREITO ÀS FÉRIAS E DO FRACIONAMENTO

Art. 4º O(A) magistrado(a) fará jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, correspondentes a 12 (doze) meses de exercício, interregno denominado de período aquisitivo.

§ 1º O direito ao primeiro período será adquirido após 1 (um) ano de efetivo exercício na magistratura, vedado o usufruto antes de completado esse interstício.

§ 2º Nos períodos subsequentes, para fins de registro, as férias serão usufruídas durante o período aquisitivo a que se referem, devendo ser integralmente gozadas até o último dia desse período, ressalvada a acumulação por necessidade do serviço.

§ 3º O ingresso no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por permuta não reinicia o prazo previsto no § 1º, computando-se o tempo de magistratura exercido no Tribunal de origem, sem transferência dos créditos relativos a férias anteriormente adquiridas e não usufruídas.

Art. 5º As férias poderão ser usufruídas de forma contínua ou fracionada em períodos não inferiores a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O fracionamento observará o interesse da Administração e a conveniência do serviço jurisdicional.

Art. 6º É vedada a acumulação de mais de 2 (dois) períodos de férias não gozadas, salvo, excepcionalmente, quando a estrita e imperiosa necessidade do serviço for reconhecida em decisão fundamentada do(a) Presidente do Tribunal de Justiça, ou, em relação aos(às) juízes(ízas) com exercício na Comarca de Fortaleza, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.

§ 1º A Administração adotará providências para prevenir a acumulação e priorizará o usufruto dos períodos mais antigos.

§ 2º Os períodos acumulados deverão ser usufruídos antes da passagem do(a) magistrado(a) para a inatividade, sem prejuízo da indenização prevista nesta Resolução quando inviável o usufruto.

Art. 7º O usufruto intercalado e não contíguo de férias pressupõe intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre os respectivos períodos, inclusive entre períodos regulares relativos ao primeiro e ao segundo semestres do mesmo exercício.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO E DA ESCALA ANUAL

Art. 8º As férias serão concedidas:

I – ao (à) Presidente do Tribunal de Justiça, pelo(a) Vice-Presidente;

II – ao(à) Vice-Presidente, ao(à) Corregedor(a)-Geral da Justiça, aos(às) demais desembargadores(as), ao(à) Diretor(a) do Fórum Clóvis Beviláqua e aos(às) juízes(ízas) com exercício nas comarcas do interior, pelo(a) Presidente do Tribunal de Justiça; e

III - aos(às) juízes(ízas) com exercício na Comarca de Fortaleza, pelo(a) Diretor(a) do Fórum Clóvis Beviláqua.

Art. 9º O(A) magistrado(a) encaminhará, por meio eletrônico, até 31 (trinta e um) de outubro de cada exercício, a indicação dos períodos de sua preferência para usufruto no ano seguinte, tanto para férias regulares como para férias acumuladas.

§ 1º Na ausência de indicação, caberá à Presidência definir os períodos de usufruto, conforme informação da unidade competente.

§ 2º Na hipótese de deferimento, o(a) magistrado(a) será comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das férias.

Art. 10. As férias serão organizadas em escala anual, elaborada pela unidade administrativa competente após o preenchimento do sistema eletrônico pelos interessados, e aprovada pela Presidência do Tribunal de Justiça até o final de novembro do exercício precedente ao de sua execução.

Parágrafo único. A escala identificará, para cada intervalo, o período aquisitivo e o ano de referência.

Art. 11. Na elaboração da escala, não serão deferidas férias:

I - ao (à) magistrado(a) cujo afastamento comprometer o quórum de julgamento de órgão colegiado do Tribunal de Justiça; e

II - quando o afastamento simultâneo alcançar, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos juízes em atuação nas unidades judiciárias da respectiva comarca, independentemente do número de dias de coincidência, desconsiderada a fração.

§ 1º No cálculo do inciso II, serão considerados os(as) magistrados(as) titulares, incluídos os(as) titulares de Juizados Especiais e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

§ 2º O percentual do inciso II será observado, separadamente, em relação aos(às) juízes (ízas) auxiliares em atuação no interior, no âmbito das respectivas zonas judiciárias.

§ 3º O afastamento simultâneo dos(as) juízes(ízas) auxiliares com sede na Comarca de Fortaleza observará o limite previsto no inciso II, considerado o respectivo grupo de atuação ou substituição, conforme definido pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.

§ 4º Nas unidades judiciárias em que atuem juiz(íza) titular e juiz(íza) auxiliar privativo, é vedado o usufruto simultâneo de férias pelos(as) respectivos(as) magistrados(as), ainda que parcial a coincidência dos períodos, ressalvada a hipótese de ingresso na unidade por promoção ou remoção com férias previamente deferidas na escala anual.

Art. 12. Do total anual de férias, somente 30 (trinta) dias poderão ser usufruídos nos meses de janeiro, julho ou dezembro, devendo os dias restantes recaírem em meses diversos.

Parágrafo único. Se o período deferido para janeiro, julho ou dezembro for fracionado, os dias remanescentes não poderão ser usufruídos em nenhum desses meses no mesmo exercício.

Art. 13. Na hipótese de conflito na escolha do período, terá preferência, sucessivamente:

I - nos meses de janeiro e julho, o(a) magistrado(a) que:

a) possuir maior número de filhos menores estudantes;

b) exercer atividade docente cujos períodos de férias sejam coincidentes;

c) requerer férias em período coincidente com as férias do cônjuge, mediante declaração do empregador;

d) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;

e) for mais idoso;

II - nos demais meses, o(a) magistrado(a) que:

a) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;

b) for mais idoso;

c) requerer férias em período coincidente com as férias do cônjuge, mediante declaração do empregador;

d) possuir maior número de filhos menores estudantes;

e) exercer atividade docente cujos períodos de férias sejam coincidentes.

§ 1º A preferência do magistrado ou da magistrada que seja pai ou mãe de pessoa com deficiência para usufruir férias em, ao menos, um dos meses de férias escolares precederá os critérios previstos neste artigo, mediante requerimento.

§ 2º Havendo conflito entre magistrados(as) contemplados(as) pela preferência prevista no § 1º, serão aplicados, sucessivamente, os critérios do inciso I.

§ 3º O(A) magistrado(a) que obtiver preferência para férias nos meses de janeiro ou julho com fundamento em qualquer dos critérios previstos nas alíneas do inciso I não poderá, no exercício seguinte, prevalecer sobre os mesmos concorrentes com base no mesmo critério, assegurada a alternância entre os(as) interessados(as).

Art. 14. Os(As) juízes(ízas) auxiliares da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça, do Tribunal Regional Eleitoral e da Escola Superior da Magistratura usufruirão férias mediante autorização formal da Presidência.

Parágrafo único. O período de férias de magistrado(a) posto(a) à disposição de outro tribunal ou órgão do Poder Judiciário será comunicado ao órgão cessionário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 15. O(A) magistrado(a) afastado(a) para aperfeiçoamento em evento de longa duração deverá programar suas férias em período coincidente com as férias da instituição de ensino, não sendo admitidas, por esse fundamento, a ressalva das férias nem sua conversão parcial em abono pecuniário.

Art. 16. Ressalvadas as férias já deferidas na escala anual, o(a) magistrado(a) removido(a), promovido(a) ou que tenha obtido acesso somente poderá usufruir férias após 60 (sessenta) dias de efetivo exercício na nova unidade.

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO, DA INTERRUPÇÃO E DA RESSALVA DE FÉRIAS

Seção I

Da Alteração da Escala

Art. 17. A escala anual poderá ser alterada mediante requerimento do(a) interessado(a) e decisão fundamentada da Presidência, por motivo relevante e devidamente justificado.

§ 1º A alteração poderá ocorrer:

I - por imperiosa necessidade do serviço, devidamente demonstrada e reconhecida;

II - em razão de licença ou afastamento legalmente concedido, inclusive para tratamento de saúde, por doença em pessoa da família, à gestante, ao adotante, paternidade, casamento ou falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a dependência econômica do(a) magistrado(a);

III - em razão de afastamento para curso de formação regularmente instituído pelo Poder Judiciário, missão no exterior ou curso com duração superior a 1 (um) ano, hipótese em que as férias serão estabelecidas após o retorno à unidade de origem, sem prejuízo do disposto no art. 15, desta Resolução; e

IV - por interesse do(a) magistrado(a), devidamente justificado e autorizado.

§ 2º O pedido de alteração da escala por interesse do(a) magistrado(a) deverá ser apresentado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início do período de férias, acompanhado da indicação do novo período pretendido.

§ 3º O prazo previsto no § 2º não se aplica às alterações decorrentes de licença, afastamento, necessidade do serviço ou outro fato superveniente devidamente comprovado.

§ 4º As alterações deferidas serão registradas pela unidade competente, observado o cronograma mensal de processamento da folha de pagamento.

Seção II

Da Interrupção das Férias

Art. 18. As férias poderão ser interrompidas:

I - por motivo de licença ou afastamento deferido durante o período de usufruto;

II - por convocação para atividade jurisdicional ou administrativa incompatível com a continuidade das férias;

III - em razão de prévia e fundamentada determinação da Presidência do Tribunal de Justiça;

IV - por licença à gestante, licença ao adotante ou licença-paternidade cujo fato gerador ocorrer durante o período de usufruto; e

V - por afastamento decorrente de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a dependência econômica do(a) magistrado(a), na forma da legislação aplicável.

§ 1º Encerrada a licença ou o afastamento, o saldo remanescente das férias será usufruído imediatamente e de uma só vez, salvo reprogramação autorizada pela Presidência do Tribunal de Justiça em razão da necessidade do serviço ou mediante requerimento fundamentado do(a) magistrado(a).

§ 2º A interrupção não acarretará a devolução do adicional de férias regularmente recebido, vedado novo pagamento referente aos mesmos dias.

§ 3º A promoção, o acesso, a remoção ou a permuta não interrompem as férias em curso, sem prejuízo da eficácia imediata do respectivo ato.

Seção III

Da Ressalva das Férias

Art. 19. A ressalva de férias somente será admitida por imperiosa necessidade do serviço, devidamente demonstrada e reconhecida em decisão fundamentada do Presidente do Tribunal de Justiça ou, em relação aos(às) juízes(as) com exercício na Comarca de Fortaleza, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.

§ 1º O pedido de ressalva deverá indicar novo período para usufruto, para fins de programação e controle da escala anual, e ser apresentado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data prevista para o início das férias.

§ 2º As férias regulares ressalvadas deverão ser usufruídas até o último dia do período aquisitivo a que se referem, salvo impossibilidade decorrente de necessidade do serviço reconhecida em decisão fundamentada.

§ 3º O agendamento de audiências, sessões do Tribunal do Júri ou outros atos passíveis de prévia programação para período incluído na escala anual não constitui, por si só, imperiosa necessidade do serviço.

CAPÍTULO V

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 20. Por ocasião das férias, o(a) magistrado(a) fará jus ao adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração vigente.

§ 1º Em caso de fracionamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de usufruto do primeiro período e pago integralmente na folha correspondente; tratando-se de período único, será considerada a remuneração do respectivo mês de usufruto.

§ 2º Não haverá novo pagamento do adicional quando já tiver sido quitado em relação ao mesmo período aquisitivo.

CAPÍTULO VI

DA CONVERSÃO EM PECÚNIA

Seção I

Da conversão de fração das férias em abono pecuniário

Art. 21. É facultada ao(à) magistrado(a), mediante requerimento expresso, a conversão em abono pecuniário de até 1/3 (um terço) de cada período de férias adquiridas e incluídas na escala anual, observado o limite de 20 (vinte) dias por ano civil.

§ 1º Para efeito da conversão, será considerado cada período de férias de até 30 (trinta) dias, e o número de
dias convertido não poderá ser inferior a 5 (cinco).

§ 2º O requerimento deverá ser formalizado por meio digital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das férias e indicará o período correspondente ao abono pecuniário, durante o qual o(a) magistrado(a) permanecerá em exercício.

§ 3º Os dias convertidos poderão recair no início ou no final do período de férias, vedadas a conversão intermediária, o fracionamento e a ressalva do período anterior à conversão.

§ 4º Não será admitida a conversão em abono pecuniário quando as férias forem fracionadas em períodos de 15 (quinze) dias.

Art. 22. O abono pecuniário possui natureza indenizatória e será pago sem prejuízo dos subsídios, das verbas indenizatórias e dos demais direitos inerentes ao cargo.

Art. 23. O requerimento de conversão de fração das férias em abono pecuniário poderá ser indeferido, mediante decisão fundamentada da Presidência do Tribunal de Justiça ou, quanto aos(às) juízes(as) da Comarca de Fortaleza, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, por indisponibilidade orçamentária e financeira ou por interesse público.

Seção II

Da conversão em pecúnia de férias não usufruídas

Art. 24. Fica facultada ao Tribunal de Justiça, em cada exercício financeiro, a conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de férias acumuladas de cada magistrado(a), observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a conveniência administrativa.

§ 1º A conversão dependerá de requerimento do(a) magistrado(a) e de decisão da Presidência.

§ 2º A indenização recairá obrigatoriamente sobre o período mais antigo acumulado.

§ 3° A indenização a que se refere o caput deste artigo poderá, condicionada à disponibilidade orçamentária, ser deferida, excepcionalmente, aos magistrados em atividade, desde que comprovem ser portadores das seguintes moléstias: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); Cardiopatia grave; Cegueira;
Contaminação por radiação; Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante); Doença de Parkinson; Esclerose múltipla; Espondiloartrose anquilosante; Fibrose cística (Mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia grave; Hepatopatia grave; Neoplasia maligna; Paralisia irreversível e incapacitante; e Tuberculose ativa.

§ 5º A documentação necessária ao deferimento do pedido será objeto de exame por parte da Consultoria Jurídica do Tribunal de Justiça, após o que será encaminhada à análise e consideração da Presidência.

Art. 25. A conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de férias corresponderá ao valor do último subsídio percebido pelo(a) magistrado(a), acrescido do terço constitucional de férias, do abono de permanência, dos reflexos proporcionais relativos ao décimo terceiro salário e das demais verbas remuneratórias que integrarem a base de cálculo, conforme determinação da Presidência do Tribunal de Justiça.

Seção III

Da indenização por desligamento

Art. 26. Nas hipóteses de aposentadoria, falecimento ou permuta, a indenização da totalidade das férias adquiridas e não usufruídas será paga na forma do que vier a determinar a Presidência do Tribunal de Justiça, observadas a disponibilidade orçamentária e a legislação pertinente.

§ 1º Na permuta, a responsabilidade pelos créditos observará o art. 9º, §§ 2º a 4º, da Resolução do Tribunal Pleno nº 06/2025.

§ 2º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não responderá por créditos de férias adquiridos antes do ingresso do(a) magistrado(a) nesta Corte por permuta.

§ 3º Em caso de falecimento, o pagamento será devido aos dependentes ou sucessores, na forma da legislação aplicável.

§ 4º A unidade administrativa competente certificará os períodos adquiridos e não usufruídos e os valores pagos a idêntico título.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Os períodos deferidos e as escalas aprovadas antes da entrada em vigor desta Resolução ficam preservados, sem prejuízo de adequação autorizada pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 28. Os requerimentos de conversão pendentes serão analisados segundo esta Resolução, preservados os atos administrativos já aperfeiçoados.

Art. 29. A Presidência poderá expedir atos complementares necessários à execução deste normativo.

Art. 30. Os casos omissos serão decididos pela Presidência, observadas as competências do Órgão Especial.

Art. 31. Ficam revogadas a Resolução do Órgão Especial nº 07, de 6 de outubro de 2011, e os atos que a alteraram; a Resolução do Órgão Especial nº 16, de 9 de junho de 2016, e os atos que a alteraram; e as Instruções Normativas nº 01/2016, nº 01/2017, nº 02/2017 e nº 05/2017, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de outubro de 2026.

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato – Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite (Convocado)

Des. Raimundo Nonato Silva Santos (Convocado)

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto (Convocado)

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior