PORTARIA Nº 419/2019

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 419 07/03/2019 08/03/2019 REVOGADO
Ementa

Dispõe sobre o procedimento de peticionamento eletrônico para o plantão judiciário de 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

PORTARIA Nº 419/2019

Dispõe sobre o procedimento de peticionamento eletrônico para o plantão judiciário de 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de se racionalizar e padronizar os procedimentos judiciais, em especial aqueles afetos ao plantão judiciário de segunda instância, realizados através do processo eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, bem como a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará nº 10, de 19.09.2013, alterada pela Resolução nº 4, de 07.03.2019;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o peticionamento eletrônico obrigatório para os processos a serem apreciados no plantão judiciário em segunda instância, através do Sistema Portal e –SAJ.

Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade dos serviços do Portal e-SAJ, o peticionamento para plantão judiciário de segunda instância poderá ser feito em meio físico, no protocolo do Tribunal de Justiça, de 12:00 às 18:00 h.

Art. 2º Ao realizar o peticionamento eletrônico pelo Portal e-SAJ, o advogado deverá indicar no campo específico do sistema a opção de apreciação do pedido no plantão judiciário, marcando a opção “sim” na tela “cadastrar dados básicos” do peticionamento inicial.

Parágrafo único. Peticionamentos eletrônicos realizados sem a indicação prevista no caput serão encaminhados para a distribuição ordinária para o órgão julgador competente, no primeiro dia útil seguinte.

Art. 3º O peticionamento eletrônico para o plantão de segunda instância somente poderá ser realizado no dia do plantão até às 18:00 h.

Parágrafo único. Peticionamentos eletrônicos realizados em dia ou horário diverso do previsto no caput serão encaminhados para a distribuição ordinária para o órgão julgador competente, no primeiro dia útil seguinte

Art. 4º Nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação da presente portaria, o peticionamento eletrônico previsto no caput será facultativo.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 07 dias do mês de março de 2019.

WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Texto Original

Dispõe sobre o procedimento de peticionamento eletrônico para o plantão judiciário de 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de se racionalizar e padronizar os procedimentos judiciais, em especial aqueles afetos ao plantão judiciário de segunda instância, realizados através do processo eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, bem como a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará nº 10, de 19.09.2013, alterada pela Resolução nº 4, de 07.03.2019;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o peticionamento eletrônico obrigatório para os processos a serem apreciados no plantão judiciário em segunda instância, através do Sistema Portal e –SAJ.

Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade dos serviços do Portal e-SAJ, o peticionamento para plantão judiciário de segunda instância poderá ser feito em meio físico, no protocolo do Tribunal de Justiça, de 12:00 às 18:00 h.

Art. 2º Ao realizar o peticionamento eletrônico pelo Portal e-SAJ, o advogado deverá indicar no campo específico do sistema a opção de apreciação do pedido no plantão judiciário, marcando a opção “sim” na tela “cadastrar dados básicos” do peticionamento inicial.

Parágrafo único. Peticionamentos eletrônicos realizados sem a indicação prevista no caput serão encaminhados para a distribuição ordinária para o órgão julgador competente, no primeiro dia útil seguinte.

Art. 3º O peticionamento eletrônico para o plantão de segunda instância somente poderá ser realizado no dia do plantão até às 18:00 h.

Parágrafo único. Peticionamentos eletrônicos realizados em dia ou horário diverso do previsto no caput serão encaminhados para a distribuição ordinária para o órgão julgador competente, no primeiro dia útil seguinte

Art. 4º Nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação da presente portaria, o peticionamento eletrônico previsto no caput será facultativo.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 07 dias do mês de março de 2019.

WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ