PORTARIA Nº 681/2014

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 681 07/04/2014 09/04/2014 REVOGADO
Ementa

Estabelece conceitos e parâmetros para a concessão de Gratificações por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico a gerentes de projetos.

PORTARIA Nº 681/2014

Estabelece conceitos e parâmetros para a concessão de Gratificações por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico a gerentes de projetos.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 5º, da Lei Estadual nº 12.483, de 3 de agosto de 1995;

CONSIDERANDO a Resolução nº 13/2011, de 20 de dezembro de 2011, do Órgão Especial do TJCE, que institui o Escritório Corporativo de Projetos (ECP), unidade vinculada à Secretaria Especial de Planejamento e Gestão do TJCE e definida como responsável por gerenciar informações, apoiar o planejamento e a estruturação dos projetos estratégicos e dos demais projetos relevantes para a instituição, acompanhar e prestar suporte ao desenvolvimento de um conjunto de projetos, mantendo informadas as partes interessadas e a alta administração;

CONSIDERANDO a importância da disseminação da cultura do gerenciamento de projetos no Poder Judiciário cearense;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria nº 938/2013, de 26 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que estabelece critérios e parâmetros para a concessão, majoração e cessação da Gratificação por execução de trabalho relevante, técnico ou científico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em especial o inciso IV do Art. 5º,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer conceitos fundamentais acerca do gerenciamento de projetos para fins de designação de servidores como gerentes de projetos e possível percepção de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico (GTR):

I – Projeto é um empreendimento temporário que possui datas de início e fim devidamente definidas, objetivando criar um produto, serviço ou resultado exclusivo a partir de atividades sequenciadas, alinhadas, planejadas, executadas, monitoradas e controladas por um gerente de projeto.

II – Projeto Estratégico é aquele assim escolhido pelo Comitê Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará. É relacionado a um ou mais objetivos estratégicos e contribui diretamente para o alcance de uma ou mais metas institucionais estabelecidas no Plano Estratégico do órgão.

III – Gerenciamento de Projetos é a aplicação de conhecimentos e técnicas para planejamento e acompanhamento das atividades de um projeto, visando ao atendimento dos resultados, requisitos, prazos e orçamentos estabelecidos. O gerenciamento de projetos é exercido pelo gerente de projetos em conformidade com a Metodologia de Gerenciamento de Projetos adotada pelo TJCE.

IV – Gerente de projeto é o profissional responsável pelo planejamento detalhado e pelo monitoramento da execução das atividades do projeto, tendo como foco o cumprimento dos prazos, respeitando as restrições de escopo, qualidade e custos.

V – Metodologia de Gerenciamento de Projetos é a junção de ferramentas e técnicas de gerenciamento de projetos que possibilitem um maior profissionalismo e integração dos processos de trabalho, que tragam uma melhor definição e controle do trabalho a ser realizado, que auxiliem na avaliação e na prevenção de riscos e que, em última instância, facilitem o alcance dos objetivos propostos pelo projeto.

a) O ECP é o responsável pela elaboração, revisão e publicação da Metodologia de Gerenciamento de Projetos.

b) A Metodologia de Gerenciamento de Projetos encontra-se publicada na intranet do TJCE, no espaço dedicado ao ECP.

VI – Patrocinador é a pessoa que dá o suporte institucional ao projeto, busca resolver os riscos, conflitos e problemas que estão além da alçada do gerente de projeto, promove a priorização de projetos e apoia a articulação do esforço necessário das diversas áreas durante o andamento dos trabalhos relativos ao projeto.

Art. 2º Os Projetos Estratégicos serão assim classificados pelo Comitê Estratégico do Poder Judiciário cearense (conforme conceito presente no inciso II do artigo 1º desta Portaria) dentre as propostas de projetos apresentadas pelas diversas áreas do órgão.

Parágrafo único. Para cada Projeto Estratégico será designado um gerente de projeto.

Art. 3º O servidor designado como gerente de projeto estratégico (doravante referido apenas como “gerente de projeto” para os efeitos desta Portaria) poderá perceber GTR mediante ato da autoridade competente, conforme inciso IV, do Art. 5º da Portaria nº 938/2013, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará em 26 de agosto de 2013.

§1º O Presidente deliberará sobre quais projetos estratégicos receberão GTR mediante sugestão dos respectivos patrocinadores e confirmação do ECP com relação ao enquadramento dos projetos às disposições constantes nesta Portaria.

§2º O valor da GTR que vier a ser concedida ao gerente de projeto variará dentro do intervalo presente no inciso IV do Anexo II da Portaria nº 938/2013.

§3º A variação do valor da GTR se dará pelo nível de complexidade do projeto (baixa, média ou alta), conforme o Anexo I desta Portaria.

§4º A conceituação acerca dos níveis de complexidade de projetos, bem como as especificidades a serem consideradas para cada nível, são descritas na Metodologia de Gerenciamento de Projetos.

§5º O servidor designado como gerente de projeto nos termos desta Portaria só poderá perceber GTR pelo gerenciamento de um projeto por vez.

§6º Para fins desta Portaria, a designação do gerente de projeto ocorrerá a partir da ativação do projeto.

Art. 4º Estará apto a ser designado gerente de projeto o servidor aprovado em capacitações introdutórias relativas a gerenciamento de projetos (com conteúdo embasado no PMBOK – Project Management Body of Knowledge – Guia para o Conjunto de Conhecimentos de Gerenciamento de Projetos), à Metodologia de Gerenciamento de Projetos adotada pelo TJCE e a competências gerenciais, salvo casos em que o servidor já possua certificação equivalente.

§1º Quando julgarem necessário, o ECP e o Serviço de Treinamento da Secretaria de Gestão de Pessoas oferecerão as capacitações mencionadas no caput deste artigo.

§2º As capacitações requeridas no caput deste artigo deverão perfazer, juntas, a carga horária mínima de 40h.

§3º A validade da equivalência de certificação de que trata o caput deste artigo será avaliada pelo ECP.

§4º Os servidores aprovados nas capacitações de que trata o caput deste artigo farão parte do “Banco de Gerentes de Projetos” e estarão aptos a assumirem o gerenciamento de projetos sempre que necessário.

Art. 5º A designação de um servidor como gerente de projeto por parte da autoridade competente (inciso IV, do Art. 5º da Portaria nº 938/2013, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará em 26 de agosto de 2013) contará com indicação do patrocinador do projeto.

§1º O projeto que estiver sob patrocínio de uma determinada área de atuação funcional será gerenciado por servidor lotado nessa mesma área, salvo caso devidamente justificado.

§2º Na ocasião em que o patrocinador do projeto não for o gestor da unidade de lotação do servidor indicado a ser designado como gerente de projeto, a indicação da qual trata o caput deste artigo será feita pelo patrocinador do projeto em conjunto com o gestor da unidade de lotação do servidor indicado.

Art. 6º A permanência da designação de um servidor como gerente de projeto dependerá do desempenho e envolvimento do mesmo no gerenciamento do projeto a ele atribuído.

§1º Quando o projeto se encontrar nas fases de preparação ou de concepção, a permanência da designação do gerente de projeto estará condicionada ao cumprimento dos prazos de conclusão das referidas fases, prazos esses estipulados pelo gerente do projeto em conjunto com o ECP.

§2º Caso algum dos prazos mencionados no §1º deste artigo não sejam cumpridos, o ECP avaliará a justificativa apresentada pelo patrocinador do projeto. Havendo aceitação da justificativa, será concedido novo prazo para conclusão da fase que tiver sofrido atraso. Do contrário, não sendo aceita a justificativa, será cessada a designação do gerente de projeto.

§3º Caso não seja cumprido o novo prazo concedido, conforme trata o §2º deste artigo, será cessada a designação do gerente de projeto.

§4º A partir do momento em que o projeto passar para sua fase de realização, a permanência ou interrupção da designação do respectivo gerente será determinada por avaliação a ser realizada trimestralmente.

§5º A avaliação geral do projeto em fase de realização será efetuada pelo ECP em conjunto com o patrocinador do projeto no início dos meses de março, junho, setembro e dezembro.

§5º A avaliação geral do projeto em fase de realização será efetuada trimestralmente pelo ECP, nos meses de março, junho, setembro e dezembro. Por sua vez, a avaliação de desempenho individual será realizada pelo patrocinador semestralmente, nos meses de junho e dezembro. (redação dada pela Portaria nº 1929/2016, de 3.11.2016)

§6º O ECP poderá, a qualquer momento, solicitar comprovantes que atestem o resultado da avaliação de qualquer projeto.

§7º O gerente do projeto deverá zelar pela manutenção da total aderência do projeto à Metodologia referenciada no inciso V do art. 1º desta Portaria, independentemente da fase em que se encontrar o projeto.

§8º O gerente de projeto deverá obter 100% dos certificados das capacitações sobre gerenciamento de projetos para os quais o ECP o convocar, salvo caso devidamente justificado. Em caso de capacitações ou eventos da mesma natureza em que não haja emissão de certificado, o gerente de projeto deverá perfazer, no mínimo, 75% da freqüência, salvo caso devidamente justificado.

Art. 7º A nota da avaliação geral do projeto, que determinará a permanência ou a interrupção da designação do servidor como gerente de projeto, será composta a partir de cálculo envolvendo as seguintes variáveis, todas relativas ao gerenciamento do projeto e ao desempenho do gerente:

I – indicador de desempenho de prazo (IDP) do projeto;

II – avaliação de desempenho individual.

§1º A Metodologia de Gerenciamento de Projetos contém instruções para o cálculo do valor do IDP.

§2º O valor do IDP de um projeto variará entre zero e um. Para efeitos desta Portaria, caso o IDP do projeto seja menor do que zero, seu valor será igualado a zero e caso o IDP seja maior do que um, seu valor será igualado a um.

§3º O IDP do projeto será mensurado por meio do Relatório de Acompanhamento do Projeto (RAP), cuja responsabilidade pelo envio ao ECP cabe ao gerente de projeto.

§4º O modelo de avaliação de desempenho individual a ser seguido constará na Metodologia de Gerenciamento de Projetos.

§5º O valor da avaliação de desempenho individual variará entre zero e um.

§6º A avaliação de desempenho individual de cada gerente de projeto será realizada pelo patrocinador do projeto e enviada ao ECP.

§7º O resultado da avaliação geral do projeto assumirá valor entre zero e dez e será dado pela soma dos valores do IDP e da avaliação de desempenho individual ponderadas pelos seguintes pesos:

I – IDP, peso seis;

II – avaliação de desempenho individual, peso quatro.

§8º O Anexo II desta Portaria apresenta a fórmula para a obtenção do resultado da avaliação geral do projeto.

§9º Uma vez que, de acordo com o §5º do art. 6º desta portaria, a avaliação de desempenho individual do gerente de projetos será realizada pelo patrocinador semestralmente, nos meses de junho e dezembro, para compor a nota da avaliação geral dos meses de março e setembro será repetida a última nota de avaliação de desempenho individual obtida pelo gerente nos meses dezembro e junho, respectivamente. (incluído pela Portaria nº 1929/2016, de 3.11.2026)

Art. 8º Ocorrerá a interrupção da designação de um servidor como gerente de projeto em razão de:

I – acúmulo de duas notas da avaliação geral do projeto cujos valores sejam menores que sete (conforme disposições do art. 7º desta Portaria), implicando, assim, a interrupção da designação de um servidor como gerente de projeto por avaliação insatisfatória;

II – não atendimento aos §§7º e 8º do art. 6º desta Portaria;

III – cancelamento do projeto;

IV – conclusão do projeto;

V – afastamento, a qualquer título, por mais de 30 (trinta) dias corridos.

§1º Em caso de suspensão de projeto (conforme regras estipuladas na Metodologia de Gerenciamento de Projetos), a designação do respectivo gerente de projeto permanecerá válida, porém a percepção de GTR correspondente também será suspensa pelo mesmo período que durar a suspensão do projeto em questão.

§2º O projeto que passar por substituição de gerente e/ou estiver ativo na data de publicação desta Portaria e, em alguma dessas ocasiões, estiver com IDP inferior a 0,5, não terá sua nota que denote avaliação insatisfatória considerada para interrupção da designação do gerente de projeto. Nesse caso, a permanência da designação do gerente de projeto estará condicionada à:

I – não redução do IDP do projeto, salvo caso devidamente justificado pelo patrocinador;

II – obtenção de nota de avaliação de desempenho individual igual ou superior a 0,8;

III – observância das disposições contidas nos §§7º e 8º do art. 6º desta Portaria.

§3º A inobservância de qualquer dos incisos do §2º deste artigo, resultará em interrupção da designação do gerente do projeto por avaliação insatisfatória quando da realização da avaliação trimestral do projeto.

Art. 9º O servidor outrora designado como gerente de projeto que tiver sua designação interrompida por avaliação insatisfatória, mas que se interessar em voltar a ser gerente de projeto nos termos desta Portaria, passará, no mínimo, um trimestre sem poder ser designado como gerente de projeto. Findado esse prazo, o servidor poderá voltar a compor o “Banco de Gerentes de Projetos” (citado no §4º do art. 4º desta Portaria) a partir do momento em que seu interesse for registrado junto ao ECP.

Art. 10 Em caráter de transição, o servidor que já atuar como responsável pelo gerenciamento de projeto estratégico ativo quando da publicação desta Portaria, poderá ser designado gerente do projeto em questão, desde que o patrocinador do projeto dê a respectiva anuência.

§1º Caso o patrocinador não dê a anuência referida no caput deste artigo, deverá indicar outro servidor para ser designado como gerente do projeto em questão.

§2º Para o caso de projeto que não tenha servidor definido como responsável pelo seu gerenciamento, o patrocinador indicará servidor para ser designado gerente de projeto nos termos desta Portaria e, em especial, nas disposições deste artigo.

§3º A primeira avaliação geral, tal qual trata o art. 7º e o art. 8º desta Portaria, será feita no início do mês de junho de 2014. Cessado o período de transição disposto por este artigo, a periodicidade das avaliações gerais seguirá conforme disposto no §5º do art. 6º desta Portaria.

§4º A designação do gerente de projeto de que trata este artigo poderá ser cessada mediante avaliação insatisfatória obtida na primeira avaliação do projeto. Nesse caso, para que haja cessação da designação do gerente de projeto, bastará que a avaliação geral do projeto tenha nota menor que sete (conforme disposições constantes no art. 7º desta Portaria), ou que ocorra o disposto em quaisquer dos incisos II, III, IV ou V do caput do art. 8º desta Portaria, ou ainda que haja descumprimento de quaisquer dos incisos do § 2º do art. 8º desta Portaria.

§5º A fase de transição da qual trata este artigo findará após a primeira avaliação dos projetos dos quais versam esta Portaria.

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aos 07 dias do mês de abril de 2014.

Desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Presidente

Anexo I – Art. 3° da Portaria nº 681/2014

Complexidade do projeto Valor da GTR
Baixa R$ 500,00
Média R$ 1000,00
Alta R$ 1500,00

Anexo II – Art. 7º da Portaria 681/2014

Fórmula para a obtenção do resultado da avaliação geral do projeto
Resultado da avaliação geral do projeto=(IDP x 6)+(avaliação de desempenho individual x 4)

Texto Original

Estabelece conceitos e parâmetros para a concessão de Gratificações por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico a gerentes de projetos.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 5º, da Lei Estadual nº 12.483, de 3 de agosto de 1995;

CONSIDERANDO a Resolução nº 13/2011, de 20 de dezembro de 2011, do Órgão Especial do TJCE, que institui o Escritório Corporativo de Projetos (ECP), unidade vinculada à Secretaria Especial de Planejamento e Gestão do TJCE e definida como responsável por gerenciar informações, apoiar o planejamento e a estruturação dos projetos estratégicos e dos demais projetos relevantes para a instituição, acompanhar e prestar suporte ao desenvolvimento de um conjunto de projetos, mantendo informadas as partes interessadas e a alta administração;

CONSIDERANDO a importância da disseminação da cultura do gerenciamento de projetos no Poder Judiciário cearense;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria nº 938/2013, de 26 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que estabelece critérios e parâmetros para a concessão, majoração e cessação da Gratificação por execução de trabalho relevante, técnico ou científico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em especial o inciso IV do Art. 5º,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer conceitos fundamentais acerca do gerenciamento de projetos para fins de designação de servidores como gerentes de projetos e possível percepção de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico (GTR):

I – Projeto é um empreendimento temporário que possui datas de início e fim devidamente definidas, objetivando criar um produto, serviço ou resultado exclusivo a partir de atividades sequenciadas, alinhadas, planejadas, executadas, monitoradas e controladas por um gerente de projeto.

II – Projeto Estratégico é aquele assim escolhido pelo Comitê Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará. É relacionado a um ou mais objetivos estratégicos e contribui diretamente para o alcance de uma ou mais metas institucionais estabelecidas no Plano Estratégico do órgão.

III – Gerenciamento de Projetos é a aplicação de conhecimentos e técnicas para planejamento e acompanhamento das atividades de um projeto, visando ao atendimento dos resultados, requisitos, prazos e orçamentos estabelecidos. O gerenciamento de projetos é exercido pelo gerente de projetos em conformidade com a Metodologia de Gerenciamento de Projetos adotada pelo TJCE.

IV – Gerente de projeto é o profissional responsável pelo planejamento detalhado e pelo monitoramento da execução das atividades do projeto, tendo como foco o cumprimento dos prazos, respeitando as restrições de escopo, qualidade e custos.

V – Metodologia de Gerenciamento de Projetos é a junção de ferramentas e técnicas de gerenciamento de projetos que possibilitem um maior profissionalismo e integração dos processos de trabalho, que tragam uma melhor definição e controle do trabalho a ser realizado, que auxiliem na avaliação e na prevenção de riscos e que, em última instância, facilitem o alcance dos objetivos propostos pelo projeto.

a) O ECP é o responsável pela elaboração, revisão e publicação da Metodologia de Gerenciamento de Projetos.

b) A Metodologia de Gerenciamento de Projetos encontra-se publicada na intranet do TJCE, no espaço dedicado ao ECP.

VI – Patrocinador é a pessoa que dá o suporte institucional ao projeto, busca resolver os riscos, conflitos e problemas que estão além da alçada do gerente de projeto, promove a priorização de projetos e apoia a articulação do esforço necessário das diversas áreas durante o andamento dos trabalhos relativos ao projeto.

Art. 2º Os Projetos Estratégicos serão assim classificados pelo Comitê Estratégico do Poder Judiciário cearense (conforme conceito presente no inciso II do artigo 1º desta Portaria) dentre as propostas de projetos apresentadas pelas diversas áreas do órgão.

Parágrafo único. Para cada Projeto Estratégico será designado um gerente de projeto.

Art. 3º O servidor designado como gerente de projeto estratégico (doravante referido apenas como “gerente de projeto” para os efeitos desta Portaria) poderá perceber GTR mediante ato da autoridade competente, conforme inciso IV, do Art. 5º da Portaria nº 938/2013, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará em 26 de agosto de 2013.

§1º O Presidente deliberará sobre quais projetos estratégicos receberão GTR mediante sugestão dos respectivos patrocinadores e confirmação do ECP com relação ao enquadramento dos projetos às disposições constantes nesta Portaria.

§2º O valor da GTR que vier a ser concedida ao gerente de projeto variará dentro do intervalo presente no inciso IV do Anexo II da Portaria nº 938/2013.

§3º A variação do valor da GTR se dará pelo nível de complexidade do projeto (baixa, média ou alta), conforme o Anexo I desta Portaria.

§4º A conceituação acerca dos níveis de complexidade de projetos, bem como as especificidades a serem consideradas para cada nível, são descritas na Metodologia de Gerenciamento de Projetos.

§5º O servidor designado como gerente de projeto nos termos desta Portaria só poderá perceber GTR pelo gerenciamento de um projeto por vez.

§6º Para fins desta Portaria, a designação do gerente de projeto ocorrerá a partir da ativação do projeto.

Art. 4º Estará apto a ser designado gerente de projeto o servidor aprovado em capacitações introdutórias relativas a gerenciamento de projetos (com conteúdo embasado no PMBOK – Project Management Body of Knowledge – Guia para o Conjunto de Conhecimentos de Gerenciamento de Projetos), à Metodologia de Gerenciamento de Projetos adotada pelo TJCE e a competências gerenciais, salvo casos em que o servidor já possua certificação equivalente.

§1º Quando julgarem necessário, o ECP e o Serviço de Treinamento da Secretaria de Gestão de Pessoas oferecerão as capacitações mencionadas no caput deste artigo.

§2º As capacitações requeridas no caput deste artigo deverão perfazer, juntas, a carga horária mínima de 40h.

§3º A validade da equivalência de certificação de que trata o caput deste artigo será avaliada pelo ECP.

§4º Os servidores aprovados nas capacitações de que trata o caput deste artigo farão parte do “Banco de Gerentes de Projetos” e estarão aptos a assumirem o gerenciamento de projetos sempre que necessário.

Art. 5º A designação de um servidor como gerente de projeto por parte da autoridade competente (inciso IV, do Art. 5º da Portaria nº 938/2013, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará em 26 de agosto de 2013) contará com indicação do patrocinador do projeto.

§1º O projeto que estiver sob patrocínio de uma determinada área de atuação funcional será gerenciado por servidor lotado nessa mesma área, salvo caso devidamente justificado.

§2º Na ocasião em que o patrocinador do projeto não for o gestor da unidade de lotação do servidor indicado a ser designado como gerente de projeto, a indicação da qual trata o caput deste artigo será feita pelo patrocinador do projeto em conjunto com o gestor da unidade de lotação do servidor indicado.

Art. 6º A permanência da designação de um servidor como gerente de projeto dependerá do desempenho e envolvimento do mesmo no gerenciamento do projeto a ele atribuído.

§1º Quando o projeto se encontrar nas fases de preparação ou de concepção, a permanência da designação do gerente de projeto estará condicionada ao cumprimento dos prazos de conclusão das referidas fases, prazos esses estipulados pelo gerente do projeto em conjunto com o ECP.

§2º Caso algum dos prazos mencionados no §1º deste artigo não sejam cumpridos, o ECP avaliará a justificativa apresentada pelo patrocinador do projeto. Havendo aceitação da justificativa, será concedido novo prazo para conclusão da fase que tiver sofrido atraso. Do contrário, não sendo aceita a justificativa, será cessada a designação do gerente de projeto.

§3º Caso não seja cumprido o novo prazo concedido, conforme trata o §2º deste artigo, será cessada a designação do gerente de projeto.

§4º A partir do momento em que o projeto passar para sua fase de realização, a permanência ou interrupção da designação do respectivo gerente será determinada por avaliação a ser realizada trimestralmente.

§5º A avaliação geral do projeto em fase de realização será efetuada pelo ECP em conjunto com o patrocinador do projeto no início dos meses de março, junho, setembro e dezembro.

§6º O ECP poderá, a qualquer momento, solicitar comprovantes que atestem o resultado da avaliação de qualquer projeto.

§7º O gerente do projeto deverá zelar pela manutenção da total aderência do projeto à Metodologia referenciada no inciso V do art. 1º desta Portaria, independentemente da fase em que se encontrar o projeto.

§8º O gerente de projeto deverá obter 100% dos certificados das capacitações sobre gerenciamento de projetos para os quais o ECP o convocar, salvo caso devidamente justificado. Em caso de capacitações ou eventos da mesma natureza em que não haja emissão de certificado, o gerente de projeto deverá perfazer, no mínimo, 75% da freqüência, salvo caso devidamente justificado.

Art. 7º A nota da avaliação geral do projeto, que determinará a permanência ou a interrupção da designação do servidor como gerente de projeto, será composta a partir de cálculo envolvendo as seguintes variáveis, todas relativas ao gerenciamento do projeto e ao desempenho do gerente:

I – indicador de desempenho de prazo (IDP) do projeto;

II – avaliação de desempenho individual.

§1º A Metodologia de Gerenciamento de Projetos contém instruções para o cálculo do valor do IDP.

§2º O valor do IDP de um projeto variará entre zero e um. Para efeitos desta Portaria, caso o IDP do projeto seja menor do que zero, seu valor será igualado a zero e caso o IDP seja maior do que um, seu valor será igualado a um.

§3º O IDP do projeto será mensurado por meio do Relatório de Acompanhamento do Projeto (RAP), cuja responsabilidade pelo envio ao ECP cabe ao gerente de projeto.

§4º O modelo de avaliação de desempenho individual a ser seguido constará na Metodologia de Gerenciamento de Projetos.

§5º O valor da avaliação de desempenho individual variará entre zero e um.

§6º A avaliação de desempenho individual de cada gerente de projeto será realizada pelo patrocinador do projeto e enviada ao ECP.

§7º O resultado da avaliação geral do projeto assumirá valor entre zero e dez e será dado pela soma dos valores do IDP e da avaliação de desempenho individual ponderadas pelos seguintes pesos:

I – IDP, peso seis;

II – avaliação de desempenho individual, peso quatro.

§8º O Anexo II desta Portaria apresenta a fórmula para a obtenção do resultado da avaliação geral do projeto.

Art. 8º Ocorrerá a interrupção da designação de um servidor como gerente de projeto em razão de:

I – acúmulo de duas notas da avaliação geral do projeto cujos valores sejam menores que sete (conforme disposições do art. 7º desta Portaria), implicando, assim, a interrupção da designação de um servidor como gerente de projeto por avaliação insatisfatória;

II – não atendimento aos §§7º e 8º do art. 6º desta Portaria;

III – cancelamento do projeto;

IV – conclusão do projeto;

V – afastamento, a qualquer título, por mais de 30 (trinta) dias corridos.

§1º Em caso de suspensão de projeto (conforme regras estipuladas na Metodologia de Gerenciamento de Projetos), a designação do respectivo gerente de projeto permanecerá válida, porém a percepção de GTR correspondente também será suspensa pelo mesmo período que durar a suspensão do projeto em questão.

§2º O projeto que passar por substituição de gerente e/ou estiver ativo na data de publicação desta Portaria e, em alguma dessas ocasiões, estiver com IDP inferior a 0,5, não terá sua nota que denote avaliação insatisfatória considerada para interrupção da designação do gerente de projeto. Nesse caso, a permanência da designação do gerente de projeto estará condicionada à:

I – não redução do IDP do projeto, salvo caso devidamente justificado pelo patrocinador;

II – obtenção de nota de avaliação de desempenho individual igual ou superior a 0,8;

III – observância das disposições contidas nos §§7º e 8º do art. 6º desta Portaria.

§3º A inobservância de qualquer dos incisos do §2º deste artigo, resultará em interrupção da designação do gerente do projeto por avaliação insatisfatória quando da realização da avaliação trimestral do projeto.

Art. 9º O servidor outrora designado como gerente de projeto que tiver sua designação interrompida por avaliação insatisfatória, mas que se interessar em voltar a ser gerente de projeto nos termos desta Portaria, passará, no mínimo, um trimestre sem poder ser designado como gerente de projeto. Findado esse prazo, o servidor poderá voltar a compor o “Banco de Gerentes de Projetos” (citado no §4º do art. 4º desta Portaria) a partir do momento em que seu interesse for registrado junto ao ECP.

Art. 10 Em caráter de transição, o servidor que já atuar como responsável pelo gerenciamento de projeto estratégico ativo quando da publicação desta Portaria, poderá ser designado gerente do projeto em questão, desde que o patrocinador do projeto dê a respectiva anuência.

§1º Caso o patrocinador não dê a anuência referida no caput deste artigo, deverá indicar outro servidor para ser designado como gerente do projeto em questão.

§2º Para o caso de projeto que não tenha servidor definido como responsável pelo seu gerenciamento, o patrocinador indicará servidor para ser designado gerente de projeto nos termos desta Portaria e, em especial, nas disposições deste artigo.

§3º A primeira avaliação geral, tal qual trata o art. 7º e o art. 8º desta Portaria, será feita no início do mês de junho de 2014. Cessado o período de transição disposto por este artigo, a periodicidade das avaliações gerais seguirá conforme disposto no §5º do art. 6º desta Portaria.

§4º A designação do gerente de projeto de que trata este artigo poderá ser cessada mediante avaliação insatisfatória obtida na primeira avaliação do projeto. Nesse caso, para que haja cessação da designação do gerente de projeto, bastará que a avaliação geral do projeto tenha nota menor que sete (conforme disposições constantes no art. 7º desta Portaria), ou que ocorra o disposto em quaisquer dos incisos II, III, IV ou V do caput do art. 8º desta Portaria, ou ainda que haja descumprimento de quaisquer dos incisos do § 2º do art. 8º desta Portaria.

§5º A fase de transição da qual trata este artigo findará após a primeira avaliação dos projetos dos quais versam esta Portaria.

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aos 07 dias do mês de abril de 2014.

Desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Presidente

Anexo I – Art. 3° da Portaria nº 681/2014

Complexidade do projeto Valor da GTR
Baixa R$ 500,00
Média R$ 1000,00
Alta R$ 1500,00

Anexo II – Art. 7º da Portaria 681/2014

Fórmula para a obtenção do resultado da avaliação geral do projeto
Resultado da avaliação geral do projeto=(IDP x 6)+(avaliação de desempenho individual x 4)