PORTARIA Nº 454/2021

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 454 15/03/2021 16/03/2021 VIGENTE
Ementa

Altera os critérios para a concessão de gratificações por execução de trabalho relevante, técnico ou científico a agentes de projetos estratégicos do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Anexos
Nenhum anexo disponível.
PORTARIA Nº 454/2021

Altera os critérios para a concessão de gratificações por execução de trabalho relevante, técnico ou científico a agentes de projetos estratégicos do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 11, de 12 de abril de 2018, que instituiu os Sistemas de Governança Corporativa e de Gestão Estratégica do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a Lei n° 16.208, de 03 de abril de 2017, que estipula, em seu art. 62, inciso IV, que poderá ser atribuída Gratificação por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico (GTR) a gerentes de projetos designados mediante ato da autoridade competente, e observados os conceitos e parâmetros definidos pelo Escritório Corporativo de Projetos (ECP) da Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag);

CONSIDERANDO o anexo I da Lei n° 17.379, de 04 de janeiro de 2021, o qual concede 04 (quatro) gratificações por execução de trabalho relevante, técnico ou científico (GTRs) aos gerentes de projetos estratégicos;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Órgão Especial nº 09, de 11 de março de 2021, que institui o Programa de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Promojud) e cria seu Sistema de Governança, especificamente os anexos I e II da referida Resolução, que tratam das atribuições do sistema de governança do Promojud.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As concessões de gratificações por execução de trabalho relevante, técnico ou científico (GTR) aos agentes de projetos estratégicos obedecerão aos critérios previstos nesta Portaria.

§ 1° Consideram-se projetos estratégicos, para os fins deste normativo, as iniciativas relacionadas a um ou mais objetivos estratégicos estabelecidos no Plano Estratégico vigente e no Portfólio de Projetos Estratégicos aprovado pela alta administração.

§ 2° Os projetos estratégicos de que trata esta portaria são classificados em:

I – projetos de transformação digital: iniciativas que ancoram-se no uso da tecnologia em prol do aprimoramento dos serviços e da ampliação do desempenho da instituição, relacionadas a um dos componentes do Programa de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Promojud), conforme disposto na Resolução do Órgão Especial nº 09, de 11 de março de 2021, que institui o modelo de governança do Promojud;

II – outros projetos estratégicos: iniciativas que contribuem diretamente para os objetivos estratégicos da instituição, mas que não integram o escopo dos projetos de transformação digital do Promojud.

§ 3° Os agentes de projetos de que trata esta portaria são classificados em:

I – coordenadores de monitoramento e avaliação (M&A) dos projetos de transformação digital;

II – líderes técnicos dos projetos de transformação digital; e

III – gerentes de projetos estratégicos.

Art. 2º O Escritório Corporativo de Projetos (ECP), unidade funcional vinculada à Seplag, é o responsável por prestar orientação técnica aos envolvidos no gerenciamento de projetos estratégicos por meio de metodologias específicas.

CAPÍTULO II

DA PRIORIZAÇÃO ESTRATÉGICA

Art. 3° A concessão de GTR aos líderes técnicos e aos gerentes de projetos será feita com base na nota da priorização estratégica, a qual abrangerá uma relação de todos os projetos estratégicos ativos classificados em ordem decrescente de contribuição para o alcance da estratégia do Poder Judiciário.

§ 1° Os critérios levados em consideração para a priorização estratégica são:

I – o cumprimento de uma determinação legal;

II – o pertencimento à categoria de projetos de transformação digital; e

III – o valor estratégico.

§ 2º Em caso de empate na classificação dos projetos, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:

I – maior número de unidades funcionais envolvidas na execução do projeto;

II – maior valor do orçamento do projeto (em moeda corrente nacional);

III – necessidade de realização de processo licitatório na execução do projeto; e

IV – maior duração do tempo de execução do projeto (em dias).

§ 3º Os critérios de desempate de que trata o parágrafo anterior estão dispostos em ordem decrescente de predominância. Tão logo o desempate seja desfeito pela utilização de um dos critérios elencados, os demais serão desconsiderados.

Art. 4° A lista com a priorização estratégica e o rol classificatório dos agentes de projetos passíveis de receberem GTR serão atualizados e publicados trimestralmente por meio de ato normativo da Presidência do TJCE, oportunidade em que serão concedidas ou renovadas as GTRs.

CAPÍTULO III

DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES DE PROJETOS E DA PERCEPÇÃO DA GTR

Seção I

Da designação

Art. 5° Os coordenadores de monitoramento e avaliação (M&A) que estarão aptos a perceber GTR serão aqueles designados por meio de ato normativo da Presidência do TJCE, independente da nota da priorização estratégica.

Art. 6° Os líderes técnicos e os gerentes de projetos que estarão aptos a perceber GTR serão aqueles envolvidos no gerenciamento dos projetos melhores colocados na lista com a priorização estratégica, conforme previsto no art. 3° desta Portaria.

Art. 7° Para cada projeto estratégico de transformação digital será designado um líder técnico; para a outra categoria de projetos será designado um gerente de projeto.

§ 1º A indicação de um servidor como agente de projetos cabe aos patrocinadores dos componentes do Programa e ao ECP, conjuntamente, observado o perfil mínimo definido na Metodologia de Gerenciamento de Projetos do Poder Judiciário do Estado do Ceará (PJCE).

§ 2º No caso de servidores com experiência prévia no gerenciamento de projetos estratégicos da instituição, a referida indicação será pautada, ainda, no desempenho e no envolvimento do servidor quando de sua atuação no gerenciamento de projetos estratégicos.

§ 3º Para fins desta Portaria, a formalização da designação de um servidor como agente de projetos se dará por meio de ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça ou artefato da Metodologia de Gerenciamento de Projetos assinado pelo patrocinador/cogestor.

Seção II

Da manutenção da designação

Art. 8° A permanência ou interrupção da designação de um servidor como agente de projetos dependerá do desempenho e do envolvimento dele no projeto.

§1º Quando o projeto se encontrar nas fases de iniciação ou de planejamento, a permanência da designação do agente de projetos estará condicionada ao cumprimento dos prazos de conclusão das referidas fases, os quais devem ser estipulados pelo agente de projetos em conjunto com o ECP.

§2º Caso algum dos prazos mencionados no §1º deste artigo não seja cumprido, o ECP avaliará a justificativa apresentada pelo patrocinador/cogestor do projeto. Havendo aceitação da justificativa, será concedido novo prazo para conclusão da fase que tiver sofrido atraso. Do contrário, não sendo aceita a justificativa, será cessada a designação do agente de projetos.

§3º A partir do momento em que o projeto passar para a fase de realização, a permanência ou interrupção da designação do respectivo servidor será determinada pela nota das avaliações técnicas dos agentes de projetos a serem realizadas trimestralmente pelo ECP, conforme disposições da Metodologia de Gerenciamento de Projetos do PJCE.

Art. 9° Os agentes de projetos que estiverem em período de férias não terão a percepção da sua GTR cessada.

§ 1º O agente de projetos deverá informar ao ECP o período referente às férias com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo casos justificados.

§ 2º Considerando a relevância das atividades do agente de projetos, é recomendável que, durante o período de férias, este indique outro servidor que possa responder ao ECP pelo projeto.

Seção III

Da percepção da gratificação

Art. 10. Serão concedidas 19 (dezenove) GTRs no valor de R$ 700,00 aos agentes de projetos, distribuídas da seguinte forma:

I – 4 GTRs preferencialmente para os coordenadores de monitoramento e avaliação (M&A), e, havendo gratificação disponível nesta categoria, para os gerentes de projetos.

II – 10 GTRs para os líderes técnicos, sendo:

5 GTRs destinadas a projetos para aprimoramento dos serviços à população (componente 1);

5 GTRs destinadas a projetos para fortalecimento da governança e gestão (componente 2).

III – 5 GTRs para os gerentes de outros projetos estratégicos.

Art. 11. A distribuição das GTRs dentro das categorias seguirá o critério da nota da priorização estratégica dos projetos.

Art. 12. Havendo disponibilidade de GTR no trimestre, poderá ser realizada a redistribuição das gratificações entre as categorias, seguindo a ordem de prioridades a seguir:

I – líderes técnicos de projetos para aprimoramento dos serviços à população;

II – líderes técnicos de projetos para fortalecimento da governança e gestão; e

III – gerentes de outros projetos estratégicos.

Art. 13. Os gestores das unidades vinculadas à Gerência da Estratégia Institucional da Seplag não farão jus à percepção da GTR em tela, por serem responsáveis pelo processo de avaliação de que trata a seção II desta Portaria.

Art. 14. A percepção da GTR somente será possível após a reunião formal de planejamento do projeto com a Seplag ou da data de assinatura do Termo de Abertura do Projeto (TAP).

Art. 15. O gerenciamento concomitante de mais de um projeto pelo líder e pelo gerente de projetos não ensejará a percepção cumulativa de gratificações.

Seção IV

Da cessação da gratificação

Art. 16. A perda da percepção da GTR poderá acontecer a qualquer momento.

§ 1º Ocorrerá a interrupção da designação de um servidor como agente de projetos e a consequente cessação da respectiva GTR, quando couber, independentemente da atualização trimestral da lista da priorização estratégica a que se refere o art. 3° desta Portaria, em razão de:

I – afastamento, a qualquer título, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias corridos;

II – suspensão do projeto;

III- cancelamento do projeto;

IV- conclusão do projeto; e

V – substituição do agente de projetos.

§ 2º Em caso de suspensão do projeto, conforme regras estipuladas na Metodologia de Gerenciamento de Projetos, a designação do respectivo líder ou gerente de projetos permanecerá válida, porém a percepção da GTR correspondente será suspensa e o projeto não constará da lista com a priorização estratégica de que trata o capítulo II desta Portaria pelo período que durar sua suspensão.

§ 3º Em caso de substituição do agente de projetos, ocorrerá a transferência imediata da percepção da gratificação para o novo agente de projetos, desde que este atenda aos demais requisitos dispostos nesta portaria.

Art. 17. Haverá cessação imediata da GTR e impedimento de percepção da gratificação pelos 6 meses seguintes em razão de:

I – Acúmulo de duas notas abaixo de 7,0 na avaliação do agente de projetos;

II – Casos injustificados de não cumprimento dos prazos para conclusão das fases de iniciação e de planejamento do projeto, conforme estabelecido no § 1º do art. 8 desta Portaria;

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 375, de 26 de fevereiro de 2019.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 15 de março de 2021.

 

Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Texto Original

Altera os critérios para a concessão de gratificações por execução de trabalho relevante, técnico ou científico a agentes de projetos estratégicos do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 11, de 12 de abril de 2018, que instituiu os Sistemas de Governança Corporativa e de Gestão Estratégica do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a Lei n° 16.208, de 03 de abril de 2017, que estipula, em seu art. 62, inciso IV, que poderá ser atribuída Gratificação por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico (GTR) a gerentes de projetos designados mediante ato da autoridade competente, e observados os conceitos e parâmetros definidos pelo Escritório Corporativo de Projetos (ECP) da Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag);

CONSIDERANDO o anexo I da Lei n° 17.379, de 04 de janeiro de 2021, o qual concede 04 (quatro) gratificações por execução de trabalho relevante, técnico ou científico (GTRs) aos gerentes de projetos estratégicos;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Órgão Especial nº 09, de 11 de março de 2021, que institui o Programa de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Promojud) e cria seu Sistema de Governança, especificamente os anexos I e II da referida Resolução, que tratam das atribuições do sistema de governança do Promojud.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As concessões de gratificações por execução de trabalho relevante, técnico ou científico (GTR) aos agentes de projetos estratégicos obedecerão aos critérios previstos nesta Portaria.

§ 1° Consideram-se projetos estratégicos, para os fins deste normativo, as iniciativas relacionadas a um ou mais objetivos estratégicos estabelecidos no Plano Estratégico vigente e no Portfólio de Projetos Estratégicos aprovado pela alta administração.

§ 2° Os projetos estratégicos de que trata esta portaria são classificados em:

I - projetos de transformação digital: iniciativas que ancoram-se no uso da tecnologia em prol do aprimoramento dos serviços e da ampliação do desempenho da instituição, relacionadas a um dos componentes do Programa de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Promojud), conforme disposto na Resolução do Órgão Especial nº 09, de 11 de março de 2021, que institui o modelo de governança do Promojud;

II - outros projetos estratégicos: iniciativas que contribuem diretamente para os objetivos estratégicos da instituição, mas que não integram o escopo dos projetos de transformação digital do Promojud.

§ 3° Os agentes de projetos de que trata esta portaria são classificados em:

I - coordenadores de monitoramento e avaliação (M&A) dos projetos de transformação digital;

II - líderes técnicos dos projetos de transformação digital; e

III - gerentes de projetos estratégicos.

Art. 2º O Escritório Corporativo de Projetos (ECP), unidade funcional vinculada à Seplag, é o responsável por prestar orientação técnica aos envolvidos no gerenciamento de projetos estratégicos por meio de metodologias específicas.

CAPÍTULO II

DA PRIORIZAÇÃO ESTRATÉGICA

Art. 3° A concessão de GTR aos líderes técnicos e aos gerentes de projetos será feita com base na nota da priorização estratégica, a qual abrangerá uma relação de todos os projetos estratégicos ativos classificados em ordem decrescente de contribuição para o alcance da estratégia do Poder Judiciário.

§ 1° Os critérios levados em consideração para a priorização estratégica são:

I - o cumprimento de uma determinação legal;

II – o pertencimento à categoria de projetos de transformação digital; e

III - o valor estratégico.

§ 2º Em caso de empate na classificação dos projetos, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:

I - maior número de unidades funcionais envolvidas na execução do projeto;

II - maior valor do orçamento do projeto (em moeda corrente nacional);

III - necessidade de realização de processo licitatório na execução do projeto; e

IV - maior duração do tempo de execução do projeto (em dias).

§ 3º Os critérios de desempate de que trata o parágrafo anterior estão dispostos em ordem decrescente de predominância. Tão logo o desempate seja desfeito pela utilização de um dos critérios elencados, os demais serão desconsiderados.

Art. 4° A lista com a priorização estratégica e o rol classificatório dos agentes de projetos passíveis de receberem GTR serão atualizados e publicados trimestralmente por meio de ato normativo da Presidência do TJCE, oportunidade em que serão concedidas ou renovadas as GTRs.

CAPÍTULO III

DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES DE PROJETOS E DA PERCEPÇÃO DA GTR

Seção I

Da designação

Art. 5° Os coordenadores de monitoramento e avaliação (M&A) que estarão aptos a perceber GTR serão aqueles designados por meio de ato normativo da Presidência do TJCE, independente da nota da priorização estratégica.

Art. 6° Os líderes técnicos e os gerentes de projetos que estarão aptos a perceber GTR serão aqueles envolvidos no gerenciamento dos projetos melhores colocados na lista com a priorização estratégica, conforme previsto no art. 3° desta Portaria.

Art. 7° Para cada projeto estratégico de transformação digital será designado um líder técnico; para a outra categoria de projetos será designado um gerente de projeto.

§ 1º A indicação de um servidor como agente de projetos cabe aos patrocinadores dos componentes do Programa e ao ECP, conjuntamente, observado o perfil mínimo definido na Metodologia de Gerenciamento de Projetos do Poder Judiciário do Estado do Ceará (PJCE).

§ 2º No caso de servidores com experiência prévia no gerenciamento de projetos estratégicos da instituição, a referida indicação será pautada, ainda, no desempenho e no envolvimento do servidor quando de sua atuação no gerenciamento de projetos estratégicos.

§ 3º Para fins desta Portaria, a formalização da designação de um servidor como agente de projetos se dará por meio de ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça ou artefato da Metodologia de Gerenciamento de Projetos assinado pelo patrocinador/cogestor.

Seção II

Da manutenção da designação

Art. 8° A permanência ou interrupção da designação de um servidor como agente de projetos dependerá do desempenho e do envolvimento dele no projeto.

§1º Quando o projeto se encontrar nas fases de iniciação ou de planejamento, a permanência da designação do agente de projetos estará condicionada ao cumprimento dos prazos de conclusão das referidas fases, os quais devem ser estipulados pelo agente de projetos em conjunto com o ECP.

§2º Caso algum dos prazos mencionados no §1º deste artigo não seja cumprido, o ECP avaliará a justificativa apresentada pelo patrocinador/cogestor do projeto. Havendo aceitação da justificativa, será concedido novo prazo para conclusão da fase que tiver sofrido atraso. Do contrário, não sendo aceita a justificativa, será cessada a designação do agente de projetos.

§3º A partir do momento em que o projeto passar para a fase de realização, a permanência ou interrupção da designação do respectivo servidor será determinada pela nota das avaliações técnicas dos agentes de projetos a serem realizadas trimestralmente pelo ECP, conforme disposições da Metodologia de Gerenciamento de Projetos do PJCE.

Art. 9° Os agentes de projetos que estiverem em período de férias não terão a percepção da sua GTR cessada.

§ 1º O agente de projetos deverá informar ao ECP o período referente às férias com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo casos justificados.

§ 2º Considerando a relevância das atividades do agente de projetos, é recomendável que, durante o período de férias, este indique outro servidor que possa responder ao ECP pelo projeto.

Seção III

Da percepção da gratificação

Art. 10. Serão concedidas 19 (dezenove) GTRs no valor de R$ 700,00 aos agentes de projetos, distribuídas da seguinte forma:

I - 4 GTRs preferencialmente para os coordenadores de monitoramento e avaliação (M&A), e, havendo gratificação disponível nesta categoria, para os gerentes de projetos.

II - 10 GTRs para os líderes técnicos, sendo:

5 GTRs destinadas a projetos para aprimoramento dos serviços à população (componente 1);

5 GTRs destinadas a projetos para fortalecimento da governança e gestão (componente 2).

III - 5 GTRs para os gerentes de outros projetos estratégicos.

Art. 11. A distribuição das GTRs dentro das categorias seguirá o critério da nota da priorização estratégica dos projetos.

Art. 12. Havendo disponibilidade de GTR no trimestre, poderá ser realizada a redistribuição das gratificações entre as categorias, seguindo a ordem de prioridades a seguir:

I - líderes técnicos de projetos para aprimoramento dos serviços à população;

II - líderes técnicos de projetos para fortalecimento da governança e gestão; e

III - gerentes de outros projetos estratégicos.

Art. 13. Os gestores das unidades vinculadas à Gerência da Estratégia Institucional da Seplag não farão jus à percepção da GTR em tela, por serem responsáveis pelo processo de avaliação de que trata a seção II desta Portaria.

Art. 14. A percepção da GTR somente será possível após a reunião formal de planejamento do projeto com a Seplag ou da data de assinatura do Termo de Abertura do Projeto (TAP).

Art. 15. O gerenciamento concomitante de mais de um projeto pelo líder e pelo gerente de projetos não ensejará a percepção cumulativa de gratificações.

Seção IV

Da cessação da gratificação

Art. 16. A perda da percepção da GTR poderá acontecer a qualquer momento.

§ 1º Ocorrerá a interrupção da designação de um servidor como agente de projetos e a consequente cessação da respectiva GTR, quando couber, independentemente da atualização trimestral da lista da priorização estratégica a que se refere o art. 3° desta Portaria, em razão de:

I - afastamento, a qualquer título, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias corridos;

II - suspensão do projeto;

III- cancelamento do projeto;

IV- conclusão do projeto; e

V – substituição do agente de projetos.

§ 2º Em caso de suspensão do projeto, conforme regras estipuladas na Metodologia de Gerenciamento de Projetos, a designação do respectivo líder ou gerente de projetos permanecerá válida, porém a percepção da GTR correspondente será suspensa e o projeto não constará da lista com a priorização estratégica de que trata o capítulo II desta Portaria pelo período que durar sua suspensão.

§ 3º Em caso de substituição do agente de projetos, ocorrerá a transferência imediata da percepção da gratificação para o novo agente de projetos, desde que este atenda aos demais requisitos dispostos nesta portaria.

Art. 17. Haverá cessação imediata da GTR e impedimento de percepção da gratificação pelos 6 meses seguintes em razão de:

I - Acúmulo de duas notas abaixo de 7,0 na avaliação do agente de projetos;

II - Casos injustificados de não cumprimento dos prazos para conclusão das fases de iniciação e de planejamento do projeto, conforme estabelecido no § 1º do art. 8 desta Portaria;

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 375, de 26 de fevereiro de 2019.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 15 de março de 2021.

 

Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará