RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 11/2018

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 11 12/04/2018 12/04/2018 VIGENTE
Ementa

Institui os Sistemas de Governança Corporativa e de Gestão Estratégica do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 11/2018

Institui os Sistemas de Governança Corporativa e de Gestão Estratégica do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 12 de abril de 2018,
CONSIDERANDO que a governança corporativa constitui-se de um conjunto de mecanismos com o fim de assegurar que o comportamento dos agentes públicos seja pautado pelo melhor interesse da instituição, focando em valores como transparência, equidade, responsabilidade e prestação de contas;
CONSIDERANDO que as rotinas da gestão estratégica contribuem para que haja um pensamento integrado e sistêmico na instituição, resultando em melhor aproveitamento dos recursos;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar as práticas de governança corporativa e de gestão estratégica do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir os Sistemas de Governança Corporativa e de Gestão Estratégica do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dispor sobre seu funcionamento.
Art. 2º O Sistema de Governança Corporativa do Poder Judiciário do Estado do Ceará tem os seguintes propósitos:
I – definir o direcionamento estratégico da instituição, com base nos cenários externo e interno, de acordo com o orçamento disponível e alinhado às necessidades da sociedade;
II – acompanhar a implementação da estratégia, monitorando as iniciativas estratégicas e os resultados e confrontando-os com as metas estabelecidas e com as expectativas das partes interessadas;
III – supervisionar a gestão com foco na eficiência administrativa;
IV – envolver as partes interessadas;
V – gerenciar riscos estratégicos;
VI – auditar e avaliar o sistema de gestão e controle; e
VII – promover a prestação de contas, a responsabilização pelos resultados de trabalho e a transparência.
Parágrafo único. O Sistema de Governança Corporativa deverá ser permanentemente avaliado, direcionado e monitorado pela instância interna de governança do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como publicado na página do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), na internet, para consulta da sociedade.
Art. 3º São funções do Sistema de Gestão Estratégica do Poder Judiciário do Estado do Ceará:
I – apoiar a Alta Administração na definição do direcionamento estratégico da instituição;
II – implementar a estratégia por meio das iniciativas estratégicas definidas pela Alta Administração, bem como pelo desdobramento das metas institucionais nas unidades funcionais da instituição;
III – monitorar e reportar o progresso das iniciativas estratégicas;
IV – monitorar e avaliar o desempenho dos resultados estratégicos da instituição; e
V – comunicar a estratégia e os resultados alcançados à sociedade, bem como para magistrados e servidores.
§ 1º Os procedimentos para a operacionalização das funções de gestão estratégica descritas no art. 3º desta Resolução serão elaborados, implantados, aprimorados e divulgados pela Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag).
§ 2º Dentre os procedimentos de definição do direcionamento estratégico, está a elaboração do Plano Estratégico plurianual da instituição, documento que norteará o desempenho das funções de gestão estratégica dispostas no mencionado art. 3º.

CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA
E DE GESTÃO ESTRATÉGICA
Seção I
Dos Componentes da Governança Corporativa
e da Gestão Estratégica

Art. 4º São componentes do Sistema de Governança Corporativa do Poder Judiciário do Estado do Ceará:
I – sociedade, representada pelos cidadãos e por outras partes interessadas na prestação jurisdicional, tais como Secretaria de Justiça do Estado (Sejus), Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
II – instâncias externas de governança, responsáveis por exercer o controle e a regulamentação das atividades desempenhadas pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará, tais como Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunal de Contas do Estado (TCE), Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão do Estado;

III – organizações superiores, cujas decisões impactam na prestação jurisdicional, tais como Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
IV – instâncias externas de apoio à governança, tais como auditorias independentes e o controle social organizado, composto pelo conjunto de normas e regulamentos estabelecidos pela sociedade; e
V – instâncias internas de governança, quais sejam:
a) Tribunal Pleno e Órgão Especial;
b) Alta Administração, por meio do Comitê Executivo, na modalidade de funcionamento estratégico, conforme o inciso I do art. 11 desta Resolução; e
c) instâncias internas de apoio à governança e de interlocução com a sociedade: Auditoria Administrativa de Controle Interno, Ouvidoria, Comitê Estratégico, Comitês Orçamentários e Fórum Permanente de Diálogo Interinstitucional e Social.
§ 1º Os componentes do Sistema de Governança Corporativa do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como sua intersecção com o Sistema de Gestão Estratégica da instituição, formado por integrantes dos três níveis decisórios (estratégico, tático e operacional), estão ilustrados no Anexo I desta Resolução.
§ 2º As atribuições dos Comitês mencionados nas alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo e seu grau de influência na tomada de decisões críticas que impactam a governança do Poder Judiciário do Estado do Ceará constam na Seção II do Capítulo II desta Resolução.
§ 3º As competências do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da Auditoria Administrativa de Controle Interno e da Ouvidoria estão previstas em normas específicas.
Art. 5º São componentes do Sistema de Gestão Estratégica do Poder Judiciário do Estado do Ceará:
I – Comitê Executivo (Coex);
II – todos os atores envolvidos na gestão orçamentária, destacando-se as Secretarias de Planejamento e Gestão (Seplag) e de Finanças (Sefin), bem como as unidades gestoras de orçamento e outros atores descritos nas metodologias ou procedimentos correlatos;
III – todos os atores envolvidos na gestão de portfólio, destacando-se agentes da estratégia, patrocinadores e gerentes de projetos estratégicos, bem como outros atores descritos nas metodologias ou procedimentos correlatos; e
IV – todos os atores envolvidos na gestão por processos, destacando-se donos, guardiões e analistas de processos, bem como outros atores descritos nas metodologias ou procedimentos correlatos.
Parágrafo único. Aos componentes do Sistema de Gestão Estratégica cabe executar a estratégia definida pela Alta Administração, de forma a entregar os resultados esperados.

Seção II
Do Funcionamento dos Comitês
Subseção I
Dos Comitês

Art. 6º São comitês de apoio institucional interno à governança ou de suporte à Alta Administração na gestão estratégica:
I – o Comitê Estratégico;
II – o Comitê Executivo;
III – o Comitê Gestor da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau; e
IV – o Comitê Orçamentário do Segundo Grau.

Subseção II
Do Comitê Estratégico

Art. 7º O Comitê Estratégico (Coes) é responsável por:
I – conduzir o procedimento de elaboração dos Planos Estratégicos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, conforme as diretrizes do CNJ;
II – conduzir o procedimento de construção das metas nacionais anuais do Poder Judiciário, conforme as diretrizes do CNJ;
III – conduzir os procedimentos de revisão dos Planos Estratégicos;
IV – monitorar os resultados estratégicos por meio do acompanhamento das metas institucionais;
V – apoiar os procedimentos de desdobramento do planejamento estratégico nas unidades judiciárias e administrativas; e
VI – promover as Reuniões de Análise da Estratégia (RAEs), nas quais o Poder Judiciário do Estado do Ceará apresenta resultados e estabelece diálogo acerca do Plano Estratégico com a sociedade.
§ 1º As RAEs serão realizadas, no mínimo, uma vez a cada quadrimestre.
§ 2º O apoio administrativo ao Coes será proporcionado pela Seplag, à qual compete estabelecer os procedimentos mencionados neste artigo e organizar as RAEs.
Art. 8º São membros do Coes:
I – o Presidente do TJCE;
II – um Desembargador do Tribunal de Justiça, a quem caberá a supervisão dos trabalhos;
III – o Assessor de Articulação Interna para o 1º Grau (Juiz Auxiliar da Presidência);
IV – o Assessor de Articulação Externa (Juiz Auxiliar da Presidência);
V – o Superintendente da Área Judiciária;
VI – o Superintendente da Área Administrativa; e
VII – o Secretário de Planejamento e Gestão, a quem caberá a coordenação dos trabalhos.
Parágrafo único. Poderão ser eventualmente convidados para participar do Coes representantes de outras áreas do Poder Judiciário, a fim de dar suporte aos trabalhos e às decisões do Comitê.

Subseção III
Do Comitê Executivo

Art. 9º O Comitê Executivo (Coex) é responsável por:
I – definir o portfólio de iniciativas estratégicas e monitorar sua execução;
II – auxiliar o planejamento orçamentário;
III – acompanhar a execução orçamentária e financeira da Instituição;

IV – acompanhar os procedimentos de revisão do planejamento estratégico, bem como as mudanças pontuais na estratégia;
e
V – promover periódica articulação dos componentes do sistema de gestão estratégica do Poder Judiciário.
Art. 10. São membros efetivos do Coex:
I – o Presidente do TJCE;
II – o Assessor de Articulação Interna para o 1º Grau (Juiz Auxiliar da Presidência);
III – o Assessor de Articulação Externa (Juiz Auxiliar da Presidência);
IV – o Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua;
V – o Superintendente da Área Judiciária;
VI – o Superintendente da Área Administrativa;
VII – o Secretário de Planejamento e Gestão;
VIII – o Secretário de Finanças;
IX – o Secretário Judiciário;
X – o Secretário de Tecnologia da Informação;
XI – o Secretário de Gestão de Pessoas;
XII – o Secretário de Administração e Infraestrutura;
XIII – o Secretário Executivo do Fórum Clóvis Beviláqua;
XIV – o Consultor Jurídico;
XV – o Auditor Chefe da Auditoria Administrativa de Controle Interno;
XVI – o Assessor de Comunicação; e
XVII – o Chefe da Assistência Militar.
§ 1º O apoio administrativo ao Coex será proporcionado pela Seplag, à qual compete sistematizar as pautas das reuniões e elaborar as listas de compromissos.
§ 2º Poderão ser eventualmente convidados para participar do Coex representantes de outras áreas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a fim de dar suporte aos trabalhos e às decisões do Comitê.
Art. 11. Para exercer com mais eficiência suas atribuições, o Coex funcionará por meio de duas modalidades:
I – o Coex Estratégico; e
II – o Coex Tático.
Art. 12. No Coex Estratégico, as unidades componentes do Comitê tratarão da definição, do acompanhamento e da crítica do cumprimento da estratégia do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 1º As principais atividades a serem exercidas no Coex Estratégico são:
I – avaliar propostas de iniciativas estratégicas, considerando a viabilidade técnica e os reflexos orçamentários e financeiros;
II – acompanhar o andamento das iniciativas estratégicas, incluindo a respectiva execução orçamentária e financeira;
III – tomar decisões e estabelecer diretrizes acerca da execução das iniciativas estratégicas, visando à recuperação de resultados insatisfatórios perante os resultados planejados;
IV – avaliar propostas de alterações pontuais nos elementos do Plano Estratégico, especialmente em indicadores e metas estratégicas, considerando os impactos na execução da Estratégia;
V – subsidiar a aprovação, pela Presidência do TJCE, dos Planos Orçamentários previstos no art. 34 desta Resolução e das propostas orçamentárias anuais deles decorrentes;
VI – avaliar as propostas de programas e iniciativas do Poder Judiciário do Estado do Ceará no Plano Plurianual (PPA) do Governo do Estado do Ceará;
VII – propor diretrizes e limites financeiros para realização das despesas com pessoal, outras despesas correntes e despesas de capital, compatíveis com a manutenção do equilíbrio orçamentário do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
VIII – analisar a aplicação de recursos do Fundo Nacional de Segurança da Justiça Estadual (FUNSEG-JE), considerando o Plano de Segurança dos Magistrados, o Relatório de Necessidades elaborado pela Assistência Militar, os projetos constantes do Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como as solicitações e as recomendações da Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
IX – avaliar a celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, que acarretem obrigações financeiras e orçamentárias para o Poder Judiciário do Estado do Ceará; e
X – acompanhar a execução dos limites financeiros mencionados no inciso VII deste artigo, segundo as fontes de recursos.
§ 2º O Presidente do TJCE conduzirá as atividades do Coex Estratégico.
Art. 13. No Coex Tático, as unidades componentes do Comitê tratarão de questões técnicas que tenham impacto no cumprimento da estratégia do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Parágrafo único. As principais atividades a serem exercidas no Coex Tático são:
I – apresentar iniciativas estratégicas com foco no tratamento de eventuais problemas técnicos que estejam prejudicando seu progresso, bem como na articulação necessária entre as unidades que possam contribuir para sua conclusão efetiva;
II – promover a análise crítica dos resultados das metas institucionais, relacionando-os à execução das iniciativas estratégicas; e
III – promover, entre as áreas componentes do Coex Tático, o compartilhamento de informações de cunho estratégico que possam impactar no desempenho da atividade-fim ou da atividade-meio do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 14. Nas sessões do Coex Tático, fica facultada a participação do Presidente do TJCE, do Assessor de Articulação Interna para o 1º Grau (Juiz Auxiliar da Presidência), do Assessor de Articulação Externa (Juiz Auxiliar da Presidência) e do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua.
Parágrafo único. Na ocasião em que o Presidente do TJCE não puder comparecer às sessões do Coex Tático, fica delegada a coordenação dos trabalhos ao Superintendente da Área Administrativa.
Art. 15. A cada mês haverá, no mínimo, uma sessão de cada modalidade do Coex (Coex Estratégico e Coex Tático), sendo observado o melhor espaçamento possível de tempo entre as sessões no decorrer do mês.
Art. 16. No mês em que ocorrer Reunião de Análise da Estratégia, conforme o §1º do art. 7º desta Resolução, a mesma poderá substituir a reunião mensal do Coex Estratégico prevista no art. 15 desta Resolução.
Art. 17. O Coex poderá se reunir extraordinariamente em qualquer de suas modalidades de funcionamento (estratégico ou tático), quando convocado pelo Presidente do TJCE, pelo Superintendente da Área Judiciária ou pelo Superintendente da Área Administrativa.

Subseção IV

Do Comitê Gestor da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau
e do Fórum Permanente de Diálogo Interinstitucional e Social

Art. 18. O Comitê Gestor da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau (Comitê do Primeiro Grau), criado por meio da Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, visa a priorizar a alocação de recursos e estabelecer instrumentos efetivos de combate às causas dos problemas enfrentados pelo primeiro grau de jurisdição.
Art. 19. São objetivos do Comitê do Primeiro Grau:
I – fomentar, coordenar e implementar iniciativas vinculadas à Política Nacional de Atenção Prioritária do Primeiro Grau de Jurisdição que impactem no cumprimento da estratégia do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
II – atuar na interlocução com o CNJ, com a Rede de Priorização do Primeiro Grau e com as instituições parceiras,
compartilhando iniciativas, dificuldades, aprendizados e resultados;
III – interagir permanentemente com o representante do Tribunal na Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário;
IV – promover reuniões, encontros e eventos para desenvolvimento dos trabalhos; e
V – monitorar, avaliar e divulgar os resultados alcançados no que diz respeito aos seus objetivos.
Parágrafo único. O apoio administrativo ao Comitê do Primeiro Grau será proporcionado pela Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag), à qual compete sistematizar as pautas das reuniões e elaborar as listas de compromissos.
Art. 20. O Comitê do Primeiro Grau desempenhará, ainda, as seguintes atribuições relativas à elaboração da proposta orçamentária e à execução do orçamento, de acordo com a Resolução nº 195, de 3 de junho de 2014, do CNJ, que dispõe sobre a distribuição de orçamento nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus:
I – auxiliar na captação das necessidades ou demandas do Primeiro Grau;
II – realizar encontros, preferencialmente no primeiro quadrimestre de cada ano, para discutir as necessidade ou demandas e coletar propostas de iniciativas;
III – auxiliar na definição das iniciativas prioritárias, de modo a alinhá-las à disponibilidade orçamentária; e
IV – auxiliar a execução do orçamento, inclusive por meio do acompanhamento das iniciativas estratégicas.
§ 1º A captação das necessidades ou demandas de que trata o inciso I do art. 20 deve ser amplamente divulgada, de modo a favorecer a participação de magistrados e servidores do primeiro grau.
§ 2º Compete à Seplag subsidiar os trabalhos relativos ao recebimento de propostas de iniciativas e à definição das prioridades de que tratam os incisos II e III do art. 20, com vistas a assegurar o alinhamento destas aos objetivos e às metas constantes do Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como aos planos orçamentários vigentes.
§ 3º Compete à Secretaria de Finanças (Sefin) apoiar o Comitê do Primeiro Grau no que diz respeito à sua função de acompanhar a execução orçamentária.
Art. 21. O Comitê do Primeiro Grau terá caráter opinativo no que diz respeito à elaboração da proposta orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Ceará, cabendo à Presidência do TJCE a deliberação acerca da aprovação ou não das iniciativas propostas, bem como da alocação de recursos destinados ao primeiro e ao segundo graus, atendendo às diretrizes presentes no art. 3º da Resolução 195/2014 do CNJ.
Art. 22. O Comitê do Primeiro Grau terá como membros efetivos:
I – o Assessor de Articulação Interna para o Primeiro Grau (Juiz Auxiliar da Presidência);
II – um juiz-corregedor auxiliar indicado pela Corregedoria Geral de Justiça;
III – o Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua;
IV – um magistrado eleito por votação direta entre os magistrados do primeiro grau, da respectiva jurisdição, a partir de lista de inscrição;
V – um magistrado escolhido pela Presidência do TJCE, a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados;
VI – um servidor eleito por votação direta entre os servidores, a partir de lista de inscrição;
VII – um servidor escolhido pela Presidência do TJCE, a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados;
VIII – o Secretário de Planejamento e Gestão;
IX – o Secretário de Finanças; e
X – o Secretário-Executivo do Fórum Clóvis Beviláqua.
§ 1º A coordenação do Comitê do Primeiro Grau caberá ao Assessor de Articulação Interna para o Primeiro Grau (Juiz Auxiliar da Presidência), que também figurará como representante do TJCE na Rede de Priorização do Primeiro Grau.
§ 2º Será assegurada a participação de magistrados e servidores indicados pelas respectivas entidades de classe, sem direito a voto.
§ 3º A Presidência do TJCE, tempestivamente, sempre em relação ao fim do mandato bianual dos membros eleitos do Comitê, publicará edital contendo as regras de eleição e indicação dos membros do Comitê do Primeiro Grau a que se referem os incisos de IV a VII do caput deste artigo.
§ 4º Será indicado um suplente para cada membro do Comitê do Primeiro Grau Gestor da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau no Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 5º A definição dos suplentes dos membros listados nos incisos de IV a VII do caput deste artigo seguirá as mesmas regras estabelecidas para os respectivos titulares.
§ 6º Poderão eventualmente ser convidados para participar do Comitê do Primeiro Grau representantes de outras áreas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no intuito de facilitar os trabalhos e as decisões do Comitê.
§ 7º Os membros do Comitê do Primeiro Grau atuarão sem prejuízo de suas funções originárias.
Art. 23. O Comitê do Primeiro Grau se reunirá quando convocado por seu coordenador.
Art. 24 O Fórum Permanente de Diálogo Interinstitucional e Social do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Fórum de Diálogo), seguindo as determinações da Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, do CNJ, promoverá discussões de questões relativas ao primeiro grau de Jurisdição, podendo o segundo grau também ser objeto de discussão, desde que em relação com o primeiro grau.
Parágrafo único. O principal objetivo do Fórum de Diálogo será promover discussões que levem à formulação de propostas, ao estabelecimento de parcerias e/ou convênios, produção de recomendações e ao planejamento de ações relativas à melhoria dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 25. As reuniões do Fórum de Diálogo terão como principal guia de conteúdo o Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no intuito de buscar contribuir com a concretização da Identidade Organizacional (Missão, Visão e Valores) e dos objetivos nele definidos.
Art. 26. O Fórum de Diálogo será conduzido pelo Presidente do TJCE.

Parágrafo único. Caso necessário, o Presidente do TJCE poderá delegar a condução do Fórum de Diálogo ao Coordenador do Comitê do Primeiro Grau.
Art. 27. A participação no Fórum de Diálogo será aberta a instituições, associações e entidades sociais que atuem com questões relativas ao sistema de justiça ou que por este sejam afetados ou influenciados.
§ 1º É facultada a participação dos membros titulares (ou em sua ausência, dos suplentes) do Comitê do Primeiro Grau nas reuniões do Fórum de Diálogo.
§ 2º A participação no Fórum de Diálogo não será remunerada, bem como não haverá pagamento de ajuda de custo.
Art. 28. As reuniões do Fórum de Diálogo serão convocadas por sua Presidência via publicização de pauta, bem como informação acerca do local, data, horário e forma de inscrição e participação dos interessados.
§ 1º A pauta das reuniões será definida pela Presidência do Fórum de Diálogo, a quem caberá decidir sobre o andamento de sugestões apresentadas pelos integrantes no decorrer das reuniões.
§ 2º Por recomendação do Fórum de Diálogo e por decisão do seu Presidente, as reuniões poderão contar com especialistas convidados e originarem audiências públicas.
§ 3º. A gestão do tempo de fala será realizada pela Presidência do Fórum de Diálogo.
Art. 29. As reuniões do Fórum de Diálogo serão secretariadas pela Seplag.

Subseção V
Do Comitê Orçamentário do Segundo Grau

Art. 30. O Comitê Orçamentário do Segundo Grau (Comitê do Segundo Grau), criado por meio da Resolução nº 195, de 3 de junho de 2014, do CNJ, terá os seguintes objetivos:
I – auxiliar na captação das necessidades ou demandas do segundo grau;
II – realizar encontros, preferencialmente no primeiro quadrimestre de cada ano, para discutir as necessidade ou demandas e coletar propostas de iniciativas;
III – auxiliar na definição das iniciativas prioritárias, de modo a alinhá-las à disponibilidade orçamentária;
IV – auxiliar na elaboração da proposta orçamentária; e
V – auxiliar na execução do orçamento, notadamente por meio do acompanhamento das iniciativas estratégicas.
§ 1º A captação das necessidades ou demandas de que trata o inciso I do art. 30 deve ser amplamente divulgada, de modo a favorecer a participação de magistrados e servidores do segundo grau.
§ 2º Compete à Seplag subsidiar os trabalhos relativos ao recebimento de propostas de iniciativas e à definição das prioridades de que tratam os inciso II e III do art. 30, com vistas a assegurar o alinhamento destas aos objetivos e às metas constantes do Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 3º Compete à Sefin apoiar o Comitê do Segundo Grau no que diz respeito à sua função de acompanhar a execução orçamentária.
Art. 31. O Comitê do Segundo Grau terá caráter opinativo no que diz respeito à elaboração da proposta orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Ceará, cabendo à Presidência do TJCE a deliberação acerca da aprovação ou não das iniciativas propostas, bem como da alocação de recursos destinados ao primeiro e ao segundo graus, atendendo às diretrizes presentes no art. 3º da Resolução nº 195/2014 do CNJ.
Art. 32. O Comitê do Segundo Grau terá como membros efetivos:
I – um desembargador indicado pela Presidência;
II – um juiz do Fórum das Turmas Recursais indicado pelo respectivo Fórum;
III – o Secretário de Planejamento e Gestão;
IV – o Secretário de Finanças; e
V – o Secretário Judiciário.
§ 1º A coordenação do Comitê do Segundo Grau caberá ao desembargador a que se refere o inciso I do art. 32.
§ 2º Será assegurada a participação de um desembargador e de um servidor indicados pelas respectivas entidades de classe, sem direito a voto.
§ 3º Será indicado um suplente para cada membro do Comitê do Segundo Grau.
§ 4º Poderão eventualmente ser convidados para participar do Comitê do Segundo Grau representantes de outras áreas do Poder Judiciário no intuito de facilitar os trabalhos e as decisões do Comitê.
§ 5º Os membros do Comitê atuarão sem prejuízo de suas funções originárias.
Art. 33. O Comitê do Segundo Grau se reunirá quando convocado por seu coordenador.
Parágrafo único. O apoio administrativo ao Comitê do Segundo Grau será proporcionado pela Seplag à qual compete sistematizar as pautas das reuniões e elaborar as listas de compromissos.

Seção III
Da Gestão Orçamentária
Subseção I

Das Disposições Gerais sobre o Planejamento Orçamentário

Art. 34. O planejamento orçamentário do Poder Judiciário do Estado do Ceará será composto por três elementos:
I – Plano Orçamentário Anual (POA);
II – Plano Orçamentário da Gestão (POG); e
III – Plano Orçamentário da Estratégia (POE).
Parágrafo Único. Dos Planos Orçamentários Anuais decorrerão as propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao Poder Executivo.
Art. 35. O planejamento orçamentário a que se refere o art. 34 desta Resolução terá como principal articuladora a Seplag.
§ 1º Caberá à Seplag elaborar, implantar, aprimorar e divulgar a Metodologia de Planejamento Orçamentário, padronizando os procedimentos e os documentos a serem adotados quando ocorrer a elaboração do orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 2º. A Metodologia de Planejamento Orçamentário será publicada na intranet do TJCE.
Art. 36. Aos Comitês orçamentários do Poder Judiciário do Estado do Ceará, constantes nas Subseções IV e V da Seção II do Capítulo II desta Resolução, caberão a coleta e a priorização das iniciativas que servirão de insumo para o planejamento orçamentário.

Parágrafo único. As propostas de iniciativas oriundas dos Comitês orçamentários terão sua viabilidade orçamentária analisada pela Seplag e pelas unidades gestoras de orçamento, antes de serem inseridas nos Planos Orçamentários correspondentes.
Art. 37. Cabe ao Presidente do TJCE, subsidiado pelo Coex Estratégico, a aprovação dos Planos Orçamentários previstos no art. 34 desta Resolução e das propostas orçamentárias anuais deles decorrentes.
Parágrafo único. Deverão ser encaminhados para apreciação do Órgão Especial os Planos Orçamentários Anuais e os Planos Orçamentários da Estratégia.
Art. 38. Cabe à Sefin efetuar as previsões de receita decorrentes das fontes de recursos próprios a serem consideradas nos Planos Orçamentários, observando o que segue:
I – reajustes da tabela de custas e emolumentos;
II – evolução das demandas judiciais e extrajudiciais; e
III – outras variáveis macroeconômicas e iniciativas estratégicas que possam impactar na arrecadação.
§ 1º Para as fontes oriundas do Tesouro Estadual, as projeções orçamentárias obedecerão aos limites previstos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Emenda Constitucional nº 88, de 21 de dezembro de 2016, do Estado do Ceará.
§ 2º As projeções dos rendimentos de aplicações financeiras deverão compor os fundos respectivos, obedecendo às normas específicas.
Art. 39. Cabe às unidades gestoras de orçamento elaborar as previsões dos gastos com despesas correntes e de capital a serem consideradas nos Planos Orçamentários, com base nos seguintes parâmetros:
I – o histórico de despesas dos últimos 12 (doze) meses, a contar do mês anterior ao envio da proposta;
II – os contratos vigentes e os serviços prestados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará; e
III – as propostas de iniciativas estratégicas e setoriais.
Parágrafo único. As unidades a que se refere o caput deste artigo deverão apresentar suas estimativas de desembolso anual segregadas por rubrica (custeio e investimento) e por grupo (primeiro e segundo graus), devidamente acompanhadas das memórias de cálculo respectivas, em conformidade com a Metodologia de Planejamento Orçamentário elaborada pela Seplag.
Art. 40. As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de iniciativas estratégicas ou setoriais que acarretem aumento da despesa deverão ser acompanhadas das respectivas estimativas de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor, bem como nos dois exercícios subsequentes.
Parágrafo único. Os gastos com investimentos não poderão comprometer recursos reservados para as despesas correntes já conhecidas.

Subseção II
Do Plano Orçamentário Anual (POA)

Art. 41. A cada ano será realizado o planejamento orçamentário referente ao exercício subsequente, composto pelas seguintes etapas:
I – projeção das receitas para o ano seguinte, conforme descrito no art. 38 desta Resolução;
II – fixação das despesas com base nas receitas estimadas e nas previsões dos gastos com despesas correntes e de capital, conforme descrito no art. 39 desta Resolução;
III – apreciação das propostas de iniciativas definidas como prioritárias pelo Comitê do Primeiro Grau e pelo Comitê do Segundo Grau, considerando os respectivos impactos orçamentários, conforme descrito no art. 36 desta Resolução;
IV – consolidação do POA pela Seplag;
V – aprovação do POA pelo Presidente do TJCE, subsidiado pelo Coex Estratégico; e
VI – apreciação do POA pelo Órgão Especial.
Parágrafo único. O cronograma de realização das atividades seguirá o disposto na Metodologia de Planejamento Orçamentário publicada pela Seplag.

Subseção III
Do Plano Orçamentário da Gestão (POG)

Art. 42. A cada início de Gestão será realizado o Planejamento Orçamentário referente ao biênio da Gestão (POG), composto pelos seguintes elementos:
I – ajustes no POA do primeiro ano da Gestão, em decorrência do portfólio de iniciativas estratégicas priorizado pela nova Gestão e das demais atualizações que se fizerem necessárias; e
II – construção do POA referente ao segundo ano da Gestão, contemplando as expectativas de receitas, despesas e desembolsos anuais com as iniciativas estratégicas aprovadas pela Gestão.
§ 1º Todos os ajustes obedecerão aos limites previstos nas Leis Orçamentárias, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Emenda Constitucional nº 88, de 21 de dezembro de 2016, do Estado do Ceará.
§ 2º O POG deverá ser aprovado pelo Presidente do TJCE, subsidiado pelo Coex Estratégico, em até 60 dias após o início da nova Gestão.
Art. 43. A elaboração do POG, conforme descrito no art. 42 desta Resolução, será subsidiada pelos seguintes documentos, a serem entregues para a equipe de transição prevista no art. 3º Resolução nº 95, de 29 de outubro de 2009, do CNJ:
I – Plano Orçamentário da Estratégia (POE) vigente;
II – POA do primeiro ano da Gestão, conforme aprovado no exercício anterior, incluindo as possibilidades de flexibilização e as necessidades de ajustes já identificadas;
III – previsão orçamentária para o segundo ano da gestão, contemplando as expectativas de receitas e despesas; e
IV – propostas de iniciativas estratégicas com os respectivos impactos financeiros e orçamentários por ano, contemplando as expectativas de receitas e despesas.

Subseção IV
Do Plano Orçamentário da Estratégia (POE)

Art. 44. Como forma de garantir o alinhamento plurianual dos recursos orçamentários às iniciativas estratégicas, será elaborado, simultaneamente ao processo de formulação do Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o Plano Orçamentário da Estratégia (POE), o qual deverá contemplar, como metas de investimento, as programações anuais de recursos orçamentários destinados à consecução dos objetivos estratégicos, por meio dos respectivos programas e iniciativas estratégicas.

Art. 45. Para construção do POE, as unidades gestoras de orçamento e os Comitês orçamentários previstos nas Subseções IV e V da Seção II do Capítulo II desta Resolução farão o levantamento das propostas de iniciativas que representem os investimentos necessários à execução da Estratégia do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 1º As propostas a que se refere o caput deste artigo deverão ser estimadas e valoradas, com projeções de desembolso financeiro para cada período do planejamento orçamentário.
§ 2º As projeções plurianuais de receitas e de despesas com a manutenção das unidades do Judiciário cearense deverão ser consideradas no momento de avaliação e aprovação das iniciativas estratégicas e das respectivas metas de investimentos contempladas no POE.
§ 3° Caberá à Seplag e à Sefin o balanceamento estratégico e orçamentário do impacto das iniciativas estratégicas antes da aprovação do POE.
Art. 46. O POE será aprovado juntamente com o Plano Estratégico, compreendendo, ambos, o mesmo período.
Art. 47. Os Planos Orçamentários das Gestões (POGs), assim como os Planos Orçamentários Anuais (POAs), deverão ser concebidos de forma alinhada ao Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará e ao Plano Orçamentário da Estratégia (POE), no período em que estes forem vigentes.
Art. 48. As propostas de programas e iniciativas encaminhadas pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará para composição do Plano Plurianual (PPA) do Governo do Estado do Ceará deverão estar em consonância com o Plano Estratégico e com o POE vigentes.

Seção IV
Da Gestão de Portfólio
Subseção I
Das Disposições Gerais sobre a Gestão de Portfólio

Art. 49. A gestão de portfólio tem o propósito de identificar e monitorar o conjunto de iniciativas que contribuirão diretamente para o cumprimento da estratégia da Instituição.
Art. 50. A gestão de portfólio do Poder Judiciário do Estado do Ceará é feita a partir dos seguintes conceitos:
I – portfólio é o conjunto de iniciativas relacionadas entre si por critérios de afinidade ou por representarem a materialização da estratégia da organização ou de uma de suas unidades funcionais;
II – iniciativas estratégicas são aquelas que contribuirão diretamente para o cumprimento dos objetivos e metas definidos no Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará e podem ser classificadas em programa, projeto ou ação;
III – programa é um grupo de projetos ou ações relacionados, gerenciados de modo coordenado no intuito de otimizar recursos e maximizar benefícios;
IV – projeto é um empreendimento temporário com datas de início e fim previamente definidas, com vistas a criar um produto, serviço ou resultado exclusivo;
V – ação é um empreendimento temporário que gera um resultado exclusivo que, no entanto, possui menor complexidade e exige menor esforço de execução e de acompanhamento em comparação ao projeto; e
VI – agente da estratégia é um representante de uma unidade organizacional, e tem como principal atribuição monitorar as iniciativas estratégicas geridas por sua unidade.
Art. 51. A Metodologia de Gestão de Portfólio do Poder Judiciário do Estado do Ceará descreverá os procedimentos que devem ser adotados para operacionalizar a gestão de portfólio na instituição.
Parágrafo único. A Metodologia de Gestão de Portfólio será detalhada em documento específico a ser elaborado pela Seplag e publicado na intranet do TJCE.
Art. 52. Cabe à Seplag elaborar e manter metodologia de gerenciamento específica para cada um dos tipos de iniciativas estratégicas, quais sejam programas, projetos e ações, conforme mencionado no inciso II do art. 50 desta Resolução, detalhando os procedimentos e as ferramentas que devem ser adotados para operacionalizá-las.
Parágrafo único. As metodologias de que trata o caput deste artigo devem ser publicadas na intranet do TJCE.

Subseção II
Do Gerenciamento de Projetos

Art. 53. O gerenciamento de projetos do Poder Judiciário do Estado do Ceará é feito a partir dos seguintes conceitos:
I – gerenciamento de projetos é a aplicação de conhecimentos e técnicas para planejamento e acompanhamento das atividades de um projeto, visando ao atendimento dos requisitos, prazos e orçamentos estabelecidos;
II – metodologia de Gerenciamento de Projetos é a junção de ferramentas e técnicas para planejamento e controle que possibilitam uma maior integração entre os processos de trabalho relacionados ao gerenciamento do projeto e, em última instância, facilitam o alcance dos objetivos propostos pelo projeto;
III – gerente de projeto é o profissional responsável pelo planejamento detalhado e pelo monitoramento da execução das atividades do projeto, tendo como foco o cumprimento dos prazos, respeitando as restrições de escopo, qualidade e custos;
IV – patrocinador de projeto é o profissional que providencia os recursos e dá o suporte institucional para o projeto, bem como resolve os riscos, os conflitos e os problemas que estão além da alçada do gerente de projetos; e
V – Escritório Corporativo de Projetos (ECP) é a unidade que gerencia informações, apóia o planejamento e a estruturação dos projetos estratégicos, acompanha e presta suporte à execução do conjunto de projetos da instituição, mantendo a Alta Administração informada a respeito do andamento desses projetos.
Art. 54. O Escritório Corporativo de Projetos (ECP) do Poder Judiciário do Estado do Ceará funciona no âmbito da Gerência da Estratégia Institucional, unidade funcional subordinada à Seplag, e possui as seguintes atribuições:
I – elaborar, implantar, aprimorar e divulgar a Metodologia de Gerenciamento de Projetos, padronizando os procedimentos e a documentação a serem adotados quando do gerenciamento de projetos;
II – acompanhar a execução e divulgar os resultados dos projetos estratégicos para a Alta Administração, de acordo com as informações prestadas pelos gerentes de projetos;
III – assessorar a Alta Administração na tomada de decisões acerca dos projetos estratégicos;
IV – capacitar e prestar orientação aos gerentes de projetos quanto à aplicação da Metodologia de Gerenciamento de Projetos; e

V – medir o desempenho dos gerentes de projetos, por meio de sistemática de avaliação específica.
Parágrafo único. A sistemática de avaliação do desempenho dos gerentes de projetos da qual trata o inciso V do art. 54 desta Resolução será mantida pela Seplag e publicada tempestivamente por meio de normas da Presidência do TJCE.

Art. 55. Compete aos gerentes de projetos:
I – estruturar e planejar o projeto, estabelecendo as atividades a serem executadas e realizando a avaliação contínua das metas definidas;
II – documentar o projeto em todas as suas fases e disponibilizar os artefatos de gerenciamento em área acessível ao ECP, o que inclui tanto a documentação técnica do projeto quanto a documentação prevista na Metodologia de Gerenciamento de Projetos;
III – executar o projeto, coordenando as partes interessadas, dentro das condições básicas de prazo, custo, qualidade e metas;
IV – monitorar o projeto, avaliando continuamente o seu andamento e tomando medidas que corrijam desvios ou tendências de desvios;
V – enviar ao ECP o Relatório de Acompanhamento do Projeto (RAP) e, sempre que solicitado, fornecer informações adicionais relativas à execução dos projetos sob sua responsabilidade; e
VI – acompanhar e divulgar as informações do projeto em todas as suas fases, principalmente com relação ao custo, ao cronograma e ao escopo, para as partes interessadas e para a equipe de implantação, mantendo-as constantemente informadas e engajadas.
Art. 56. Compete aos patrocinadores de projetos:
I – apoiar a mitigação dos riscos mais críticos do projeto;
II – atuar como último nível na escala de solução de conflitos;
III – aprovar os documentos do projeto;
IV – promover a priorização do projeto na esfera setorial e articular o esforço coordenado das diversas áreas envolvidas na sua execução; e
V – atuar como porta-voz na Alta Administração, com vistas a angariar o suporte necessário para a execução do projeto.

Seção V
Da Gestão por Processos de Trabalho

Art. 57. A Gestão por Processos tem o propósito de organizar os processos de trabalho da Instituição, com o intuito de melhorar suas rotinas e, por conseguinte, propiciar a qualificação da prestação jurisdicional.
Art. 58. A Gestão por Processos de Trabalho do Poder Judiciário do Estado do Ceará é feita a partir dos seguintes conceitos:
I – processo de trabalho é um conjunto de atividades interdependentes, ordenadas no tempo e no espaço de forma encadeada, que ocorrem como resposta a eventos e que possuem objetivo, início, fim, entradas e saídas bem definidos;
II – gestão por processos é uma disciplina gerencial que trata processos de trabalho como ativos da instituição e pressupõe que os objetivos organizacionais podem ser alcançados por meio da definição, do desenho, do controle e da transformação contínua de processos de negócio;
III – Metodologia de Gestão de Processos é um roteiro formal e abrangente de atividades descritas e organizadas, com documentação de apoio sobre como as atividades devem ser realizadas, assim como quais dados devem ser utilizados, e quais os itens entregáveis de cada tarefa para operacionalizar a gestão por processos;
IV – dono do processo é o papel atribuído ao gestor de uma área funcional que será responsável pelos resultados de um processo de trabalho e que definirá e decidirá como este funcionará, sempre que consultado pelo guardião do processo;
V – guardião do processo é o profissional indicado pelo dono do processo, que procederá aos alinhamentos e contatos necessários com o analista de processos, bem como será responsável pelo monitoramento e gerenciamento dos indicadores vinculados ao processo de trabalho, provocando, sempre que necessário, as mudanças e os aprimoramentos que se fizerem necessários; e
VI – analista de processos é o papel atribuído ao profissional que possui conhecimentos sobre a Metodologia de Gestão de Processos e que atuará em iniciativas de gestão de processos.
Art. 59. O Escritório de Processos de Trabalho (EPT) do Poder Judiciário do Estado do Ceará funciona no âmbito da Gerência de Otimização Organizacional, unidade subordinada à Seplag, e possui as seguintes atribuições:
I – publicar a Metodologia de Gestão de Processos;
II – promover treinamento e desenvolvimento nas melhores práticas de gestão de processos;
III – buscar aumentar a maturidade e fomentar a cultura de gestão por processos na instituição;
IV – apoiar os guardiões de processos de trabalho no acompanhamento e na avaliação dos processos;
V – avaliar e gerir o portfólio institucional de processos de trabalho, sua governança e a fila de automatização de processos;
VI – realizar a interlocução entre os guardiões, os donos de processos e a alta administração;
VII – gerar convergência entre as iniciativas relacionadas à gestão de processos;
VIII – gerenciar o repositório central de processos de trabalho;
IX – buscar a excelência das iniciativas de gestão por processos por meio de uma orientação de serviços especializados no aumento do desempenho da instituição; e
X – gerenciar a Rede de Analistas de Processos.
Parágrafo único. A Metodologia de Gestão de Processos será detalhada em documento específico a ser elaborado pelo EPT/Seplag e publicado pela Presidência do TJCE, no qual constará a descrição do conjunto de práticas e soluções de gestão que devem ser adotadas para operacionalizar a gestão por processos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 60. A Rede de Analistas de Processos é um grupo vinculado ao EPT, que tem como objetivo realizar iniciativas relacionadas à modelagem e ao aprimoramento de processos de trabalho.
§ 1º Para compor a Rede de Analistas de Processos, é necessário que o profissional em questão atue em conformidade com a Metodologia de Gestão de Processos, com apoio metodológico e gestão do EPT.
§ 2º As secretarias, as assessorias e as superintendências do TJCE, bem como a Corregedoria-Geral da Justiça, a Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (Esmec) e a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, devem possuir, cada uma, no mínimo um Analista de Processos devidamente cadastrado na Seplag, capacitado e apto a realizar atividades de gestão por processos com o apoio do EPT.
Art. 61. O analista de processos atua:
I – nos processos de trabalho de sua unidade;

II – nos processos de trabalho de outra unidade, em, pelo menos, um turno por semana, para reuniões e atividades; e
III – no apoio metodológico e no acompanhamento dos guardiões de processo.
§ 1º Os analistas de processos serão alocados para colaborar em iniciativas de gestão por processos, de acordo com o entendimento do EPT, sempre com foco em alavancar os resultados das unidades funcionais e sua contribuição com a estratégia organizacional.
§ 2º O EPT fará, no mínimo uma vez por ano, a atualização da lista de analistas de processos do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 62. Compete ao dono do Processo:
I – validar a documentação gerada nas iniciativas de modelagem ou aprimoramento do processo, sempre que solicitado pelo guardião;
II – definir as diretrizes do processo de trabalho;
III – apoiar a implantação do processo de trabalho;
IV – definir metas e diretrizes para indicadores;
V – decidir questões relativas ao processo de trabalho; e
VI – instituir um guardião para o processo de trabalho.
Art. 63. São incumbências do guardião do processo:
I – validar a documentação gerada nas iniciativas de modelagem ou aprimoramento;
II – acompanhar o desempenho do processo de trabalho, bem como detectar a necessidade e providenciar a definição de mudanças no processo;
III – implantar mudanças no processo de trabalho;
IV – manter a documentação do processo atualizada, realizando revisões periódicas; e
V – envolver o dono do processo na tomada de decisão, sempre que necessário.
Art. 64. Cabe ao analista de processos:
I – orientar a atuação do guardião de processo, durante as iniciativas de modelagem e aprimoramento;
II – elaborar a documentação de sua competência nas iniciativas de modelagem e aprimoramento de processos; e
III – manter a conformidade com a Metodologia de Gestão de Processos.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – Resolução nº 13, de 25 de novembro de 2011, do Órgão Especial do TJCE, que dispôs sobre a criação do Comitê Estratégico e a implantação do Escritório Corporativo de Projetos (dentre outras providências);
II – Portaria nº 289, de 14 de março de 2013, da Presidência do TJCE, que instituiu o Coex;
III – Portaria nº 312, de 17 de fevereiro de 2014, da Presidência do TJCE, que alterou o Coex;
IV – Portaria 736, de 2 de maio de 2017, da Presidência do TJCE, que alterou a redação do artigo 1º do Provimento nº 25, de 26 de junho de 2012, que institui os atos necessários à operacionalidade do Fundo Nacional de Segurança da Justiça Estadual (FUNSEG-JE), quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária;
V – Portaria nº 304, de 13 de fevereiro de 2015, da Presidência do TJCE, que criou o Comitê Gestor da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
VI – Portaria nº 909, de 26 de maio de 2017, da Presidência do TJCE, que modificou a composição do Comitê Gestor da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
VII – Portaria nº 2476, de 5 de novembro de 2015, da Presidência do TJCE, que criou o Fórum Permanente de Diálogo Interinstitucional e Social do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
VIII – Portaria nº 322, de 19 de fevereiro de 2015, da Presidência do TJCE, que criou o Comitê Orçamentário do 2º Grau; e IX – Resolução nº 15, de 18 de agosto de 2017, do Órgão Especial do TJCE, que dispôs sobre a implantação do Escritório de Processos de Trabalho e da Rede de Analistas de Processos do Tribunal de Justiça.
Art. 66. Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Art. 67. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 dias do mês de abril de 2018.

Desembargador Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte (Convocado)
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Desembargador Durval Aires Filho
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
Desembargador Mário Parente Teófilo Neto
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva

 

Texto Original

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 12 de abril de 2018,
CONSIDERANDO que a governança corporativa constitui-se de um conjunto de mecanismos com o fim de assegurar que o comportamento dos agentes públicos seja pautado pelo melhor interesse da instituição, focando em valores como transparência, equidade, responsabilidade e prestação de contas;
CONSIDERANDO que as rotinas da gestão estratégica contribuem para que haja um pensamento integrado e sistêmico na instituição, resultando em melhor aproveitamento dos recursos;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar as práticas de governança corporativa e de gestão estratégica do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir os Sistemas de Governança Corporativa e de Gestão Estratégica do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dispor sobre seu funcionamento.
Art. 2º O Sistema de Governança Corporativa do Poder Judiciário do Estado do Ceará tem os seguintes propósitos:
I - definir o direcionamento estratégico da instituição, com base nos cenários externo e interno, de acordo com o orçamento disponível e alinhado às necessidades da sociedade;
II - acompanhar a implementação da estratégia, monitorando as iniciativas estratégicas e os resultados e confrontando-os com as metas estabelecidas e com as expectativas das partes interessadas;
III - supervisionar a gestão com foco na eficiência administrativa;
IV - envolver as partes interessadas;
V - gerenciar riscos estratégicos;
VI - auditar e avaliar o sistema de gestão e controle; e
VII - promover a prestação de contas, a responsabilização pelos resultados de trabalho e a transparência.
Parágrafo único. O Sistema de Governança Corporativa deverá ser permanentemente avaliado, direcionado e monitorado pela instância interna de governança do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como publicado na página do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), na internet, para consulta da sociedade.
Art. 3º São funções do Sistema de Gestão Estratégica do Poder Judiciário do Estado do Ceará:
I - apoiar a Alta Administração na definição do direcionamento estratégico da instituição;
II - implementar a estratégia por meio das iniciativas estratégicas definidas pela Alta Administração, bem como pelo desdobramento das metas institucionais nas unidades funcionais da instituição;
III - monitorar e reportar o progresso das iniciativas estratégicas;
IV - monitorar e avaliar o desempenho dos resultados estratégicos da instituição; e
V - comunicar a estratégia e os resultados alcançados à sociedade, bem como para magistrados e servidores.
§ 1º Os procedimentos para a operacionalização das funções de gestão estratégica descritas no art. 3º desta Resolução serão elaborados, implantados, aprimorados e divulgados pela Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag).
§ 2º Dentre os procedimentos de definição do direcionamento estratégico, está a elaboração do Plano Estratégico plurianual da instituição, documento que norteará o desempenho das funções de gestão estratégica dispostas no mencionado art. 3º.

CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA
E DE GESTÃO ESTRATÉGICA
Seção I
Dos Componentes da Governança Corporativa
e da Gestão Estratégica

Art. 4º São componentes do Sistema de Governança Corporativa do Poder Judiciário do Estado do Ceará:
I - sociedade, representada pelos cidadãos e por outras partes interessadas na prestação jurisdicional, tais como Secretaria de Justiça do Estado (Sejus), Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
II - instâncias externas de governança, responsáveis por exercer o controle e a regulamentação das atividades desempenhadas pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará, tais como Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunal de Contas do Estado (TCE), Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão do Estado;

III - organizações superiores, cujas decisões impactam na prestação jurisdicional, tais como Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
IV - instâncias externas de apoio à governança, tais como auditorias independentes e o controle social organizado, composto pelo conjunto de normas e regulamentos estabelecidos pela sociedade; e
V - instâncias internas de governança, quais sejam:
a) Tribunal Pleno e Órgão Especial;
b) Alta Administração, por meio do Comitê Executivo, na modalidade de funcionamento estratégico, conforme o inciso I do art. 11 desta Resolução; e
c) instâncias internas de apoio à governança e de interlocução com a sociedade: Auditoria Administrativa de Controle Interno, Ouvidoria, Comitê Estratégico, Comitês Orçamentários e Fórum Permanente de Diálogo Interinstitucional e Social.
§ 1º Os componentes do Sistema de Governança Corporativa do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como sua intersecção com o Sistema de Gestão Estratégica da instituição, formado por integrantes dos três níveis decisórios (estratégico, tático e operacional), estão ilustrados no Anexo I desta Resolução.
§ 2º As atribuições dos Comitês mencionados nas alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo e seu grau de influência na tomada de decisões críticas que impactam a governança do Poder Judiciário do Estado do Ceará constam na Seção II do Capítulo II desta Resolução.
§ 3º As competências do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da Auditoria Administrativa de Controle Interno e da Ouvidoria estão previstas em normas específicas.
Art. 5º São componentes do Sistema de Gestão Estratégica do Poder Judiciário do Estado do Ceará:
I - Comitê Executivo (Coex);
II - todos os atores envolvidos na gestão orçamentária, destacando-se as Secretarias de Planejamento e Gestão (Seplag) e de Finanças (Sefin), bem como as unidades gestoras de orçamento e outros atores descritos nas metodologias ou procedimentos correlatos;
III - todos os atores envolvidos na gestão de portfólio, destacando-se agentes da estratégia, patrocinadores e gerentes de projetos estratégicos, bem como outros atores descritos nas metodologias ou procedimentos correlatos; e
IV – todos os atores envolvidos na gestão por processos, destacando-se donos, guardiões e analistas de processos, bem como outros atores descritos nas metodologias ou procedimentos correlatos.
Parágrafo único. Aos componentes do Sistema de Gestão Estratégica cabe executar a estratégia definida pela Alta Administração, de forma a entregar os resultados esperados.

Seção II
Do Funcionamento dos Comitês
Subseção I
Dos Comitês

Art. 6º São comitês de apoio institucional interno à governança ou de suporte à Alta Administração na gestão estratégica:
I - o Comitê Estratégico;
II - o Comitê Executivo;
III - o Comitê Gestor da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau; e
IV - o Comitê Orçamentário do Segundo Grau.

Subseção II
Do Comitê Estratégico

Art. 7º O Comitê Estratégico (Coes) é responsável por:
I - conduzir o procedimento de elaboração dos Planos Estratégicos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, conforme as diretrizes do CNJ;
II - conduzir o procedimento de construção das metas nacionais anuais do Poder Judiciário, conforme as diretrizes do CNJ;
III - conduzir os procedimentos de revisão dos Planos Estratégicos;
IV - monitorar os resultados estratégicos por meio do acompanhamento das metas institucionais;
V - apoiar os procedimentos de desdobramento do planejamento estratégico nas unidades judiciárias e administrativas; e
VI - promover as Reuniões de Análise da Estratégia (RAEs), nas quais o Poder Judiciário do Estado do Ceará apresenta resultados e estabelece diálogo acerca do Plano Estratégico com a sociedade.
§ 1º As RAEs serão realizadas, no mínimo, uma vez a cada quadrimestre.
§ 2º O apoio administrativo ao Coes será proporcionado pela Seplag, à qual compete estabelecer os procedimentos mencionados neste artigo e organizar as RAEs.
Art. 8º São membros do Coes:
I - o Presidente do TJCE;
II - um Desembargador do Tribunal de Justiça, a quem caberá a supervisão dos trabalhos;
III - o Assessor de Articulação Interna para o 1º Grau (Juiz Auxiliar da Presidência);
IV - o Assessor de Articulação Externa (Juiz Auxiliar da Presidência);
V - o Superintendente da Área Judiciária;
VI - o Superintendente da Área Administrativa; e
VII - o Secretário de Planejamento e Gestão, a quem caberá a coordenação dos trabalhos.
Parágrafo único. Poderão ser eventualmente convidados para participar do Coes representantes de outras áreas do Poder Judiciário, a fim de dar suporte aos trabalhos e às decisões do Comitê.

Subseção III
Do Comitê Executivo

Art. 9º O Comitê Executivo (Coex) é responsável por:
I - definir o portfólio de iniciativas estratégicas e monitorar sua execução;
II - auxiliar o planejamento orçamentário;
III - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Instituição;

IV - acompanhar os procedimentos de revisão do planejamento estratégico, bem como as mudanças pontuais na estratégia;
e
V - promover periódica articulação dos componentes do sistema de gestão estratégica do Poder Judiciário.
Art. 10. São membros efetivos do Coex:
I - o Presidente do TJCE;
II - o Assessor de Articulação Interna para o 1º Grau (Juiz Auxiliar da Presidência);
III - o Assessor de Articulação Externa (Juiz Auxiliar da Presidência);
IV - o Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua;
V - o Superintendente da Área Judiciária;
VI - o Superintendente da Área Administrativa;
VII - o Secretário de Planejamento e Gestão;
VIII - o Secretário de Finanças;
IX - o Secretário Judiciário;
X - o Secretário de Tecnologia da Informação;
XI - o Secretário de Gestão de Pessoas;
XII - o Secretário de Administração e Infraestrutura;
XIII - o Secretário Executivo do Fórum Clóvis Beviláqua;
XIV - o Consultor Jurídico;
XV - o Auditor Chefe da Auditoria Administrativa de Controle Interno;
XVI - o Assessor de Comunicação; e
XVII - o Chefe da Assistência Militar.
§ 1º O apoio administrativo ao Coex será proporcionado pela Seplag, à qual compete sistematizar as pautas das reuniões e elaborar as listas de compromissos.
§ 2º Poderão ser eventualmente convidados para participar do Coex representantes de outras áreas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a fim de dar suporte aos trabalhos e às decisões do Comitê.
Art. 11. Para exercer com mais eficiência suas atribuições, o Coex funcionará por meio de duas modalidades:
I - o Coex Estratégico; e
II - o Coex Tático.
Art. 12. No Coex Estratégico, as unidades componentes do Comitê tratarão da definição, do acompanhamento e da crítica do cumprimento da estratégia do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 1º As principais atividades a serem exercidas no Coex Estratégico são:
I - avaliar propostas de iniciativas estratégicas, considerando a viabilidade técnica e os reflexos orçamentários e financeiros;
II - acompanhar o andamento das iniciativas estratégicas, incluindo a respectiva execução orçamentária e financeira;
III - tomar decisões e estabelecer diretrizes acerca da execução das iniciativas estratégicas, visando à recuperação de resultados insatisfatórios perante os resultados planejados;
IV - avaliar propostas de alterações pontuais nos elementos do Plano Estratégico, especialmente em indicadores e metas estratégicas, considerando os impactos na execução da Estratégia;
V - subsidiar a aprovação, pela Presidência do TJCE, dos Planos Orçamentários previstos no art. 34 desta Resolução e das propostas orçamentárias anuais deles decorrentes;
VI - avaliar as propostas de programas e iniciativas do Poder Judiciário do Estado do Ceará no Plano Plurianual (PPA) do Governo do Estado do Ceará;
VII - propor diretrizes e limites financeiros para realização das despesas com pessoal, outras despesas correntes e despesas de capital, compatíveis com a manutenção do equilíbrio orçamentário do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
VIII - analisar a aplicação de recursos do Fundo Nacional de Segurança da Justiça Estadual (FUNSEG-JE), considerando o Plano de Segurança dos Magistrados, o Relatório de Necessidades elaborado pela Assistência Militar, os projetos constantes do Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como as solicitações e as recomendações da Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
IX - avaliar a celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, que acarretem obrigações financeiras e orçamentárias para o Poder Judiciário do Estado do Ceará; e
X - acompanhar a execução dos limites financeiros mencionados no inciso VII deste artigo, segundo as fontes de recursos.
§ 2º O Presidente do TJCE conduzirá as atividades do Coex Estratégico.
Art. 13. No Coex Tático, as unidades componentes do Comitê tratarão de questões técnicas que tenham impacto no cumprimento da estratégia do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Parágrafo único. As principais atividades a serem exercidas no Coex Tático são:
I - apresentar iniciativas estratégicas com foco no tratamento de eventuais problemas técnicos que estejam prejudicando seu progresso, bem como na articulação necessária entre as unidades que possam contribuir para sua conclusão efetiva;
II - promover a análise crítica dos resultados das metas institucionais, relacionando-os à execução das iniciativas estratégicas; e
III - promover, entre as áreas componentes do Coex Tático, o compartilhamento de informações de cunho estratégico que possam impactar no desempenho da atividade-fim ou da atividade-meio do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 14. Nas sessões do Coex Tático, fica facultada a participação do Presidente do TJCE, do Assessor de Articulação Interna para o 1º Grau (Juiz Auxiliar da Presidência), do Assessor de Articulação Externa (Juiz Auxiliar da Presidência) e do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua.
Parágrafo único. Na ocasião em que o Presidente do TJCE não puder comparecer às sessões do Coex Tático, fica delegada a coordenação dos trabalhos ao Superintendente da Área Administrativa.
Art. 15. A cada mês haverá, no mínimo, uma sessão de cada modalidade do Coex (Coex Estratégico e Coex Tático), sendo observado o melhor espaçamento possível de tempo entre as sessões no decorrer do mês.
Art. 16. No mês em que ocorrer Reunião de Análise da Estratégia, conforme o §1º do art. 7º desta Resolução, a mesma poderá substituir a reunião mensal do Coex Estratégico prevista no art. 15 desta Resolução.
Art. 17. O Coex poderá se reunir extraordinariamente em qualquer de suas modalidades de funcionamento (estratégico ou tático), quando convocado pelo Presidente do TJCE, pelo Superintendente da Área Judiciária ou pelo Superintendente da Área Administrativa.

Subseção IV

Do Comitê Gestor da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau
e do Fórum Permanente de Diálogo Interinstitucional e Social

Art. 18. O Comitê Gestor da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau (Comitê do Primeiro Grau), criado por meio da Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, visa a priorizar a alocação de recursos e estabelecer instrumentos efetivos de combate às causas dos problemas enfrentados pelo primeiro grau de jurisdição.
Art. 19. São objetivos do Comitê do Primeiro Grau:
I - fomentar, coordenar e implementar iniciativas vinculadas à Política Nacional de Atenção Prioritária do Primeiro Grau de Jurisdição que impactem no cumprimento da estratégia do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
II - atuar na interlocução com o CNJ, com a Rede de Priorização do Primeiro Grau e com as instituições parceiras,
compartilhando iniciativas, dificuldades, aprendizados e resultados;
III - interagir permanentemente com o representante do Tribunal na Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário;
IV - promover reuniões, encontros e eventos para desenvolvimento dos trabalhos; e
V - monitorar, avaliar e divulgar os resultados alcançados no que diz respeito aos seus objetivos.
Parágrafo único. O apoio administrativo ao Comitê do Primeiro Grau será proporcionado pela Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag), à qual compete sistematizar as pautas das reuniões e elaborar as listas de compromissos.
Art. 20. O Comitê do Primeiro Grau desempenhará, ainda, as seguintes atribuições relativas à elaboração da proposta orçamentária e à execução do orçamento, de acordo com a Resolução nº 195, de 3 de junho de 2014, do CNJ, que dispõe sobre a distribuição de orçamento nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus:
I - auxiliar na captação das necessidades ou demandas do Primeiro Grau;
II - realizar encontros, preferencialmente no primeiro quadrimestre de cada ano, para discutir as necessidade ou demandas e coletar propostas de iniciativas;
III - auxiliar na definição das iniciativas prioritárias, de modo a alinhá-las à disponibilidade orçamentária; e
IV - auxiliar a execução do orçamento, inclusive por meio do acompanhamento das iniciativas estratégicas.
§ 1º A captação das necessidades ou demandas de que trata o inciso I do art. 20 deve ser amplamente divulgada, de modo a favorecer a participação de magistrados e servidores do primeiro grau.
§ 2º Compete à Seplag subsidiar os trabalhos relativos ao recebimento de propostas de iniciativas e à definição das prioridades de que tratam os incisos II e III do art. 20, com vistas a assegurar o alinhamento destas aos objetivos e às metas constantes do Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como aos planos orçamentários vigentes.
§ 3º Compete à Secretaria de Finanças (Sefin) apoiar o Comitê do Primeiro Grau no que diz respeito à sua função de acompanhar a execução orçamentária.
Art. 21. O Comitê do Primeiro Grau terá caráter opinativo no que diz respeito à elaboração da proposta orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Ceará, cabendo à Presidência do TJCE a deliberação acerca da aprovação ou não das iniciativas propostas, bem como da alocação de recursos destinados ao primeiro e ao segundo graus, atendendo às diretrizes presentes no art. 3º da Resolução 195/2014 do CNJ.
Art. 22. O Comitê do Primeiro Grau terá como membros efetivos:
I - o Assessor de Articulação Interna para o Primeiro Grau (Juiz Auxiliar da Presidência);
II - um juiz-corregedor auxiliar indicado pela Corregedoria Geral de Justiça;
III - o Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua;
IV - um magistrado eleito por votação direta entre os magistrados do primeiro grau, da respectiva jurisdição, a partir de lista de inscrição;
V - um magistrado escolhido pela Presidência do TJCE, a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados;
VI - um servidor eleito por votação direta entre os servidores, a partir de lista de inscrição;
VII - um servidor escolhido pela Presidência do TJCE, a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados;
VIII - o Secretário de Planejamento e Gestão;
IX - o Secretário de Finanças; e
X - o Secretário-Executivo do Fórum Clóvis Beviláqua.
§ 1º A coordenação do Comitê do Primeiro Grau caberá ao Assessor de Articulação Interna para o Primeiro Grau (Juiz Auxiliar da Presidência), que também figurará como representante do TJCE na Rede de Priorização do Primeiro Grau.
§ 2º Será assegurada a participação de magistrados e servidores indicados pelas respectivas entidades de classe, sem direito a voto.
§ 3º A Presidência do TJCE, tempestivamente, sempre em relação ao fim do mandato bianual dos membros eleitos do Comitê, publicará edital contendo as regras de eleição e indicação dos membros do Comitê do Primeiro Grau a que se referem os incisos de IV a VII do caput deste artigo.
§ 4º Será indicado um suplente para cada membro do Comitê do Primeiro Grau Gestor da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau no Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 5º A definição dos suplentes dos membros listados nos incisos de IV a VII do caput deste artigo seguirá as mesmas regras estabelecidas para os respectivos titulares.
§ 6º Poderão eventualmente ser convidados para participar do Comitê do Primeiro Grau representantes de outras áreas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no intuito de facilitar os trabalhos e as decisões do Comitê.
§ 7º Os membros do Comitê do Primeiro Grau atuarão sem prejuízo de suas funções originárias.
Art. 23. O Comitê do Primeiro Grau se reunirá quando convocado por seu coordenador.
Art. 24 O Fórum Permanente de Diálogo Interinstitucional e Social do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Fórum de Diálogo), seguindo as determinações da Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, do CNJ, promoverá discussões de questões relativas ao primeiro grau de Jurisdição, podendo o segundo grau também ser objeto de discussão, desde que em relação com o primeiro grau.
Parágrafo único. O principal objetivo do Fórum de Diálogo será promover discussões que levem à formulação de propostas, ao estabelecimento de parcerias e/ou convênios, produção de recomendações e ao planejamento de ações relativas à melhoria dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 25. As reuniões do Fórum de Diálogo terão como principal guia de conteúdo o Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no intuito de buscar contribuir com a concretização da Identidade Organizacional (Missão, Visão e Valores) e dos objetivos nele definidos.
Art. 26. O Fórum de Diálogo será conduzido pelo Presidente do TJCE.

Parágrafo único. Caso necessário, o Presidente do TJCE poderá delegar a condução do Fórum de Diálogo ao Coordenador do Comitê do Primeiro Grau.
Art. 27. A participação no Fórum de Diálogo será aberta a instituições, associações e entidades sociais que atuem com questões relativas ao sistema de justiça ou que por este sejam afetados ou influenciados.
§ 1º É facultada a participação dos membros titulares (ou em sua ausência, dos suplentes) do Comitê do Primeiro Grau nas reuniões do Fórum de Diálogo.
§ 2º A participação no Fórum de Diálogo não será remunerada, bem como não haverá pagamento de ajuda de custo.
Art. 28. As reuniões do Fórum de Diálogo serão convocadas por sua Presidência via publicização de pauta, bem como informação acerca do local, data, horário e forma de inscrição e participação dos interessados.
§ 1º A pauta das reuniões será definida pela Presidência do Fórum de Diálogo, a quem caberá decidir sobre o andamento de sugestões apresentadas pelos integrantes no decorrer das reuniões.
§ 2º Por recomendação do Fórum de Diálogo e por decisão do seu Presidente, as reuniões poderão contar com especialistas convidados e originarem audiências públicas.
§ 3º. A gestão do tempo de fala será realizada pela Presidência do Fórum de Diálogo.
Art. 29. As reuniões do Fórum de Diálogo serão secretariadas pela Seplag.

Subseção V
Do Comitê Orçamentário do Segundo Grau

Art. 30. O Comitê Orçamentário do Segundo Grau (Comitê do Segundo Grau), criado por meio da Resolução nº 195, de 3 de junho de 2014, do CNJ, terá os seguintes objetivos:
I - auxiliar na captação das necessidades ou demandas do segundo grau;
II - realizar encontros, preferencialmente no primeiro quadrimestre de cada ano, para discutir as necessidade ou demandas e coletar propostas de iniciativas;
III - auxiliar na definição das iniciativas prioritárias, de modo a alinhá-las à disponibilidade orçamentária;
IV - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária; e
V - auxiliar na execução do orçamento, notadamente por meio do acompanhamento das iniciativas estratégicas.
§ 1º A captação das necessidades ou demandas de que trata o inciso I do art. 30 deve ser amplamente divulgada, de modo a favorecer a participação de magistrados e servidores do segundo grau.
§ 2º Compete à Seplag subsidiar os trabalhos relativos ao recebimento de propostas de iniciativas e à definição das prioridades de que tratam os inciso II e III do art. 30, com vistas a assegurar o alinhamento destas aos objetivos e às metas constantes do Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 3º Compete à Sefin apoiar o Comitê do Segundo Grau no que diz respeito à sua função de acompanhar a execução orçamentária.
Art. 31. O Comitê do Segundo Grau terá caráter opinativo no que diz respeito à elaboração da proposta orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Ceará, cabendo à Presidência do TJCE a deliberação acerca da aprovação ou não das iniciativas propostas, bem como da alocação de recursos destinados ao primeiro e ao segundo graus, atendendo às diretrizes presentes no art. 3º da Resolução nº 195/2014 do CNJ.
Art. 32. O Comitê do Segundo Grau terá como membros efetivos:
I - um desembargador indicado pela Presidência;
II - um juiz do Fórum das Turmas Recursais indicado pelo respectivo Fórum;
III - o Secretário de Planejamento e Gestão;
IV - o Secretário de Finanças; e
V - o Secretário Judiciário.
§ 1º A coordenação do Comitê do Segundo Grau caberá ao desembargador a que se refere o inciso I do art. 32.
§ 2º Será assegurada a participação de um desembargador e de um servidor indicados pelas respectivas entidades de classe, sem direito a voto.
§ 3º Será indicado um suplente para cada membro do Comitê do Segundo Grau.
§ 4º Poderão eventualmente ser convidados para participar do Comitê do Segundo Grau representantes de outras áreas do Poder Judiciário no intuito de facilitar os trabalhos e as decisões do Comitê.
§ 5º Os membros do Comitê atuarão sem prejuízo de suas funções originárias.
Art. 33. O Comitê do Segundo Grau se reunirá quando convocado por seu coordenador.
Parágrafo único. O apoio administrativo ao Comitê do Segundo Grau será proporcionado pela Seplag à qual compete sistematizar as pautas das reuniões e elaborar as listas de compromissos.

Seção III
Da Gestão Orçamentária
Subseção I

Das Disposições Gerais sobre o Planejamento Orçamentário

Art. 34. O planejamento orçamentário do Poder Judiciário do Estado do Ceará será composto por três elementos:
I - Plano Orçamentário Anual (POA);
II - Plano Orçamentário da Gestão (POG); e
III - Plano Orçamentário da Estratégia (POE).
Parágrafo Único. Dos Planos Orçamentários Anuais decorrerão as propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao Poder Executivo.
Art. 35. O planejamento orçamentário a que se refere o art. 34 desta Resolução terá como principal articuladora a Seplag.
§ 1º Caberá à Seplag elaborar, implantar, aprimorar e divulgar a Metodologia de Planejamento Orçamentário, padronizando os procedimentos e os documentos a serem adotados quando ocorrer a elaboração do orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 2º. A Metodologia de Planejamento Orçamentário será publicada na intranet do TJCE.
Art. 36. Aos Comitês orçamentários do Poder Judiciário do Estado do Ceará, constantes nas Subseções IV e V da Seção II do Capítulo II desta Resolução, caberão a coleta e a priorização das iniciativas que servirão de insumo para o planejamento orçamentário.

Parágrafo único. As propostas de iniciativas oriundas dos Comitês orçamentários terão sua viabilidade orçamentária analisada pela Seplag e pelas unidades gestoras de orçamento, antes de serem inseridas nos Planos Orçamentários correspondentes.
Art. 37. Cabe ao Presidente do TJCE, subsidiado pelo Coex Estratégico, a aprovação dos Planos Orçamentários previstos no art. 34 desta Resolução e das propostas orçamentárias anuais deles decorrentes.
Parágrafo único. Deverão ser encaminhados para apreciação do Órgão Especial os Planos Orçamentários Anuais e os Planos Orçamentários da Estratégia.
Art. 38. Cabe à Sefin efetuar as previsões de receita decorrentes das fontes de recursos próprios a serem consideradas nos Planos Orçamentários, observando o que segue:
I - reajustes da tabela de custas e emolumentos;
II - evolução das demandas judiciais e extrajudiciais; e
III - outras variáveis macroeconômicas e iniciativas estratégicas que possam impactar na arrecadação.
§ 1º Para as fontes oriundas do Tesouro Estadual, as projeções orçamentárias obedecerão aos limites previstos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Emenda Constitucional nº 88, de 21 de dezembro de 2016, do Estado do Ceará.
§ 2º As projeções dos rendimentos de aplicações financeiras deverão compor os fundos respectivos, obedecendo às normas específicas.
Art. 39. Cabe às unidades gestoras de orçamento elaborar as previsões dos gastos com despesas correntes e de capital a serem consideradas nos Planos Orçamentários, com base nos seguintes parâmetros:
I - o histórico de despesas dos últimos 12 (doze) meses, a contar do mês anterior ao envio da proposta;
II - os contratos vigentes e os serviços prestados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará; e
III - as propostas de iniciativas estratégicas e setoriais.
Parágrafo único. As unidades a que se refere o caput deste artigo deverão apresentar suas estimativas de desembolso anual segregadas por rubrica (custeio e investimento) e por grupo (primeiro e segundo graus), devidamente acompanhadas das memórias de cálculo respectivas, em conformidade com a Metodologia de Planejamento Orçamentário elaborada pela Seplag.
Art. 40. As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de iniciativas estratégicas ou setoriais que acarretem aumento da despesa deverão ser acompanhadas das respectivas estimativas de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor, bem como nos dois exercícios subsequentes.
Parágrafo único. Os gastos com investimentos não poderão comprometer recursos reservados para as despesas correntes já conhecidas.

Subseção II
Do Plano Orçamentário Anual (POA)

Art. 41. A cada ano será realizado o planejamento orçamentário referente ao exercício subsequente, composto pelas seguintes etapas:
I - projeção das receitas para o ano seguinte, conforme descrito no art. 38 desta Resolução;
II - fixação das despesas com base nas receitas estimadas e nas previsões dos gastos com despesas correntes e de capital, conforme descrito no art. 39 desta Resolução;
III - apreciação das propostas de iniciativas definidas como prioritárias pelo Comitê do Primeiro Grau e pelo Comitê do Segundo Grau, considerando os respectivos impactos orçamentários, conforme descrito no art. 36 desta Resolução;
IV - consolidação do POA pela Seplag;
V - aprovação do POA pelo Presidente do TJCE, subsidiado pelo Coex Estratégico; e
VI - apreciação do POA pelo Órgão Especial.
Parágrafo único. O cronograma de realização das atividades seguirá o disposto na Metodologia de Planejamento Orçamentário publicada pela Seplag.

Subseção III
Do Plano Orçamentário da Gestão (POG)

Art. 42. A cada início de Gestão será realizado o Planejamento Orçamentário referente ao biênio da Gestão (POG), composto pelos seguintes elementos:
I - ajustes no POA do primeiro ano da Gestão, em decorrência do portfólio de iniciativas estratégicas priorizado pela nova Gestão e das demais atualizações que se fizerem necessárias; e
II - construção do POA referente ao segundo ano da Gestão, contemplando as expectativas de receitas, despesas e desembolsos anuais com as iniciativas estratégicas aprovadas pela Gestão.
§ 1º Todos os ajustes obedecerão aos limites previstos nas Leis Orçamentárias, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Emenda Constitucional nº 88, de 21 de dezembro de 2016, do Estado do Ceará.
§ 2º O POG deverá ser aprovado pelo Presidente do TJCE, subsidiado pelo Coex Estratégico, em até 60 dias após o início da nova Gestão.
Art. 43. A elaboração do POG, conforme descrito no art. 42 desta Resolução, será subsidiada pelos seguintes documentos, a serem entregues para a equipe de transição prevista no art. 3º Resolução nº 95, de 29 de outubro de 2009, do CNJ:
I - Plano Orçamentário da Estratégia (POE) vigente;
II - POA do primeiro ano da Gestão, conforme aprovado no exercício anterior, incluindo as possibilidades de flexibilização e as necessidades de ajustes já identificadas;
III - previsão orçamentária para o segundo ano da gestão, contemplando as expectativas de receitas e despesas; e
IV - propostas de iniciativas estratégicas com os respectivos impactos financeiros e orçamentários por ano, contemplando as expectativas de receitas e despesas.

Subseção IV
Do Plano Orçamentário da Estratégia (POE)

Art. 44. Como forma de garantir o alinhamento plurianual dos recursos orçamentários às iniciativas estratégicas, será elaborado, simultaneamente ao processo de formulação do Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o Plano Orçamentário da Estratégia (POE), o qual deverá contemplar, como metas de investimento, as programações anuais de recursos orçamentários destinados à consecução dos objetivos estratégicos, por meio dos respectivos programas e iniciativas estratégicas.

Art. 45. Para construção do POE, as unidades gestoras de orçamento e os Comitês orçamentários previstos nas Subseções IV e V da Seção II do Capítulo II desta Resolução farão o levantamento das propostas de iniciativas que representem os investimentos necessários à execução da Estratégia do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 1º As propostas a que se refere o caput deste artigo deverão ser estimadas e valoradas, com projeções de desembolso financeiro para cada período do planejamento orçamentário.
§ 2º As projeções plurianuais de receitas e de despesas com a manutenção das unidades do Judiciário cearense deverão ser consideradas no momento de avaliação e aprovação das iniciativas estratégicas e das respectivas metas de investimentos contempladas no POE.
§ 3° Caberá à Seplag e à Sefin o balanceamento estratégico e orçamentário do impacto das iniciativas estratégicas antes da aprovação do POE.
Art. 46. O POE será aprovado juntamente com o Plano Estratégico, compreendendo, ambos, o mesmo período.
Art. 47. Os Planos Orçamentários das Gestões (POGs), assim como os Planos Orçamentários Anuais (POAs), deverão ser concebidos de forma alinhada ao Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará e ao Plano Orçamentário da Estratégia (POE), no período em que estes forem vigentes.
Art. 48. As propostas de programas e iniciativas encaminhadas pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará para composição do Plano Plurianual (PPA) do Governo do Estado do Ceará deverão estar em consonância com o Plano Estratégico e com o POE vigentes.

Seção IV
Da Gestão de Portfólio
Subseção I
Das Disposições Gerais sobre a Gestão de Portfólio

Art. 49. A gestão de portfólio tem o propósito de identificar e monitorar o conjunto de iniciativas que contribuirão diretamente para o cumprimento da estratégia da Instituição.
Art. 50. A gestão de portfólio do Poder Judiciário do Estado do Ceará é feita a partir dos seguintes conceitos:
I - portfólio é o conjunto de iniciativas relacionadas entre si por critérios de afinidade ou por representarem a materialização da estratégia da organização ou de uma de suas unidades funcionais;
II - iniciativas estratégicas são aquelas que contribuirão diretamente para o cumprimento dos objetivos e metas definidos no Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará e podem ser classificadas em programa, projeto ou ação;
III - programa é um grupo de projetos ou ações relacionados, gerenciados de modo coordenado no intuito de otimizar recursos e maximizar benefícios;
IV - projeto é um empreendimento temporário com datas de início e fim previamente definidas, com vistas a criar um produto, serviço ou resultado exclusivo;
V - ação é um empreendimento temporário que gera um resultado exclusivo que, no entanto, possui menor complexidade e exige menor esforço de execução e de acompanhamento em comparação ao projeto; e
VI - agente da estratégia é um representante de uma unidade organizacional, e tem como principal atribuição monitorar as iniciativas estratégicas geridas por sua unidade.
Art. 51. A Metodologia de Gestão de Portfólio do Poder Judiciário do Estado do Ceará descreverá os procedimentos que devem ser adotados para operacionalizar a gestão de portfólio na instituição.
Parágrafo único. A Metodologia de Gestão de Portfólio será detalhada em documento específico a ser elaborado pela Seplag e publicado na intranet do TJCE.
Art. 52. Cabe à Seplag elaborar e manter metodologia de gerenciamento específica para cada um dos tipos de iniciativas estratégicas, quais sejam programas, projetos e ações, conforme mencionado no inciso II do art. 50 desta Resolução, detalhando os procedimentos e as ferramentas que devem ser adotados para operacionalizá-las.
Parágrafo único. As metodologias de que trata o caput deste artigo devem ser publicadas na intranet do TJCE.

Subseção II
Do Gerenciamento de Projetos

Art. 53. O gerenciamento de projetos do Poder Judiciário do Estado do Ceará é feito a partir dos seguintes conceitos:
I - gerenciamento de projetos é a aplicação de conhecimentos e técnicas para planejamento e acompanhamento das atividades de um projeto, visando ao atendimento dos requisitos, prazos e orçamentos estabelecidos;
II - metodologia de Gerenciamento de Projetos é a junção de ferramentas e técnicas para planejamento e controle que possibilitam uma maior integração entre os processos de trabalho relacionados ao gerenciamento do projeto e, em última instância, facilitam o alcance dos objetivos propostos pelo projeto;
III - gerente de projeto é o profissional responsável pelo planejamento detalhado e pelo monitoramento da execução das atividades do projeto, tendo como foco o cumprimento dos prazos, respeitando as restrições de escopo, qualidade e custos;
IV - patrocinador de projeto é o profissional que providencia os recursos e dá o suporte institucional para o projeto, bem como resolve os riscos, os conflitos e os problemas que estão além da alçada do gerente de projetos; e
V - Escritório Corporativo de Projetos (ECP) é a unidade que gerencia informações, apóia o planejamento e a estruturação dos projetos estratégicos, acompanha e presta suporte à execução do conjunto de projetos da instituição, mantendo a Alta Administração informada a respeito do andamento desses projetos.
Art. 54. O Escritório Corporativo de Projetos (ECP) do Poder Judiciário do Estado do Ceará funciona no âmbito da Gerência da Estratégia Institucional, unidade funcional subordinada à Seplag, e possui as seguintes atribuições:
I - elaborar, implantar, aprimorar e divulgar a Metodologia de Gerenciamento de Projetos, padronizando os procedimentos e a documentação a serem adotados quando do gerenciamento de projetos;
II - acompanhar a execução e divulgar os resultados dos projetos estratégicos para a Alta Administração, de acordo com as informações prestadas pelos gerentes de projetos;
III - assessorar a Alta Administração na tomada de decisões acerca dos projetos estratégicos;
IV - capacitar e prestar orientação aos gerentes de projetos quanto à aplicação da Metodologia de Gerenciamento de Projetos; e

V - medir o desempenho dos gerentes de projetos, por meio de sistemática de avaliação específica.
Parágrafo único. A sistemática de avaliação do desempenho dos gerentes de projetos da qual trata o inciso V do art. 54 desta Resolução será mantida pela Seplag e publicada tempestivamente por meio de normas da Presidência do TJCE.

Art. 55. Compete aos gerentes de projetos:
I - estruturar e planejar o projeto, estabelecendo as atividades a serem executadas e realizando a avaliação contínua das metas definidas;
II - documentar o projeto em todas as suas fases e disponibilizar os artefatos de gerenciamento em área acessível ao ECP, o que inclui tanto a documentação técnica do projeto quanto a documentação prevista na Metodologia de Gerenciamento de Projetos;
III - executar o projeto, coordenando as partes interessadas, dentro das condições básicas de prazo, custo, qualidade e metas;
IV - monitorar o projeto, avaliando continuamente o seu andamento e tomando medidas que corrijam desvios ou tendências de desvios;
V - enviar ao ECP o Relatório de Acompanhamento do Projeto (RAP) e, sempre que solicitado, fornecer informações adicionais relativas à execução dos projetos sob sua responsabilidade; e
VI - acompanhar e divulgar as informações do projeto em todas as suas fases, principalmente com relação ao custo, ao cronograma e ao escopo, para as partes interessadas e para a equipe de implantação, mantendo-as constantemente informadas e engajadas.
Art. 56. Compete aos patrocinadores de projetos:
I - apoiar a mitigação dos riscos mais críticos do projeto;
II - atuar como último nível na escala de solução de conflitos;
III - aprovar os documentos do projeto;
IV – promover a priorização do projeto na esfera setorial e articular o esforço coordenado das diversas áreas envolvidas na sua execução; e
V - atuar como porta-voz na Alta Administração, com vistas a angariar o suporte necessário para a execução do projeto.

Seção V
Da Gestão por Processos de Trabalho

Art. 57. A Gestão por Processos tem o propósito de organizar os processos de trabalho da Instituição, com o intuito de melhorar suas rotinas e, por conseguinte, propiciar a qualificação da prestação jurisdicional.
Art. 58. A Gestão por Processos de Trabalho do Poder Judiciário do Estado do Ceará é feita a partir dos seguintes conceitos:
I - processo de trabalho é um conjunto de atividades interdependentes, ordenadas no tempo e no espaço de forma encadeada, que ocorrem como resposta a eventos e que possuem objetivo, início, fim, entradas e saídas bem definidos;
II - gestão por processos é uma disciplina gerencial que trata processos de trabalho como ativos da instituição e pressupõe que os objetivos organizacionais podem ser alcançados por meio da definição, do desenho, do controle e da transformação contínua de processos de negócio;
III - Metodologia de Gestão de Processos é um roteiro formal e abrangente de atividades descritas e organizadas, com documentação de apoio sobre como as atividades devem ser realizadas, assim como quais dados devem ser utilizados, e quais os itens entregáveis de cada tarefa para operacionalizar a gestão por processos;
IV - dono do processo é o papel atribuído ao gestor de uma área funcional que será responsável pelos resultados de um processo de trabalho e que definirá e decidirá como este funcionará, sempre que consultado pelo guardião do processo;
V - guardião do processo é o profissional indicado pelo dono do processo, que procederá aos alinhamentos e contatos necessários com o analista de processos, bem como será responsável pelo monitoramento e gerenciamento dos indicadores vinculados ao processo de trabalho, provocando, sempre que necessário, as mudanças e os aprimoramentos que se fizerem necessários; e
VI - analista de processos é o papel atribuído ao profissional que possui conhecimentos sobre a Metodologia de Gestão de Processos e que atuará em iniciativas de gestão de processos.
Art. 59. O Escritório de Processos de Trabalho (EPT) do Poder Judiciário do Estado do Ceará funciona no âmbito da Gerência de Otimização Organizacional, unidade subordinada à Seplag, e possui as seguintes atribuições:
I - publicar a Metodologia de Gestão de Processos;
II - promover treinamento e desenvolvimento nas melhores práticas de gestão de processos;
III - buscar aumentar a maturidade e fomentar a cultura de gestão por processos na instituição;
IV - apoiar os guardiões de processos de trabalho no acompanhamento e na avaliação dos processos;
V - avaliar e gerir o portfólio institucional de processos de trabalho, sua governança e a fila de automatização de processos;
VI - realizar a interlocução entre os guardiões, os donos de processos e a alta administração;
VII - gerar convergência entre as iniciativas relacionadas à gestão de processos;
VIII - gerenciar o repositório central de processos de trabalho;
IX - buscar a excelência das iniciativas de gestão por processos por meio de uma orientação de serviços especializados no aumento do desempenho da instituição; e
X - gerenciar a Rede de Analistas de Processos.
Parágrafo único. A Metodologia de Gestão de Processos será detalhada em documento específico a ser elaborado pelo EPT/Seplag e publicado pela Presidência do TJCE, no qual constará a descrição do conjunto de práticas e soluções de gestão que devem ser adotadas para operacionalizar a gestão por processos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 60. A Rede de Analistas de Processos é um grupo vinculado ao EPT, que tem como objetivo realizar iniciativas relacionadas à modelagem e ao aprimoramento de processos de trabalho.
§ 1º Para compor a Rede de Analistas de Processos, é necessário que o profissional em questão atue em conformidade com a Metodologia de Gestão de Processos, com apoio metodológico e gestão do EPT.
§ 2º As secretarias, as assessorias e as superintendências do TJCE, bem como a Corregedoria-Geral da Justiça, a Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (Esmec) e a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, devem possuir, cada uma, no mínimo um Analista de Processos devidamente cadastrado na Seplag, capacitado e apto a realizar atividades de gestão por processos com o apoio do EPT.
Art. 61. O analista de processos atua:
I - nos processos de trabalho de sua unidade;

II - nos processos de trabalho de outra unidade, em, pelo menos, um turno por semana, para reuniões e atividades; e
III - no apoio metodológico e no acompanhamento dos guardiões de processo.
§ 1º Os analistas de processos serão alocados para colaborar em iniciativas de gestão por processos, de acordo com o entendimento do EPT, sempre com foco em alavancar os resultados das unidades funcionais e sua contribuição com a estratégia organizacional.
§ 2º O EPT fará, no mínimo uma vez por ano, a atualização da lista de analistas de processos do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 62. Compete ao dono do Processo:
I - validar a documentação gerada nas iniciativas de modelagem ou aprimoramento do processo, sempre que solicitado pelo guardião;
II - definir as diretrizes do processo de trabalho;
III - apoiar a implantação do processo de trabalho;
IV - definir metas e diretrizes para indicadores;
V - decidir questões relativas ao processo de trabalho; e
VI - instituir um guardião para o processo de trabalho.
Art. 63. São incumbências do guardião do processo:
I - validar a documentação gerada nas iniciativas de modelagem ou aprimoramento;
II - acompanhar o desempenho do processo de trabalho, bem como detectar a necessidade e providenciar a definição de mudanças no processo;
III - implantar mudanças no processo de trabalho;
IV - manter a documentação do processo atualizada, realizando revisões periódicas; e
V - envolver o dono do processo na tomada de decisão, sempre que necessário.
Art. 64. Cabe ao analista de processos:
I - orientar a atuação do guardião de processo, durante as iniciativas de modelagem e aprimoramento;
II - elaborar a documentação de sua competência nas iniciativas de modelagem e aprimoramento de processos; e
III - manter a conformidade com a Metodologia de Gestão de Processos.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - Resolução nº 13, de 25 de novembro de 2011, do Órgão Especial do TJCE, que dispôs sobre a criação do Comitê Estratégico e a implantação do Escritório Corporativo de Projetos (dentre outras providências);
II - Portaria nº 289, de 14 de março de 2013, da Presidência do TJCE, que instituiu o Coex;
III - Portaria nº 312, de 17 de fevereiro de 2014, da Presidência do TJCE, que alterou o Coex;
IV - Portaria 736, de 2 de maio de 2017, da Presidência do TJCE, que alterou a redação do artigo 1º do Provimento nº 25, de 26 de junho de 2012, que institui os atos necessários à operacionalidade do Fundo Nacional de Segurança da Justiça Estadual (FUNSEG-JE), quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária;
V - Portaria nº 304, de 13 de fevereiro de 2015, da Presidência do TJCE, que criou o Comitê Gestor da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
VI - Portaria nº 909, de 26 de maio de 2017, da Presidência do TJCE, que modificou a composição do Comitê Gestor da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
VII - Portaria nº 2476, de 5 de novembro de 2015, da Presidência do TJCE, que criou o Fórum Permanente de Diálogo Interinstitucional e Social do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
VIII - Portaria nº 322, de 19 de fevereiro de 2015, da Presidência do TJCE, que criou o Comitê Orçamentário do 2º Grau; e IX - Resolução nº 15, de 18 de agosto de 2017, do Órgão Especial do TJCE, que dispôs sobre a implantação do Escritório de Processos de Trabalho e da Rede de Analistas de Processos do Tribunal de Justiça.
Art. 66. Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Art. 67. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 dias do mês de abril de 2018.

Desembargador Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte (Convocado)
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Desembargador Durval Aires Filho
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
Desembargador Mário Parente Teófilo Neto
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva