PORTARIA Nº 1208/2017
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 1208 | 21/07/2017 | 21/07/2017 | ALTERADO |
Ementa
Regulamenta o Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça.
Anexos
Regulamenta o Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei nº 16.273, de 20 de junho de 2017, que determina à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a regulamentação do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça deste Poder;
RESOLVE:
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará, dotado de personalidade jurídico-contábil e sujeito à escrituração contábil própria.
Parágrafo único. As despesas com recursos do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará, submetidas ao Conselho Gestor a que faz referência o art. 10 da Lei nº 16.273/2017, serão ordenadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ou conforme delegação de competências.
Art. 2º O Ressarcimento de Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará, conforme art. 3º da Lei nº 16.273/2017, atenderá as seguintes diretrizes:
I – para cada diligência deverá ser confeccionado 1 (um) mandado judicial e, obrigatoriamente, uma guia da respectiva despesa de diligência do Oficial de Justiça;
II – na justiça paga, a comprovação da quitação do valor da diligência prevista nos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 16.273/2017, que terá código específico, deverá ser juntada ao mandado judicial, seja no processo físico ou no digital;
III – na justiça gratuita, a informação sobre a gratuidade deve constar em campo específico no rosto do mandado, seja no processo físico ou no digital;
Parágrafo único. Na ausência do comprovante mencionado no inciso II, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá cumprir o mandado e certificar a questão fática para que o(a) magistrado(a) adote as providências previstas no art. 7º, desta Portaria. (incluído pela Portaria nº 1474/2021, de 13.9.2021)
Art. 3º As parcelas, fixa e variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 16.273/2017, serão pagas pelo Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará a partir da regularização orçamentária e contábil junto aos órgãos contábeis e de controle orçamentário.
§ 1º Enquanto não ocorrer o pagamento dessas parcelas com recursos do Fundo, o saldo apurado sob código de arrecadação próprio será mantido em conta corrente específica com remuneração aferida pelo Conselho Gestor, de que trata o art. 10 da Lei nº 16.273/2017.
§ 2º O rateio dos valores correspondentes às receitas dispostas no art. 4º da Lei nº 16.273/2017 obedecerá os seguintes parâmetros:
I – o valor correspondente a 100% do ressarcimento de despesas deverá ser rateado, mensalmente, de forma igualitária entre todos os Oficiais de Justiça que estejam no exercício da função, respeitado o disposto no art. 5º da Lei nº 16.273/2017 e na legislação pertinente ao tema;
II – o pagamento resultante do rateio mencionado no inciso anterior será feito, diretamente, no contracheque do Oficial de Justiça junto com sua remuneração conforme disposto no art. 5º da Lei nº 16.273/2017;
III – todas as receitas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 4º da Lei nº 16.273/2017 deverão ser depositadas na conta do fundo para fins de rateio entre os Oficiais de Justiça;
§ 3º O pagamento das parcelas previstas no art. 5º da Lei 16.273/17 será calculado pro rata die no mês do início da inatividade e no mês do retorno à atividade nos casos de vedação disposta no art. 5º, §2º, da referida Lei.
Art. 4º O Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará será vinculado à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça – SEFIN.
§ 1º O Secretário de Finanças fica autorizado a dispor sobre rotinas de execução das despesas do Fundo, estabelecendo normativos com regras administrativas que garantam agilidade e uniformização das atividades.
§ 2º Ficam autorizados o Superintendente da Área Administrativa e o Secretário de Finanças a adotar providências para inscrição do Fundo junto aos órgãos de registro para emissão de CNPJ, assim como firmar convênio com instituição bancária oficial para administração de contas correntes necessárias para a movimentação financeira dos recursos.
§ 3º Compete à SEPLAG formular a Proposta Orçamentária do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará, adotando medidas para adequação do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), quando necessárias.
Art. 5º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 1º Compete ao Conselho Gestor:
I – acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos do Fundo, propondo um plano de aplicação dos recursos do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
II – analisar e aprovar, anualmente, a proposta orçamentária para o custeio integral das despesas de diligências, e contabilizar a integralidade dos mandados cumpridos pelos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
III – propor medidas para fiscalização e melhoria da arrecadação dos valores necessários ao ressarcimento das despesas de Custeio das Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
IV – Propor convênios a serem firmados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com outras entidades para o custeio integral das despesas de diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 2º O Conselho Gestor será composto por 4 (quatro) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, com a seguinte representação:
I – 2 (dois) representantes indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
II – 2 (dois) representantes, necessariamente, Oficiais de Justiça, indicados pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará.
§ 3º – Em caso de empate na decisão do Conselho Gestor, o Presidente do Tribunal de Justiça proferirá o voto de desempate.
Art. 6º Fica inalterada a forma de pagamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, dos valores atualmente pagos a título de Indenização de Transporte, até a efetiva materialização do fundo.
Art. 7º Cabe ao Juiz do feito a fiscalização da cobrança do objeto da presente portaria, devendo este intimar as partes quando devido o recolhimento.
Art. 8º As atividades relativas à gestão do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça serão exercidas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, estando a este vinculadas.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do regular cumprimento dos mandados expedidos em data anterior, que não tenham observado a regra do art. 2º, inciso I, deste ato normativo.
Fortaleza-CE, 21 de julho de 2017
Des. Francisco Gladyson Pontes
Presidente do TJCE
Texto Original
Regulamenta o Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei nº 16.273, de 20 de junho de 2017, que determina à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a regulamentação do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça deste Poder;
RESOLVE:
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará, dotado de personalidade jurídico-contábil e sujeito à escrituração contábil própria.
Parágrafo único. As despesas com recursos do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará, submetidas ao Conselho Gestor a que faz referência o art. 10 da Lei nº 16.273/2017, serão ordenadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ou conforme delegação de competências.
Art. 2º O Ressarcimento de Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará, conforme art. 3º da Lei nº 16.273/2017, atenderá as seguintes diretrizes:
I - para cada diligência deverá ser confeccionado 1 (um) mandado judicial e, obrigatoriamente, uma guia da respectiva despesa de diligência do Oficial de Justiça;
II - na justiça paga, a comprovação da quitação do valor da diligência prevista nos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 16.273/2017, que terá código específico, deverá ser juntada ao mandado judicial, seja no processo físico ou no digital;
III - na justiça gratuita, a informação sobre a gratuidade deve constar em campo específico no rosto do mandado, seja no processo físico ou no digital;
Art. 3º As parcelas, fixa e variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 16.273/2017, serão pagas pelo Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará a partir da regularização orçamentária e contábil junto aos órgãos contábeis e de controle orçamentário.
§ 1º Enquanto não ocorrer o pagamento dessas parcelas com recursos do Fundo, o saldo apurado sob código de arrecadação próprio será mantido em conta corrente específica com remuneração aferida pelo Conselho Gestor, de que trata o art. 10 da Lei nº 16.273/2017.
§ 2º O rateio dos valores correspondentes às receitas dispostas no art. 4º da Lei nº 16.273/2017 obedecerá os seguintes parâmetros:
I - o valor correspondente a 100% do ressarcimento de despesas deverá ser rateado, mensalmente, de forma igualitária entre todos os Oficiais de Justiça que estejam no exercício da função, respeitado o disposto no art. 5º da Lei nº 16.273/2017 e na legislação pertinente ao tema;
II - o pagamento resultante do rateio mencionado no inciso anterior será feito, diretamente, no contracheque do Oficial de Justiça junto com sua remuneração conforme disposto no art. 5º da Lei nº 16.273/2017;
III - todas as receitas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 4º da Lei nº 16.273/2017 deverão ser depositadas na conta do fundo para fins de rateio entre os Oficiais de Justiça;
§ 3º O pagamento das parcelas previstas no art. 5º da Lei 16.273/17 será calculado pro rata die no mês do início da inatividade e no mês do retorno à atividade nos casos de vedação disposta no art. 5º, §2º, da referida Lei.
Art. 4º O Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará será vinculado à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça - SEFIN.
§ 1º O Secretário de Finanças fica autorizado a dispor sobre rotinas de execução das despesas do Fundo, estabelecendo normativos com regras administrativas que garantam agilidade e uniformização das atividades.
§ 2º Ficam autorizados o Superintendente da Área Administrativa e o Secretário de Finanças a adotar providências para inscrição do Fundo junto aos órgãos de registro para emissão de CNPJ, assim como firmar convênio com instituição bancária oficial para administração de contas correntes necessárias para a movimentação financeira dos recursos.
§ 3º Compete à SEPLAG formular a Proposta Orçamentária do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará, adotando medidas para adequação do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), quando necessárias.
Art. 5º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 1º Compete ao Conselho Gestor:
I - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos do Fundo, propondo um plano de aplicação dos recursos do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
II - analisar e aprovar, anualmente, a proposta orçamentária para o custeio integral das despesas de diligências, e contabilizar a integralidade dos mandados cumpridos pelos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
III - propor medidas para fiscalização e melhoria da arrecadação dos valores necessários ao ressarcimento das despesas de Custeio das Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
IV - Propor convênios a serem firmados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com outras entidades para o custeio integral das despesas de diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 2º O Conselho Gestor será composto por 4 (quatro) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, com a seguinte representação:
I - 2 (dois) representantes indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
II - 2 (dois) representantes, necessariamente, Oficiais de Justiça, indicados pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará.
§ 3º - Em caso de empate na decisão do Conselho Gestor, o Presidente do Tribunal de Justiça proferirá o voto de desempate.
Art. 6º Fica inalterada a forma de pagamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, dos valores atualmente pagos a título de Indenização de Transporte, até a efetiva materialização do fundo.
Art. 7º Cabe ao Juiz do feito a fiscalização da cobrança do objeto da presente portaria, devendo este intimar as partes quando devido o recolhimento.
Art. 8º As atividades relativas à gestão do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça serão exercidas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, estando a este vinculadas.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do regular cumprimento dos mandados expedidos em data anterior, que não tenham observado a regra do art. 2º, inciso I, deste ato normativo.
Fortaleza-CE, 21 de julho de 2017
Des. Francisco Gladyson Pontes
Presidente do TJCE