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Uma mulher de olhos vendados segura uma balança

Uso de Inteligência Artificial sem revisão leva à rejeição de recurso no TJCE

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O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) identificou o uso indevido de Inteligência Artificial (IA) em um recurso especial apresentado por uma advogada. A prática foi verificada ao se identificar, em peça processual, a inclusão de jurisprudências inexistentes ou que estavam em desacordo com os repertórios originais (publicações oficiais dos tribunais que reúnem decisões relevantes).

A situação ocorreu em um processo que discute a obtenção de licenças-prêmio, em tramitação na 3ª Câmara de Direito Público. O caso foi observado pelo vice-presidente do TJCE, desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, ao analisar a admissibilidade de Recurso Especial.

O magistrado verificou que as jurisprudências citadas no recurso não correspondiam aos repertórios oficiais, revelando uma possível “alucinação” de ferramenta de Inteligência Artificial, “o que lhes tira qualquer valor de convencimento”, ressaltou.

Em decisão monocrática, o desembargador concluiu que foi utilizada Inteligência Artificial na produção do recurso sem a devida cautela, com a tentativa de induzir o julgador ao erro, utilizando supostos entendimentos dos tribunais superiores. “Sabe-se que a utilização de tais mecanismos faz parte da realidade de diversos escritórios de advocacia, todavia o advogado é quem detém a capacidade postulatória (art. 103 do CPC) e como responsável tem por obrigação revisar o conteúdo elaborado pela IA, uma vez que tal ferramenta é sujeita a falhas (“alucinações” como no presente caso)”, destacou o vice-presidente.

Por fim, o magistrado inadmitiu o recurso especial e determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE) para conhecimento e adoção das medidas que foram consideradas pertinentes em relação à advogada.

USO DA IA

Ao todo, foram identificados três fragmentos em que as citações não tinham relação com o conteúdo mencionado. O primeiro trecho faz referência ao REsp 1.945.642/RS, porém o conteúdo não correspondia ao julgamento mencionado. “Referido recurso especial consta somente uma decisão monocrática do Relator Ministro Mauro Campbell Marques, componente da segunda turma, julgada em 05/08/2021, transitada em julgado sem interposição de agravo interno, não constando em seu conteúdo qualquer menção expressa ou implícita ao conteúdo do trecho colacionado pela recorrente”, explica o magistrado.

Em outra parte da fundamentação da apelante, foi constatada a inexistência de um recurso especial mencionado. “Em relação ao segundo excerto, verifico que inexiste o REsp 2.012.347/SC, retornando a pesquisa do portal do STJ o AREsp 2.012.347/SC e REsp 2.012.347/SP”, diz o texto.

Já o terceiro trecho faz referência a precedente inexistente. “Novamente, constato não haver relação com o conteúdo das decisões monocráticas proferidas pelo Ministro Humberto Martins, em 25/10/2021, no AREsp 1.982.411/DF e pela Ministra Regina Helena Costa, em 09/06/2022, no REsp 1.982.411/SP”.

Diante da hipótese de que pudesse ter havido apenas a inversão dos números ou das referências, o desembargador realizou nova pesquisa para verificar se os trechos transcritos correspondiam a outras decisões. A consulta, contudo, confirmou que não havia qualquer relação entre os fragmentos citados e os precedentes pesquisados.

O PROCESSO

O processo em questão se refere a uma Ação de Cobrança de Licenças-Prêmios não usufruídas por servidora pública do Município de Tauá. Conforme a peça inicial, foi requerido um valor total de R$ 47,8 mil referentes a seis licenças-prêmios.

No primeiro grau, o processo foi julgado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que condenou o ente público ao pagamento das licenças-prêmio. Inconformado, o ente público recorreu ao Tribunal de Justiça, onde atualmente tramita o recurso.