
Distribuidora de bebidas é condenada a indenizar mãe que perdeu filho em acidente
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- 11-09-2012
A 8ª Câmara do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Comercial de Bebidas Brejo Santo LTDA. (Combel) a pagar R$ 46.800,00 à dona de casa M.F.F.B., que perdeu um filho em acidente envolvendo veículo da empresa. A decisão, proferida nesta terça-feira (11/09), teve como relator o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira.
Consta nos autos que, no dia 16 de agosto de 2004, G.M.C.J., de 9 anos de idade, era transportado, com outras 20 pessoas, em um caminhão, na Rodovia CE-060, sentido Juazeiro do Norte-Caririaçu, na região do Cariri cearense. Ao passar em uma curva, o veículo foi atingido pelo caminhão da empresa de bebidas.
G.M.C.J. ficou gravemente ferido e foi levado a um hospital no Município de Barbalha, onde faleceu no mesmo dia. De acordo com testemunhas, o acidente foi provocado porque o motorista da Combel dirigia em alta velocidade e invadiu a contramão. Também afirmaram que o condutor fugiu sem prestar socorro às vítimas.
Inconformada com a imprudência e com o descaso, M.F.F.B. ingressou com ação na Justiça pedindo indenização por danos morais. A distribuidora, na contestação, argumentou que o laudo pericial não atribuiu responsabilidade à empresa e pediu improcedência da ação.
Em setembro de 2008, o Juízo de 1º Grau condenou a Combel a pagar R$ 46.800,00, a título de danos morais. O valor é correspondente a 180 salários mínimos, vigente à época do fato, acrescido de juros e correção monetária a partir da data do acidente.
Objetivando reformar a sentença, a empresa interpôs apelação (nº 0000153-67.2005.8.06.0114) no TJCE. Apresentou o mesmo argumento da contestação e acrescentou que a culpa foi exclusiva do motorista do outro caminhão, porque transportava irregularmente os passageiros, sem segurança.
Ao julgar o recurso, a 8ª Câmara Cível alterou o termo inicial da correção monetária para a data do arbitramento da sentença, seguindo súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o relator do processo, não há culpa do outro motorista. “O fato de o mesmo transportar pessoas em sua carroceria, ainda que de forma irregular, não concorre para a causa determinante do acidente, que foi de culpa exclusiva do preposto da requerida [Combel], eis que adentrou a contramão em curva acentuada, chocando-se com o outro veículo”.