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Supremo e a Ficha Limpa

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03.10.2010 opinião
O julgamento levado a efeito pelo Supremo Tribunal Federal com relação ao recurso contraposto pelo político do Distrito Federal, então candidato a governador daquela unidade federativa, Joaquim Roriz, constitui algo inusitado, o que leva às pessoas a refletir acerca das discussões e decisões que têm lugar naquela Corte Máxima, a mais representativa do País, encarregada que é, de guardar e fazer cumprir a Constituição da República brasileira.
A discussão que se desenrolou entre os ministros (julgadores) que compõem o sodalício maior da nação, girou em derredor do que pontifica o art. 16 da Carta Ápice, a qual preconiza que “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência”.
Resta saber na hipótese, se o Diploma Federal denominado de “Lei da Ficha Limpa”, de iniciativa popular, que preleciona em seu texto que o candidato condenado por órgão colegiado do Poder Judiciário, não pode candidatar-se a cargo eletivo por um determinado lapso temporal, tem vigência imediata, considerando a pontificação constitucional acima citada.
O comando do art. 16 da Constituição Federal, como se vê do texto antes transcrito, refere-se à “alteração do processo eleitoral” pela nova lei, o que não constitui, de óbvio, o objeto da Lei Complementar número 135/2010 (que alinha e estabelece casos de inelegibilidade), recentemente editada, a qual alude de maneira especial, aos princípios da moralidade e da probidade, que devem nortear a administração pública através das ações dos seus gestores e dos ocupantes de cargos públicos, não se vislumbrando no contexto normativo complementar, qualquer tipo de modificação no processo eleitoral propriamente dito.
Esclareça-se que a Carta Magna expõe no art. 14, §9º, sobre a proteção da probidade administrativa, da moralidade para o exercício do mandato, considerada para tanto, consoante ali pontificado, a vida pregressa do candidato a cargo eletivo. São valores intrínsecos que dizem respeito, diretamente, à sanidade dos preceitos, bem como às ideias sadias, que se direcionam na senda dos bons costumes e à probidade com reflexos no desenvolvimento.
ROSEMARY BRASILEIRO – procuradora de Justiça