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Cliente que comprou celular defeituoso ganha direito de receber R$ 4,1 mil de indenização

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O juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, titular da 15ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Master Eletrônica de Brinquedos (Laser Eletro) e a LG Eletrônicos do Brasil a pagar indenização por danos morais e materiais de R$ 4.179,00 para cliente que comprou celular com defeito. A sentença foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (09/01).
Segundo os autos (nº 0202206-41.2012.8.06.0001), no dia 27 de fevereiro de 2012, ele comprou um celular da marca LG na loja Laser Eletro com garantia de 12 meses. Ocorre que, 25 dias após a compra, o telefone parou de funcionar. Ele retornou à loja, onde foi informado que deveria levar o equipamento para assistência técnica.
O cliente levou várias vezes para o conserto, mas o problema não foi solucionado, totalizando oito meses sem o aparelho funcionar. Por conta disso, ajuizou ação judicial contra as empresas Laser Eletro, Assistência Técnica Eletrônica Moriá e LG Eletrônicos com pedido de indenização por danos materiais de R$ 179,00, valor pago no celular, além de indenização por danos morais.
Na contestação, a Laser Eletro argumentou não ter qualquer responsabilidade sobre o fato, visto que, caso haja realmente o problema no aparelho, a responsabilidade é do fabricante e da assistência técnica.
Já a Eletrônica Moriá alegou ilegitimidade passiva. Disse que solicitou ao fabricante as peças necessárias, porém somente recebeu uma delas. Afirmou ainda que fez o possível para fazer o conserto, sendo impossível devido à falta da peça. A LG Eletrônicos sustentou que não praticou qualquer conduta que possa ensejar em danos morais.
Ao analisar o caso, o magistrado acolheu a ilegitimidade da Eletrônica Moriá para figurar na ação, por restar evidente a não responsabilidade dela. Além disso, condenou a Laser Eletro e a LG Eletrônicos a ressarcir o valor de R$ 179,00.
Quanto ao dano moral, o juiz afirmou que “evidentemente o resultado final leva em consideração as possibilidades de necessidades das partes de modo que não seja insignificante a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima”. Por conta disso, e “considerando principalmente a clara limitação econômica do autor, a situação econômica dos requeridos e a amplitude do dano, vejo como correto e mais adequado majorar a quantia para R$ 4 mil a título de dano moral”.