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Vítima de prisão ilegal deve receber R$ 25 mil de indenização

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Estado a pagar R$ 25 mil de indenização moral para segurança que sofreu constrangimento ilegal ao ser levado por militares à delegacia de polícia. A decisão teve a relatoria do desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.
Para o magistrado, “o autor [segurança] estava cumprindo as determinações expedidas por seus superiores, com o objetivo de dar segurança aos clientes e funcionários, ao contrário dos policiais militares que ignoraram a obrigação de portar e apresentar documentação funcional e tentaram forçar a entrada na agência bancária”.
Consta nos autos que os militares, trajados de policiais civis e armados, tentaram entrar na agência em que o segurança trabalhava. Eles informaram que estavam em uma ocorrência policial. O guarda, no entanto, solicitou a identificação deles, mas se recusaram a mostrar. Ele então avisou ao gerente sobre o fato e, após recusa da identificação novamente, foram autorizados a entrar no local.
Em seguida, os agentes deram voz de prisão para o segurança e o gerente. Os dois foram algemados e levados para delegacia, onde foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por constrangimento ilegal, sendo posteriormente arquivado.
Em dezembro de 2008, o segurança ajuizou ação requerendo indenização moral sob o argumento de constrangimento ilegal. Na contestação, o ente público defendeu inexistir responsabilidade civil porque os policiais estavam cumprindo o dever legal.
Ao julgar o caso, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza condenou o Estado a pagar R$ 60 mil de indenização moral, por entender que os policiais constrangeram moralmente o segurança com a prisão ilegal.
Inconformado com a decisão, o ente público apelou (nº 0001350-03.2008.03.8.06.0001) no TJCE. Argumentou culpa exclusiva da vítima, que não cumpriu uma ordem legal.
Ao analisar o recurso nessa segunda-feira (30/11), a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao apelo para fixar a reparação moral em R$ 25 mil.
Para o desembargador relator, “diante do dano causado por um agente do Estado, em atividade, evidencia-se a responsabilidade civil objetiva do Estado”. Sobre o valor da indenização, ele levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.