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Vendedora que teve barraca destruída por árvore ganha na Justiça direito de ser indenizada

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O juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, titular da 6ª Vara do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Município de Fortaleza a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 14.800,00 para vendedora que teve barraca destruída após ser atingida por uma árvore. A decisão consta no Diário da Justiça dessa terça-feira (19/09).
Consta nos autos (nº 0156321-62.2016.8.06.0001) que a mulher ocupava, desde janeiro de 2014, por meio de título de permissão de uso, um espaço localizado na rua Joaquim Felício, bairro Messejana, na praça do Mercado. No local, ela colocou uma barraca onde comercializava confecções para pessoas que ali passavam.
Ocorre que, no dia 20 de fevereiro de 2016, por volta das 7h, uma árvore caiu em cima da barraca dela. O equipamento ficou completamente destruído. A vítima alega que ainda perdeu toda a sua mercadoria, ficando com prejuízo de R$ 15 mil. Por conta disso, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, o Município de Fortaleza afirmou que o incidente é um caso claro de fato imprevisível do qual não poderia prever a administração, embora estabeleça um conjunto de ações visando o bem-estar da população e a correta harmonização com o meio ambiente, não pode antever atos da natureza que fogem à esfera biológica.
Além disso, sustentou que a praça em questão se encontrava em bom estado de conservação, sendo periodicamente realizados os atos de poda de árvores, de modo que não se pode imputar ao município omissão no ônus de cuidado da praça como causa do dano.
“Resta evidente a prova dos pressupostos da responsabilidade civil, antes mencionados, haja vista que induvidosa é a ocorrência do dano sofrido pela parte requerente, que teve seu comércio danificado em decorrência da queda de uma árvore em local público, sendo certo, ainda, que se encontra evidenciado o dever de guarda da coisa que acarretou dano ao particular e que restou demonstrado o fato de os danos suportados pela parte requerente terem sido consequência do ato omissivo e que este não teria ocorrido caso o requerido tivesse atuado para a prevenção do dano”, explica o magistrado na sentença.
Quanto à reparação material, o juiz afirmou que os danos referentes às mercadorias supostamente deterioradas não estão satisfatoriamente evidenciados. Por isso, determinou o pagamento de R$ 800,00, referentes ao valor gasto na barraca.