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Unibanco deve pagar R$ 30 mil a casal que teve dinheiro sacado indevidamente da conta

Unibanco deve pagar R$ 30 mil a casal que teve dinheiro sacado indevidamente da conta

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O Unibanco deve pagar indenização de R$ 30 mil ao casal J.G.R. e S.B.O., que teve dinheiro retirado indevidamente da conta corrente. A decisão foi proferida em sessão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), realizada nessa terça-feira (29/11).
Segundo o processo, o aeronauta e a comissária de bordo foram surpreendidos, em fevereiro de 2002, com o ?sumiço? de mais de R$ 49 mil da conta bancária. Ao procurar a agência, receberam a informação de que o dinheiro havia sido resgatado para o pagamento de diversas dívidas, inclusive o licenciamento de 26 veículos. As transações teriam sido feitas pela internet.
Afirmando não ter autorizado o resgate do dinheiro, J.G.R. registrou boletim de ocorrência informando sobre o caso. Durante o tempo em que a conta ficou negativa, o casal recebeu cobranças do próprio Unibanco por falta de fundos para a quitação de dívidas.
Sentindo-se prejudicados, J.G.R. e S.B.O. ingressaram com ação na Justiça requerendo pagamento dos valores retirados indevidamente e reparação moral. A instituição financeira afirmou que os danos morais já haviam sido reparados com a devolução do dinheiro aos correntistas. Defendeu ainda que o casal não sofreu nenhum tipo de protesto ou restrição financeira e que os dois contribuíram para os danos causados.
O juiz Israel Torres Martins, da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Unibanco ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais. Inconformada com a decisão, a instituição ingressou com apelação (nº 0023336-21.2005.8.06.0000) no TJCE, requerendo a reforma da sentença.
Ao analisar o caso, a 8ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da indenização para R$ 30 mil. De acordo com o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, o banco reconheceu ter havido fraude nas transações realizadas pela internet. ?Fica evidente a falta de cuidado do apelante, uma vez que as providências cabíveis de cautela, no que concerne à proteção dos dados fornecidos por seus clientes quando das operações pela internet, não foram adotadas?, afirmou.