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TRE aprova resolução para as eleições de Santa Quitéria

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09.11.2010
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará aprovou hoje a resolução que define as normas para a eleição suplementar de prefeito e vice-prefeito do município de Santa Quitéria. A realização do pleito, marcado para o dia 5 de dezembro próximo, ainda depende de autorização do Tribunal Superior Eleitoral.
Abaixo, o inteiro teor da resolução:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
RESOLUÇÃO Nº 420/2010
Fixa a data e aprova as instruções para a realização de eleições suplementares para os cargos de Prefeito e de Vice-prefeito no município de Santa Quitéria.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art.30, incisos IV, XVI e XVII do Código Eleitoral, e o art. 16, incisos I e V do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, proferida nos autos do RECURSO ELEITORAL n.º 9582854-18.2008.6.06.0054;
CONSIDERANDO o disposto no art. 224 do Código Eleitoral, que prevê a realização de novas eleições municipais na hipótese em que a nulidade dos votos alcançar mais da metade dos votos nas eleições municipais, dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias; e
CONSIDERANDO a expressa autorização do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.
RESOLVE:
Art. 1º Designar o dia 5 de dezembro de 2010, nos termos do disposto na Resolução TSE nº 23.280/2010, para a realização da eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Santa Quitéria, que exercerão o mandato complementar a expirar-se no dia 31 de dezembro de 2012.
Art. 2º Aplicam-se a esta eleição as disposições da Lei Complementar nº 64/90, com as alterações da Lei Complementar nº 135/2010, do Código Eleitoral e da Lei nº 9.504/97, com as alterações da Lei nº 12.034/2009, bem como, no que for cabível, as disposições previstas nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal para as eleições ocorridas em outubro de 2010.
Art.3º Poderão concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito aqueles que estejam filiados a partido político e tenha domicílio eleitoral até um ano antes da data marcada para as eleições.
Art.4º As convenções partidárias destinadas à escolha dos candidatos que concorrerão no pleito de 5 de dezembro de 2010, realizar-se-ão nos dias 15 e 16 de novembro de 2010.
Art.5º O candidato deverá desincompatibilizar-se, nos termos da Lei Complementar nº 64/90, nas vinte e quatro horas seguintes a sua escolha em convenção partidária, consoante o que dispõe a Resolução nº 21.093/2002.
Art.6º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 17 de novembro de 2010, observando-se as regras constantes na Lei 9.504/97.
Parágrafo único. A partir do dia 15 de novembro o Cartório Eleitoral de Santa Quitéria funcionará de 8:00 às 19:00 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, até a realização das eleições suplementares.
Art.7º O prazo para a entrega em Cartório, dos formulários e documentos relativos ao pedido de registro de candidatura dos candidatos escolhidos em convenção encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 dezenove (dezenove) horas do dia 17 de novembro de 2010. No mesmo dia será afixada no Cartório Eleitoral, para ciência dos interessados, edital com a relação dos que pediram o registro de candidatura.
Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará disponibilizará aos interessados, em seu sítio na internet, o sistema próprio para a formalização dos registros de candidaturas.
Art. 8º No dia 18 de novembro de 2010 inicia-se o prazo para as impugnações aos registros protocolizados no Cartório Eleitoral de Santa Quitéria, que obedecerão o prazo previsto no art.3º da Lei Complementar nº 64/90.
§1º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior e em não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral, em caráter excepcional, proferirá sua decisão em 24 (vinte e quatro) horas, ouvido o representante do Ministério Público no mesmo prazo.
§2º Havendo impugnação no prazo de cinco dias, o impugnado será notificado para apresentar contestação no prazo de sete dias, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar n.º 64/90.
Art.9º O Juiz decidirá e fará publicar os pedidos de registro de candidatura a Prefeito e Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, até o dia 24 de novembro de 2010.
Art.10. Havendo recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados ao Tribunal Regional Eleitoral, por pessoa designada pelo Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será distribuído em caráter de urgência, no mesmo dia em que for protocolizado, e encaminhado imediatamente à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer em vinte e quatro horas. Ultrapassado este prazo, os autos serão enviados ao Relator sorteado, que apresenta-lo-á em sessão de julgamento independentemente de publicação de pauta.
Art.11. Os partidos políticos, consoante o disposto no art.19 da Lei n.º 9.504/97, constituirão até o dia 21.11.2010 os comitês financeiros com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los na campanha eleitoral.
Parágrafo único. Os comitês financeiros serão registrados até 2 dias após a sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
Art.12. As prestações de contas dos candidatos que concorrerem ao pleito em referência, dos comitês financeiros e dos partidos políticos devem ser encaminhadas até o dia 8.12.2010. Estas deverão estar julgadas até o dia 15.12.2010.
Parágrafo único. O último dia para publicação no Cartório Eleitoral, da decisão que julgar as prestações de contas dos eleitos será o dia 16.12.2010.
Art.13. O último dia para a diplomação do Prefeito e Vice-prefeito de Santa Quitéria, eleitos em 5.12.2010, será o dia 20.12.2010, com a posse marcada para o dia 01.01.2011, naquele município.
Art.14. Ficam mantidas as Mesas Receptoras e as Juntas Eleitorais que funcionaram no pleito de outubro de 2010, ressalvando-se as substituições que se fizerem necessárias e os casos de impedimentos legais.
Art.15 Poderão votar nas eleições de 5 de dezembro de 2010 todos os eleitores que tiveram suas inscrições ou transferências requeridas até o 151º dia anterior ao pleito de outubro de 2010, nos termos do art. 91 da Lei nº 9.504/97, desde que deferidas pelo Juiz Eleitoral.
Art.16 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ad refendum do Plenário.
Art. 17 A presente Resolução entrará em vigor na data da sua assinatura.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 dias do mês de novembro de 2010.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
PRESIDENTE
Des. Ademar Mendes Bezerra
VICE-PRESIDENTE
Dr. Jorge Luís Girão Barreto
JUIZ
Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues
JUIZ
Dr. Raimundo Nonato Silva Santos
JUIZ
Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza
JUIZ
Dr. Márcio Andrade Torres
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO