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Tipicidade conglobante

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23.02.2010 Opinião
O Direito, assim como as diversas ciências catalogadas pelo homem, está constantemente em evolução e desenvolvimento. Uma ciência para ser considerada como tanto, deve explicar e reconhecer 90% do seu objeto de estudo, mas deve reservar 10% para novas descobertas e acomodações sociais.
Destarte, os cientistas estão sempre estudando, seja em face de novas descobertas ou diante de avanços sociais. Quando há homens e mulheres envolvidos em charadas científicas, isso demonstra que aquela ciência está em plena vigência de sua atividade.
Ultimamente, nós que estudamos e somos legítimos epígonos das ciências jurídicas, deparamo-nos com um novo termo – uma nova teoria: Tipicidade Conglobante.
Eis aí, o objeto central do texto. O que vem a ser essa teoria? O que leciona a tese de tipicidade conglobante?
Essa teoria defendida pelos juristas Raúl Zaffaroni e Henrique Pierangelli, encontrou forte aceitação e estudo em plagas tupiniquins, através do próprio Pierangelli e das exposições do doutrinador Rogério Greco.
A referida tese preceitua que o fato para ser típico, isto é, previsto e reconhecido como infração, deve ser proibido por todo o ordenamento, como um só.
Neste sentido, quando alguma extensão do Direito (Dir. Civil, Trabalhista, Admin, Processual etc.) reconhecer e permitir a atitude, esse fato então passará a ser atípico, uma vez que não há como fragmentar visão de um ordenamento só.
Assim leciona Fernando Capez: ?O Direito é um só e deve ser considerado como um bloco monolítico, não importando sua esfera?.
Desta forma, torna-se um paradoxo potencialmente conflitante, quando uma diretriz autoriza algo, e outra a reconhece como infração não permitida.
O Direito não pode preconizar: ?Pratique boxe, mas os socos que você distribuir serão definidos como lesão corporal?.
A doutrina passou a entender que diante dessas situações ambíguas, o exercício regular de direito, que antes era exclusão de ilicitude, após essa tese, passa a ser excludente de tipicidade, certo de que se tal conduta é regulada por direito, jamais pode ser vista como infração.
Capez reafirma: ?Se o médico tem o direito de cortar o paciente para fazer a operação, como pode essa conduta ao mesmo tempo ser definida como crime??.
A teoria da tipicidade conglobante defende que o fato para ser considerado típico, deve ser considerado anormal e configurado como típico em todo o ordenamento. Roberto Victor
Roberto Victor – Advogado