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TIM deve pagar R$ 10 mil por cobranças indevidas e suspensão de serviços

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A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização que a TIM Nordeste S/A deve pagar ao cliente A.A.P.M. Ele recebeu cobranças indevidas, teve linha telefônica bloqueada e o nome inscrito em cadastro de devedores. A decisão foi proferida nesta terça-feira (15/05).

Segundo os autos, em junho de 2006, o consumidor contratou pacote de serviços com a referida empresa. Em janeiro de 2007, ele deixou de receber fatura e solicitou o envio da segunda via.

Quando a nova cobrança chegou, A.A.P.M. constatou alterações em seus dados cadastrais. A operadora de telefonia disse que o problema seria resolvido e que encaminharia outra fatura ao cliente, o que não foi feito.

A.A.P.M, então, passou a receber cobranças indevidas e teve a linha bloqueada até que a situação se regularizasse, além de ter sido incluído em cadastro de inadimplentes. Sentindo-se prejudicado, interpôs ação contra a empresa requerendo indenização.

A TIM defendeu não haver comprovação do abalo sofrido pelo consumidor, em razão das cobranças indevidas. Sustentou que o bloqueio da linha telefônica se deu por necessidade técnica e que, por ter havido suposta habilitação fraudulenta, “não deve suportar a pena de pagar indenização por dano que efetivamente não contribuiu”.

Em setembro de 2009, o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa a pagar indenização de R$ 25 mil. Objetivando reformar a sentença, a TIM ingressou com apelação (nº 0055558-68.2007.8.06.0001) no TJCE.

A 8ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu a indenização para R$ 10 mil. De acordo com o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, a operadora não tomou as devidas cautelas quando gerou as faturas de cobrança sem atentar para o fato de que os dados cadastrais não condiziam com os do usuário. “Portanto, inexistia razão para que o consumidor fosse considerado devedor e tivesse seu crédito restringido e sua linha telefônica bloqueada, sendo ele vítima de uma infeliz prestação de serviços defeituosa e a apelante responsável pelo dano dela decorrente”.

O órgão julgador, porém, decidiu reduzir a indenização por considerar que “a nova quantia atende, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir o agente pelo ato ilícito cometido e, de outra banda, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado”.